0243261 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Antunes
Processo: 0243261
ACORDAO
Descritores: Condução automóvel, Condução sob o efeito de álcool, Cassação da licença de condução, Alteração não substancial dos factos, Alteração da qualificação jurídica
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JTRP00036666
Nr Documento: RP200305210243261
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/54b7e64f3b5b34e780256dd70037bafd
Sumário
Acusado o arguido da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 com referência ao artigo 69 n.1 alínea a), ambos do Código Penal, não pode a sentença determinar a cassação da carta de condução do arguido, proibindo-o de obter nova carta pelo período de dois anos com fundamento no artigo 101 ns.1 alíneas a) e b), 2 alínea c) e 3, daquele Código. Com efeito, esta última norma não constava da acusação como também não constavam os factos que lhe serviram de suporte, além de que não foi observado o disposto no n.3 do artigo 358 do Código de Processo Penal.