I- Há concorrência de culpas no acidente de viação em que o arguido, por ir distraído, muda de direcção para a esquerda sem sinalizar a manobra, sendo nesse momento embatido sobre a porta do lado esquerdo do seu veículo, ligeiro de mercadorias, pela vítima que, tripulando um velocípede com motor, tentou ultrapassá-lo a uma velocidade de cerca de 60 Kms/hora, em estrada municipal e em entroncamento de visibilidade reduzida, sem sinalizar a manobra.
II- Sendo de considerar a culpa do arguido bem mais grave que a da vítima, entende-se que a medida que melhor se ajusta às respectiva s culpas é, respectivamente, de 75% e 25%.
III- Apesar da concorrência de culpas, face ao elevado grau da ilicitude e à gravidade das consequências, bem como a intensidade da negligência, mostra-se adequada ao crime - homícidio involuntário - a pena de 8 meses de prisão e 8 meses de multa.
IV- Apesar de, em princípio, a duração da medida de inibição de conduzir dever corresponder à medida da pena aplicada, atendendo a que não houve culpa exclusiva e que o arguido, mulher e filhos vivem da sua profissão de motorista, fixa-se a sua duração em 4 meses.