Recurso n.º 5162/08 Processo n.º …/08.2PASTS-A do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso
Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
O Ministério Público determinou a aplicação do segredo de justiça nos autos supra referidos e apresentou-os ao juiz de instrução para validação (art.º 86º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
“Na sequência, o M.mo Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho:
“Despacho proferido a fls. 20 pelo Ministério Público de sujeição dos presentes autos a segredo de justiça:
O Ministério Público veio determinar a sujeição dos presentes autos a segredo de justiça, com fundamento numa Directiva da PGR, atendendo ao tipo legal que integra o objecto da investigação (crime previsto e punido pelo art.º 152.º-A, do Código Penal), o qual se insere no contexto de criminalidade violenta, sendo certo que a publicidade dos autos seria, em concreto lesiva para os interesses da investigação e da ofendida.
Cumpre proferir despacho, ao abrigo do art.º 86.º, n.º 3, parte final, do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra qualquer motivação factual concreta procedente para o despacho proferido pelo Ministério Público.
Não é pela simples circunstância de o objecto dos autos se reportar a um determinado tipo legal, ainda que o mesmo se integre no conceito de criminalidade violenta que se justifica a sujeição dos autos a segredo de justiça, já que com tal assunção por parte do Ministério Público, está a partir-se do abstracto e a não ponderar o concreto; já por referência ao que em “concreto”, o Ministério Público alegou, subsequentemente: interesses da ofendida e interesses da investigação: relativamente aos interesses da ofendida, nada nos autos nos permite concluir que o interesse da ofendida seja o de que o Inquérito fique em segredo de justiça, podendo, até, ter o interesse oposto; quanto ao interesse da investigação, o Ministério Público nada alega em concreto, sendo que das diligências de Inquérito determinadas, não se vislumbra em que medida se torna necessário abranger os autos em situação de segredo de justiça.
Em conformidade com o exposto e nos termos do art.º 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não julgo válido o despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 20.
Notifique o Ministério Público.”
Inconformado com o decidido, vem o Ministério Público impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação:
1º- A Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas na discussão na Assembleia da República, mudou radicalmente o paradigma anterior e constitucionalmente adequado no que se refere à conformação do segredo de justiça.
2º- Designadamente quando passou a dispor que, por regra, o inquérito é público, salvo decisão irrecorrível do juiz de instrução que ordene o segredo externo do processo e que no caso excepcional da determinação da submissão do segredo de justiça pelo M.P., esta fica sujeita à validação pelo juiz de instrução.
3º- O segredo de justiça tutela(va) a integridade e a eficácia da investigação, do ponto de vista do CPP e do interesse público no exercício da acção penal que transporta, prescrevendo então (e agora) o n.º 1 do art. 355.° do CPP que «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção dó tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em julgamento»
4°- A exclusão da publicidade do processo preliminar (o segredo de justiça), num processo de natureza acusatória, mas nessa fase sujeita ao princípio do inquisitório, protegia, pois, do ponto de vista da estrutura, dos conceitos e dos fins, a investigação.
5º- E foi esse o sistema quando foi constitucionalizado expressamente o segredo de justiça, com a LC n.º 1/97, do segredo de justiça no n.º 3 do art.º 20º («3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça»). Essa era a matriz do segredo de justiça ao tempo da sua constitucionalização.
6°- A adopção pela Lei n.º 48/2007 de um regime que só, por excepção, admite salvaguardar a relevância primordial da exclusão da publicidade para a integridade da investigação e que faz depender essa excepção não só do responsável funcionalmente pelo inquérito, o Ministério Público, com grave prejuízo da sua função constitucional mas sim pelo juiz de instrução, desenquadrado das suas funções de garantia e protecção de direitos fundamentais a que está vinculado, na procura de equilíbrio entre valores em conflito e que, portanto deveria estar afastado dos resultados da investigação, da sua eficácia, viola a adequada protecção do segredo de justiça (n.º 3 do art. 20º) e a função constitucional do Ministério Público (art.º 219º)
7°- É, pois, a norma do n.º 3 do art. 86.° do CPP, inconstitucional por desrespeito do n.º 3 do art. 20.° da CRP, por não constituir adequada protecção do segredo de justiça, na medida em que faz depender a validade da sua determinação pelo Ministério Público dá concordância do juiz de instrução, o que viola igualmente os art.ºs 219.° e 32.°, n.º 5 da CRP: o princípio do acusatório e o papel constitucional do Ministério Público.
8º- Deve, assim, desaplicar-se a parte final da norma do n.º 3 do art. 86.° do CPP, quando sujeita a validação pelo juiz da determinação pelo Ministério Público da aplicação ao processo do segredo de justiça, quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, por inconstitucional.
9.°- Tratando-se de um inquérito por eventual crime de maus-tratos, em que o Ministério Público, em obediência a Directiva do Procurador-Geral da República, determinou a aplicação do segredo de justiça, não pode nem deve o Juiz de Instrução Criminal, sem mais, não validar essa determinação.
10º- Com efeito não pode ignorar as indicações sobre política criminal constantes das Leis Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio e as funções que nesse âmbito atribui ao Ministério Público e ao Procurador-Geral da República - e os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 (Lei n.º 51/2007), entre os quais se situa a prioridade e eficácia na investigação dos crimes de maus tratos e da promoção da protecção das vítimas especialmente frágeis.
11º - Assim, e a Directiva invocada pelo Ministério Público no despacho de aplicação do segredo de justiça, apresenta-se também, face às dificuldades criadas pela Lei n.º 48/2007, como um instrumento de concretização dos objectivos da politica criminal, estabelecidos para este biénio e não como um acto voluntarista, infundamentado e desproporcional, que a decisão recorrida pudesse ignorar, apesar do papel que desempenhara no falado despacho não validado.
12º- A Directiva teve em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/207 em fase de investigação, que justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado, designadamente quanto ao segredo de justiça quando visam, como no caso, crimes cuja investigação eficaz é prioritária, não só pelo perigo de reincidência que significam, como pelas lesões das vítimas vulneráveis, cuja protecção foi tida igualmente como prioritária.
13º- O Juiz de instrução criminal, ao validar ou não o segredo de justiça cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de "validar" e não de "determinar" (o que já foi feito), o que postula atitudes e competências diferentes.
14º- Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e numa fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção da vítima ou do arguido, e não é excessivamente onerosa.
15º- Ao juiz de instrução não compete, ao validar essa determinação substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas com bom senso e parcimónia, verificar se do seu ponto de vista de juiz das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso, desproporcionado daquela determinação.
16º- Ora, a decisão recorrida extravasa esse controlo, substituindo-se à apreciação do Ministério Público, no seu próprio campo, sem tomar em consideração a Directiva invocada por este, e os objectivos da política criminal.
17º- Na verdade, a responsabilidade indeclinável do juiz de instrução tem a ver com o equilíbrio e a ponderação entre as exigências da investigação (aceitando, à partida, que essas exigências são como o Ministério Público as configura), por um lado, e o direitos de defesa do arguido, por outro lado; e não o juízo e ponderação a respeito dos interesses da investigação, por si só.
18º- Nessa ponderação entre os interesses da investigação encabeçados pelo Ministério Público e os direitos de defesa do arguido, deve ter em conta se está perante situações reais de perigo de lesão grave destes direitos, como acontece no caso de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, ou se não o sendo, os direitos de defesa do arguido têm um peso menor, por não comprometidos por espera por fases ulteriores do processo "essas sim já dominadas pelo princípio do contraditório."
19º- A decisão recorrida mostra-se insuficientemente fundamentada, pois que, mesmo na sua óptica, não esclarece quais são os outros meios de reacção e de protecção aos interesses da vítima que não contendem com a possibilidade de defesa por parte do arguido; em que é que a possibilidade de defesa por parte do arguido é significativamente contundida pelo segredo de justiça determinado pelo Ministério Público.
20º- E, quando sustenta que "relativamente aos interesses da ofendida, nada nos autos nos permite concluir que o interesse da ofendida seja o de que o inquérito fique em segredo de justiça, podendo, até ter o interesse oposto"; "quanto ao interesse da investigação, o Ministério Público nada alega em concreto, sendo que das diligências de Inquérito determinadas não se vislumbra em que medida se torna necessário abranger os autos em situação de segredo de justiça", viola os conhecimentos de experiência comum que indicam que, neste tipo de situações em que frequentemente a vítima reside com o agente e é dele dependente, aquela corre graves riscos quanto este se apercebe que foi apresentada queixa e decorre um inquérito.
21.°- Com esse conhecimento o agente, para além do risco de repetição dos eventos, está em condições de fazer pressão sobre a vítima e muitas vezes sobre as testemunhas, podem facilmente perturbar a eficácia do inquérito, além de perturbar a vítima, normalmente muito frágil neste tipo de crimes.
22.°- Por todas estas razões deveria o Mº Juiz a quo ter validado a determinação do Ministério Público de aplicar ao presente inquérito o segredo de justiça.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e desaplica a norma do n.º 3 do art.º 86º do CPP, parte final, ou, assim não se entendendo, validada aquela determinação, como é de Justiça.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs visto.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso.
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.