I- Tendo o militar sido classificado Deficiente das Forças Armadas por despacho ministerial de 1976, mas optando o mesmo pela continuação no serviço activo, nos termos do artigo 7 do DL 43/76, de 20 de Janeiro, e Portaria 94/76, de 26 de Fevereiro, a partir desse momento subjectivou-se o seu direito a reforma extraordinaria, mas ja não o direito ao montante da mesma o qual deve ser calculado pelas normas vigentes a data em que efectivamente passar a situação de reforma.
II- Dai que tendo o referido militar passado a esta situação em 1984, a gratificação de serviço de para- -quedista, componente da pensão de reforma, a que se refere o DL n. 253-A/79, de 27 de Julho, deva ser calculada ao abrigo do disposto no artigo 121 do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL n. 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 75/83, de 8 de Fevereiro, e não pela sua redacção primitiva, onde se mandava atender a totalidade de tal gratificação.