I- Na falta de regulamentação especifica do Codigo de Processo Penal de 1929, e na vigencia deste diploma, os requisitos externos dos actos dos magistrados eram regidos pelo artigo 157 do Codigo de Processo Civil, norma esta que não impõe que a parte dispositiva da decisão seja manuscrita pelo juiz.
II- Assim, todo o conteudo das sentenças ou despachos pode ser dactilografado ou gravado pelos modernos processos mecanicos, devendo, porem, o juiz verificar a fidelidade, rubricar (quando da falta não conste a sua assinatura) e ressalvar possiveis emendas
III- Igualmente inexiste obstaculo legal a que o juiz faça uso de fotocopias - inclusive fotocopias dactilografadas -
- desde que as faça revestir das apontadas garantias, assumindo-as como obra sua, ja que o que a lei quer garantir e que o juiz verifique que o que esta ou fica escrito e a expressão exacta daquilo que ele juiz decidiu ou quer que fique exarado.
IV- Permissão mais ampla ainda, resulta do disposto no artigo
94 do Codigo de Processo Penal de 1987, onde se permite que a propria decisão seja dactilografada ou exarada por processadores de texto, pre-impressa, etc.
V- Não se verifica, assim, a nulidade do artigo 98, n. 1, do Codigo de Processo Penal de 1929, ou qualquer outra, pelo facto de, na elaboração do questionario e do acordão condenatorio ter o juiz aproveitado, em parte, uma fotocopia da acusação e do despacho de pronuncia constantes do processo, ja que nada inculca que tais peças processuais - mesmo que na parte não manuscrita pelo juiz - não tenham sido verificadas pelos juizes que compunham o tribunal, pois que as rubricaram e assinaram.