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Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO LM, Ld.ª, instaurou ação declarativa de condenação contra FS, solteiro, contribuinte n.º (…), CL, casado, contribuinte n.º …, residente na Rua dos (…) Lisboa e MOL, pedindo a condenação dos réus: Ao pagamento da quantia de 10.332,00 € (dez mil trezentos e trinta e dois euros), a título de Sucess fee decorrente do contrato de prestação de serviços firmado; Ao pagamento da quantia de 202,68€ (duzentos e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a título de juros vencidos desde o dia 11 de Julho de 2019. Em 29.1.2020, a autora foi notificada nestes termos: A fim de se poder dar cumprimento ao disposto no nº 1, do artº 236º do CPC , fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, vir aos autos indicar elementos identificativos - Cartão de Cidadão, Número de Identificação Fiscal, data de nascimento e naturalidade - do interveniente a seguir identificado: Réu: CL, Endereço: Rua dos (…) LISBOA. Em 2.4.2020, a Autora formulou requerimento que findou assim: Nestes termos vem requer que V. Exª se digne ordenar a pesquisa nas bases de dados do Registo Civil e Administração Tributária, tendo por referência a identificação do Corréus FS, seu filho e MOL, sua esposa. Em 5.1.2021, o Agente de Execução citou FS, juntando documento a 6.1.2021. Em 7.1.2021, a autora foi notificada nestes termos: Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da Certidão Negativa, relativa aos Réus, CL e MOL, que se anexa, ficando os autos a aguarda sem prejuízo do disposto no Artº 281º do C.P.C. Em 7.4.2021, deu entrada a contestação do réu FS. Em 9.11.2021, foi remetida ao agente de execução notificação nestes termos: Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para informar sobre o estado do pedido de citação/notificação a CL e MOL que segundo informações do corréu MS residem na Rua dos (…), conforme print que se anexa. Em 26.11.2021, foi remetida à autora notificação nestes termos: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da devolução da(s) carta(s) registada com Aviso de Receção para citação da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s), com a seguinte indicação: "recusado" Réu: CL, Endereço: Rua dos (...) Lisboa Réu: MOL, Endereço: Rua dos (...) Lisboa. Em 6.12.2021, a autora formulou requerimento nestes termos: LM, Ld.ª, Autora (“A.”), nos autos supra identificados, tendo sido notificada da devolução das cartas registadas com aviso de receção para citação dos RR. CL e MOL, com a indicação “recusado”, com a menção feita pelo punho do distribuidor postal que: “ O mesmo tava janela mas não quis abrir porta”, vem requerer que se proceda à citação, de ambos os Réus, por agente de execução, nos termos e para os efeitos do art. 231.º do CPC . Para tanto requer-se a nomeação da Srª Agente de Execução: Dr.ª IM. Em 1.2.2022, a solicitadora IM formulou requerimento com este teor: Tendo em vista a citação dos Requeridos MOL e FS, deslocou-se a Agente de Execução nomeada nos autos em referência no passado dia 31, à morada dos mesmos, sita na Rua (...) em Lisboa e dado que ninguém atendeu a campainha e não foi possível averiguar se os mesmos ali residem, foi deixado pedido de contacto, o qual até à data, não aconteceu. Em 7.4.2022, a autora foi notificada nestes termos: Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da Certidão Negativa, que se anexa. Ficam os autos a aguardar sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1 do CPC A Oficial de Justiça, Em 28.11.2022, foi proferido o seguinte despacho: «Verificando-se que já decorreram 6 meses após a notificação à A. das certidões negativas de citação, sem que tivesse sido requerida qualquer diligência, julga-se deserta a instância, nos termos do disposto no art. 281º do CPC . Notifique, elabore-se a conta e oportunamente arquive.» Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: A Recorrente não se conformando com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que julgou deserta a instância, nos termos do disposto no art. 281.º do CPC , apresentou recurso contra o mesmo, porquanto é sua convicção que antes de ter exarado o douto Tribunal a quo , deveria ter ouvido as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente da Recorrente, uma vez a eventual negligência da parte, pressupõe uma efectiva omissão de diligência, não devendo, sem algo mais, vingar uma responsabilidade automática que culmina num despacho de deserção; Considerando que ao ter feito este juízo prudencial o despacho proferido e do qual ora se recorre, é NULO, violação do Princípio da Cooperação previsto e consagrado no dos arts. 3.º n.º 3.º e 7.º n.º 1 do CPC . Em suma, e dando por integramente reproduzida a cronologia supra enunciada, perante a sempre evasão dos Recorridos à sua citação para os presentes autos, a Recorrente decidiu requerer ao Tribunal a quo que tais diligências fossem efetuadas por Agente de Execução, o que foi autorizado, Porém, os Recorridos continuaram a furtar-se à sua citação, conforme notificação feita à Recorrida. Com a aludida notificação , efectuada em 7 de abril de 2022, sem qualquer Despacho Judicial proferido pelo douto Tribunal a quo, apenas por mera comunicação do Sr. Oficial de Justiça, a Recorrente foi informada que os autos “ficam a aguardar”, sem prejuízo da deserção; Em 29 de novembro de 2022, sem mais, o Tribunal a quo limitou-se a proferir Despacho a julgar a deserção da instância. Ora, para que seja julgada a deserção da instância é necessário que se verifique: que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente; que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido; que o processo fique parado em consequência dessa omissão; que a omissão se prolongue durante mais de seis meses; que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo; que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência; que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses); Porém, nos presentes autos: a notificação realizada em 7 de abril de 2022 não foi precedida de um despacho judicial (foi uma notificação da Oficial de Justiça e não do Mmº Juiz do Tribunal a quo ); não foi proferido qualquer despacho de advertência de que contando-se os seis meses, se verificava a deserção, uma vez que os efeitos do seu decurso integral não se produzem sem uma prévia advertência judicial, que deve ter lugar antes de terminado o prazo, sob pena de nulidade, ou implicará que o ato possa ser ainda praticado dentro dum prazo adicional que o tribunal razoavelmente fixe. I.. Omissões estas que têm como consequência a sua NULIDADE, nos termos do art. 195.º n.º 1, CPC, uma vez que o acto processual da notificação à Parte, constitui pressuposto do despacho de deserção, NULIDADE esta que se argui para os devidos efeitos legais. É exatamente esta a orientação da doutrina especializada, conforme nos diz José Lebre de Freitas in Revista da Ordem dos Advogados: “Constitui imperativo constitucional que os tribunais assegurem a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, o que implica o primado da decisão de mérito na decisão dos conflitos de interesses privados (art. 203.°2 da Constituição da República). Daí decorre que a composição dos litígios por modo diverso da aplicação da lei material ao caso concreto (art. 203.° da Constituição da República) só constitui finalidade autónoma do processo civil no julgamento de equidade(15) e que, mesmo quando falte um pressuposto processual, o tribunal deve promover a sua sanação (art. 6.°-2, CPC), bem como dele prescindir quando, no momento da sua apreciação, nenhum outro motivo obste ao conhecimento de mérito e a decisão deva ser inteiramente favorável à parte cujo interesse a exceção dilatória se destine a tutelar (art. 278.°-3, CPC). Pela mesma razão, o direito de defesa postula o tempero da rigidez das preclusões e cominações decorrentes da revelia(16) e os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes são temperados por deveres de cooperação entre elas e o tribunal, para que o processo realize a sua função (de tutela dos direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos) com brevidade e eficácia (art. 7.°-1, CPC). Este princípio da cooperação, finalmente introduzido no CPC de 1961 em 1995-1996, aparece acentuado no CPC de 2013 no que respeita aos deveres do juiz(17), entre os quais o dever de prevenção(18). A advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações (cf. arts. 590.°-4, CPC e 591.°-ç CPC) e a própria garantia, pelo juiz, dum contraditório efetivo (art. 3.°-3, CPC) são manifestações também deste dever de cooperação.” E também, quanto à necessidade de prévio despacho judicial de advertência à Parte, nos diz José Lebre de Freitas (obra citada): “O despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art. 281.°-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido(20).” E quanto à nulidade do despacho que julgou a deserção da instância: “Ocorrendo os sete requisitos da norma do art. 281.°-1, CPC, que acabam de ser apontados, o juiz julga deserta a instância. Ocorrendo os seis primeiros requisitos, mas não sendo feita a advertência judicial à parte, se o juiz proferir o despacho a declarar deserta a instância, verifica-se a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, pelo que este é nulo nos termos do art. 195.°-1, CPC: o ato processual da notificação à parte constitui pressuposto do despacho de deserção. Não é que os outros requisitos não sejam também pressupostos do ato jurisdicional de declaração da deserção da instância; mas só esse constitui a prática dum ato processual e é por isso o único cuja falta integra o conceito de nulidade processual do art. 195.°-1, CPC, que tem como referência a sequência processual e como elemento definidor (fora a omissão de formalidades), não só a prática dum ato totalmente proibido ou a omissão dum ato necessário do processo, mas também o desrespeito pelo momento processual em que o ato pode ou deve ser praticado....” E ainda, Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, lex, 1997, p. 66. em Jurisprudência (75) — Teixeira de Sousa, ˂https://blogippc.blogspot.pt/˃—, aplica o dever de prevenção ao caso da deserção da instância, entendendo que o juiz deve prevenir a parte quando, por exemplo, ela “tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual”. Quanto à Jurisprudência dominante e a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.03.2018 decidiu que: “(...) II - Como claramente resulta do preceito do art° 281°, n° 1 do nCPC, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade. III - A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação. IV - Temos para nós, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (P° 211/09.3TBLNH-J .L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (P° 4178/12.1TBGDM.P1 ), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.” (negrito e sublinhado nosso); Também assim foi entendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.03.2016: “-A deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior. -No despacho que julga deserta a instância, o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, tendo, por isso, de valorar o comportamento processual das partes, por forma a poder concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, da negligência destas. -Para tanto, o julgador deverá ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente das partes, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.” Podia e devia o douto Tribunal a quo ter proferido o despacho judicial que advertisse a Recorrente para a possibilidade da deserção da instância, pois o mesmo não dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art. 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o Tribunal a quo o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido. Ao não agir nesta conformidade o Tribunal a quo ao proferir o Despacho que julgou a deserção da instância, sem ter disso precedido de douto Despacho judicial de advertência à Parte, verifica-se a NULIDADE daquele, por violação do Princípio da Cooperação previsto e consagrado no dos arts. 3.º n.º 3.º e 7.º n.º 1 do CPC , devendo ser o aludido Despacho, ora colocado em causa revogado, o que se argui para os devidos efeitos legais. Nestes termos, Deve ser recebido e concedido provimento ao presente recurso de Apelação e, em consequência, ser revogada o Despacho recorrido, em conformidade com o alegado e fundamentado, Assim se fazendo a Acostumada JUSTIÇA!» Contra-alegou o apelado, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º , nº4 e 639º , nº1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. [1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º , nº3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito. [2] Nestes termos, a questão a decidir consiste em saber se deve manter-se a decisão de deserção da instância. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do Artigo 281º , nº1, do Código de Processo Civil , considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. A deserção da instância é uma causa de extinção da instância ( Artigo 277º , alínea c), do Código de Processo Civil ). Na explicitação de Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial , http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf , a conduta negligente consubstancia-se na omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato. Deste modo, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. Tal conduta omissiva e negligente só «cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática.» - Ibidem , p. 6. Atenta a gravidade dos efeitos da deserção da instância e visando o atual processo civil dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (cf. Artigo 278º , nº3, do Código de Processo Civil ), deve o juiz atuar de forma preventiva de molde a que o processo não sucumba por deserção, sem prejuízo do princípio da autorresponsabilidade das partes. Com efeito, nos termos do dever de gestão processual consagrado no Artigo 6º , nº1, do Código de Processo Civil , « Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (…)». De acordo com o princípio da cooperação, deve também o juiz cooperar com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – Artigo 7º , nº1, do Código de Processo Civil . Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil , Lex, 2000, pp. 56-57, assinala que, do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação impõe deveres de esclarecimento, de prevenção, de consulta das partes e de auxílio das partes. O dever de prevenção «é um dever do tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial, pelo que não implica qualquer dever recíproco das partes perante o tribunal.» - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil , Lex, 1997, p. 66. Tal dever «(…) vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção de justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação .» (sublinhado nosso). Face à consagração ampla do dever de gestão processual, entendemos que – atualmente – o dever de prevenção radica, em primeira linha, no dever de gestão processual («providenciar pelo seu andamento célere ») e só em segunda linha no dever de cooperação. Revertendo a aplicação destes princípios e do dever de prevenção à situação de negligência das partes em impulsionar o processo, cremos que o juiz deve sinalizar – de forma clara – à parte que a respetiva inércia no que tange a um concreto impulso processual poderá desembocar na extinção da instância por deserção. Assim, por exemplo, caso ocorra o óbito de um Réu, deve o juiz sinalizar em despacho que os autos aguardam que seja suscitado o necessário incidente de habilitação “ sem prejuízo do disposto no Artigo 281º , nº1, do Código de Processo Civil “. Em sentido confluente, Lebre de Freitas, “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte”, in ROA , Ano 78, 2018, pp. 197-198, afirma que: «O despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art. 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido. A jurisprudência, acima referida, que se tem formado em torno da interpretação do art. 281.º-1, CPC, na linha da anterior interpretação dominante do art. 285.º do CPC de 1961, é, pois, aquela que se conforma com a Constituição da república e com os princípios gerais do atual sistema do processo civil português. a norma do art. 281.º-1, CPC, tem assim sete requisitos, dos quais seis evidenciados na letra do seu texto e o último decorrente da sua interpretação à luz dos referidos princípios gerais: que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente; que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido; que o processo fique parado em consequência dessa omissão; que a omissão se prolongue durante mais de seis meses; que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo; que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência; que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses). A consequência da nulidade Ocorrendo os sete requisitos da norma do art. 281.º-1, CPC, que acabam de ser apontados, o juiz julga deserta a instância. Ocorrendo os seis primeiros requisitos, mas não sendo feita a advertência judicial à parte, se o juiz proferir o despacho a declarar deserta a instância, verifica-se a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, pelo que este é nulo nos termos do art. 195.º-1, CPC: o ato processual da notificação à parte constitui pressuposto do despacho de deserção.» Por sua vez, Teixeira de Sousa, CPC Online , Livro II , pp. 41-42, afirma a este propósito que: «A negligência da parte (elemento subjetivo da inatividade da parte) é um requisito autónomo da deserção da instância ou do recurso, e não um requisito que esteja implícito na falta de impulso processual. De outra forma, o elemento objetivo da inatividade da parte consumiria o seu elemento subjetivo. (b) A falta de impulso processual da parte pode ser negligente ou não negligente, mas só se for negligente é que determina a deserção da instância ou do recurso (RP 7/3/2022 (3334/19)). (c) Dado que a negligência da parte tem de ser aferida em cada caso concreto, o tribunal deve ouvir a parte antes de decretar a deserção da instância (p. ex., RL 3/3/2016 (1423/07); RC 18/5/2016 (127/12)); RL 31/5/2016 (666/14); RC 4/4/2017 (407/09); RG 31/10/2018 (590/15); RE 31/1/2019 (435/17); RL 6/6/2019 (6241/17) (Lebre de Freitas, ROA 78 (2018), 198 s.); no âmbito do processo executivo, RP 14/3/2016 (317/16); RG 2/5/2016 (1417/10); RC 7/6/2016 (302/15); RC 15/8/2018 (109/12); RC 14/6/2016 (4386/14); RC 6/7/2016 (132/11); RG 30/5/2018 (438/08); dif. RP 14/6/2016 (1390/10); RG 1/3/2018 (1218/14); RL 7/6/2018 (1807/12); STJ 2/6/2020 (139/15); RP 25/1/2021 (1411/18); RC 23/2/2021 (86/20); Ramos de Faria, Jg o. 04/2015, 18 ss.). (…) A decisão que decreta a deserção da instância sem a prévia audição da parte constitui uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3) (RE 17/3/2016 (178/14); RG 16/5/2019 (88/10)), pelo que é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º) (dif. Lebre de Freitas, ROA 78 (2018), 196 s.; LF I (2018), n.º 2).» No caso em apreço, a notificação judicial remetida à autora em 7.4.2022 conteve a cominação de que os autos ficavam a aguardar sem prejuízo do disposto no Artigo 281º , nº1, do Código de Processo Civil . Todavia, tal notificação da secretaria não foi precedida de qualquer despacho nesse sentido. Ora, a aferição e cumprimento do dever de prevenção compete ao juiz e não à secretaria judicial (cf. supra e Artigo 157º , nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ), não incumbindo à secretaria judicial substituir o juiz em tal aferição e prolação de despacho. Num contexto em que se frustrou, repetidamente, a citação de dois réus por via postal e por agente de execução, cabia à secretaria simplesmente concluir o processo ao magistrado titular (cf. Artigos 226º , nºs 1 e 2, nº4, al. c) e 236º do Código de Processo Civil ) a fim de este atuar o dever de prevenção ou mandar prosseguir noutros termos, designadamente com citação edital. O que não competia à secretaria era substituir-se ao juiz nessa função e aferição. Acresce que, atento o concreto contexto processual, o Mmo Juiz a quo não podia, sem mais, declarar a deserção, cabendo-lhe ouvir a parte antes de declarar a deserção, sendo certo que não estamos perante um caso com a objetividade adveniente do óbito de uma parte, por exemplo, em que os deveres de atuação da parte são claros e perentórios. Ora, quando o «tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório; a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer» (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , Vol. I, AAFDL, 2022, p. 44; cf. ainda Teixeira de Sousa, “Nulidades do processo e nulidades da sentença: Em busca da clareza necessária”, 22.9.2020, https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html ). Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, deve o despacho impugnado ser revogado. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º , nº1, do Código de Processo Civil ; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes , e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes ). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho proferido em 28.11.2022, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pelo apelado na vertente de custas de parte ( Artigos 527º , nºs 1 e 2, 607º , nº6 e 663º , nº2, do Código de Processo Civil ). Lisboa, 18.4.2023 Luís Filipe Sousa José Capacete Carlos Oliveira [1] Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil , 7ª ed., 2022, p. 186. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit ., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel , 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima , 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha , 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes , 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso , 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida , 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu , 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo , 125/20. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos , 971/12).