I- Representando os juros legais moratórios o prejuízo do credor resultante da privação do seu capital, o momento de constituição em mora do devedor da indemnização há-de verificar-se em relação ao seu quantitativo total fixado e não em relação a cada um dos seus elementos individualizados ou grupos.
Assim esses juros são devidos desde a citação sobre o quantitativo global da indemnização, em nada se alterando a situação pelo mero facto de os montantes virem a fixar-se aquando da elaboração da sentença.
II- Se é certo que, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado, até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder, mas para que tal sub-rogação ocorra, é necessário que a instituição satisfaça efectivamente a necessária quantia. Assim, as instituições de segurança social não podem reclamar prestações futuras.