I- No questionário apenas deverão constar, na forma afirmativa ou negativa, consoante o ónus probatório, os factos alegados pela parte interessada neles.
II- A resposta a um quesito no sentido de que apenas se provou parte dele não é deficiente.
III- As circunstâncias do namoro que precedeu o casamento em causa em acção de divórcio são irrelevantes para a decisão desta em cuja condensação não devem constar.
IV- A procedência do pedido de divórcio litigioso impõe que os factos provados sejam posteriores à celebração do casamento, culposos, graves ou reiterados e que comprometam a possibilidade de vida em comum, o que ocorre se o marido no decurso dos três meses de duração do casamento com vida em comum apelidou a mulher, A. na acção de divórcio, de "puta" e, em outros dois momentos diferentes, a agrediu fisicamente, causando-lhe equimoses no pescoço e rosto.