2. O Autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo no requerimento que o recurso é de apelação. Após cumprido o disposto no nº 1 do artº 145.º do CPTA, foi proferido despacho, pelo relator no TCA, a mandar remeter o processo ao STA, para apreciação preliminar como recurso de revista, nos termos do n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.
Nas contra-alegações que apresentou, o Ministro da Administração Interna pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
(Fundamentos)
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso (ressalvado, obviamente, o recurso de constitucionalidade). Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se escreveu na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema"
O carácter excepcional deste recurso, expresso na lei, tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
Isto posto, vejamos o caso.
4. O recorrente indicou a espécie de recurso como sendo de apelação. O erro na espécie de recurso não é fundamento de indeferimento, devendo o tribunal oficiosamente mandar seguir os termos do recurso que competia. É o que está implícito no despacho do relator no TCA-S, ao mandar prosseguir o recurso como de revista, pelo que nada obsta à apreciação prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.
Também não é motivo de rejeição automática a falta de argumentação acerca do fundamento específico de admissibilidade da revista excepcional, podendo a formação de apreciação preliminar conceder o leave to apeal pelo reconhecimento oficioso de razões para tanto, desde que as alegações do recorrente permitam identificar, à primeira evidência, questões compreendidas no âmbito da revista (n.ºs 2 e 4 do art.º 150.º do CPTA) relativamente às quais estejam preenchidos, os conceitos indeterminados do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Ora, entre as questões que o recorrente pretende colocar, há uma de evidente complexidade jurídica e com consequências de acentuado melindre social que é a que respeita aos termos da compatibilização do exercício da liberdade sindical com os especiais deveres funcionais e o correspondente estatuto disciplinar dos membros das forças de segurança.
Efectivamente, segundo a matéria de facto assente, as declarações consideradas inviabilizadoras da relação funcional foram proferidas no âmbito de uma acção em que participava a associação sindical de que o arguido era …………... O recorrente pretende que essas declarações, qualificadas como ilícito disciplinar por terem conteúdo julgado ofensivo para membros do Governo, são lícitas no contexto em que surgiram, porque proferidas no exercício da liberdade sindical assegurada pela Lei n.º 14/2002, de 19/2.
Trata-se de uma questão de importância comunitária fundamental, em que, além da relevância para o caso concreto, a apreciação do Supremo Tribunal Administrativo se presta ao estabelecimento de marcos indicativos para as opções da Administração e de referência orientadora para o exercício da jurisdição pelos tribunais inferiores, relativamente a casos em que, apesar da diversidade ponderativa que impliquem, se coloque o problema da conciliação prática entre o exercício da liberdade sindical e os deveres estatutários dos membros das forças policiais.
Assim, por versar sobre questão de importância fundamental, considera-se preenchido o requisito exigido pelo nº 1 do art.º 150.º do CPTA.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.