1. A empresa, A... Lda, contribuinte de Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo exercício da actividade de "comércio grosso mater. Construção, enquadrada no regime de tributação normal - mensal entregou, no dia 10 de Fevereiro de 2000, nos serviços competentes, a declaração periódica de IVA e o cheque n.º 11078528, sobre a agência do Banco ..., SA, em Coimbra, para pagamento do respectivo imposto no montante de 1 724 714$00.
2. O cheque foi devolvido por falta de provisão.
3. Em 29-02-2000 a recorrente solicitou através de Fax à ... (fls. 14), informação sobre a forma como devia regularizar a situação, tendo obtido resposta no dia 3 de Março do mesmo ano (fls. 16).
4. Em 2 de Março a recorrente entregou nos serviços o montante da dívida em causa (fls. 15), tendo liquidado os respectivos juros de mora em 19 de Abril do mesmo ano (fls.17).
5. Em 4 de Abril de 2000, foi autuado o auto de notícia (fls. 2), que foi notificado à empresa recorrente no dia 18 de Abril do mesmo ano (fls.6).
6. De acordo com a informação prestada pelos serviços, nos termos do art. 190° do CPT (fls.24), da infracção não houve efectivo prejuízo para a Fazenda Pública.
7. Por despacho do Sr. Director de Finanças de Coimbra, de 27 de Junho de 2001, que aqui se dá como reproduzido, foi aplicado à recorrente a coima de 350 000$00, que foi notificada em 6 de Setembro do mesmo ano (fls. 27 e 28).
3 – Conforme resulta das conclusões da motivação do recurso, o que aqui está em causa não é o enquadramento jurídico da contra-ordenação, assim como a medida de dispensa da coima que foi aplicada à arguida.
O que o Ilustre Magistrado do Ministério Público recorrente censura é tão só o facto de, em consequência da aplicação dessa medida, o Mmº Juiz “a quo” ter concedido total provimento ao recurso contencioso, sem o consequente pagamento de custas, nos termos do disposto no artº 513º do CPP, aqui aplicável ex vi dos artºs 3º, al. b) do RGIT e 41º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27/10.
E afigura-se-nos que lhe assiste razão.
Na verdade, o instituto da dispensa da coima é, essencialmente, uma medida alternativa à aplicação da coima.
Com esta medida, pretendeu, a nosso ver, o legislador dotar a administração da justiça tributária de um meio idóneo de substituição das coimas de valor reduzido ou evitar que ao infractor venham a ser aplicadas coimas pela prática de contra-ordenações cuja gravidade dos factos parecem seriamente não exigir.
Assim, a medida de dispensa da coima, actuando ao nível da punição - ao contrário daquilo que acontece, por exemplo, com a medida de isenção da pena que actua ao nível das condições de punibilidade - é, apesar de tudo, uma sanção especial do direito contra-ordenacional tributário, cuja particularidade consiste na condenação do arguido pela infracção cometida, sem que lhe imponha uma coima face à pequena gravidade desta.
Ora, no caso dos autos, o recurso interposto pela agora recorrida tinha como fundamento o facto de não ter praticado a infracção que lhe era imputada e como objecto a sua absolvição, com a consequente anulação da decisão que lhe aplicou a coima em causa.
O que aqui estava em causa era, assim, saber se a arguida cometeu ou não a contra-ordenação que lhe é imputada.
Deste modo e como bem anota o Exmº Magistrado recorrente, tendo o Mmº Juiz “a quo”, atento o disposto no artº 32º do RGIT, substituído a condenação da arguida no pagamento de uma coima pela sua dispensa, conclui-se, necessariamente, que esta praticou a contra-ordenação que lhe vinha imputada.
E, a ser assim, a arguida não viu satisfeita, na totalidade, a sua pretensão, mas só parcialmente, já que o Tribunal “a quo” não só não anulou a decisão recorrida, mas também manteve a sua condenação, embora substituindo a aplicação da coima por uma medida menos gravosa.
Pelo que o “recurso” devia ter sido julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenada a arguida em custas, atento o disposto no artº 513º do CPP, aqui aplicável ex vi do disposto nos préditos artºs 3º, al. b) do RGIT e 41º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82.
4 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, com a consequente condenação em custas na 1ª Instância, que se fixa em duas unidades de conta.
Sem custas neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Pimenta do Vale (relator) – Mendes Pimentel – António Pimpão.