1. A decisão em recurso ao não convolar a impugnação judicial deduzida pela recorrente em recurso contencioso, forma de procedimento adequado, violou frontalmente o art. 52 do CPPT por poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.
2. Violou ainda a decisão em recurso o art. 98, n.º 4 do CPPT ao não convolar na forma de processo adequada a impugnação judicial.
3. Violou também a decisão recorrida o princípio do aproveitamento - Postulado do Processo Tributário - e o princípio da verdade material ao não convolar a impugnação em recurso contencioso, atento poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.
4. Por fim violou a decisão recorrida o espírito do legislador contido no art. 508 do CPC que manda as partes aperfeiçoar/corrigir os seus articulados quando estes sofram de vícios supríveis, tal como é o caso.
Termos em que deve a decisão em recurso ser anulada e em consequência convolado oficiosamente o procedimento na forma adequada, assim se fazendo Justiça.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls. 25, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e, posteriormente, emitiu novo parecer, pronunciando-se agora no sentido da sua procedência (considerando o pedido de convolação) e pela incompetência, em razão da hierarquia, do TT de 1ª Instância para o conhecimento do objecto do recurso, sendo competente a Secção do Contencioso Tributário do TCA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Desde logo, importa referir que a recorrente, na sua motivação do recurso, reconhece que a impugnação judicial não é a forma processual adequada para reagir contra o referido despacho do Sr. Ministro das Finanças.
Alega, porém, que sempre o Mmº Juiz "a quo" podia ter convolado a impugnação judicial, entretanto deduzida, em recurso contencioso, aproveitando, assim, as peças processuais úteis ao apuramento dos factos, socorrendo-se para o efeito do postulado nos artºs 52° e 98°, n° 4 do CPPT e 508° do CPC.
Contudo, não lhe assiste razão.
3 - Com efeito, dispõe o artº 67°, n° 1 do CPPT que "os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza facultativa e efeito devolutivo".
Por sua vez, estabelece o artº 76°, n° 1 deste diploma legal que "do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66.º, n.º 2, com os efeitos previstos no artigo 67.º, n.º 1". E acrescenta no seu n° 2 que "a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto".
Daqui ressalta à evidência que, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa e efeito devolutivo, nos termos referidos, não se pode destinar a abrir a via contenciosa, já que só é impugnável contenciosamente a decisão sobre o recurso hierárquico interposto do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa e, ainda assim, com a ressalva do predito n° 2 do artº 76°.
Ora, no caso dos autos, tal normativo não tem aplicação, na medida em que nele não houve qualquer reclamação, nem, em consequência, recurso hierárquico da decisão desta. O que houve, conforme resulta da petição inicial, foi recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças do indeferimento do pedido de restituição do imposto de sisa.
E não sendo, por esta razão, o despacho do Sr. Ministro das Finanças recorrível contenciosamente, é evidente que não havia que ordenar a convolação da presente impugnação judicial em recurso contencioso, assim como não havia que ordenar o aperfeiçoamento da petição nos termos do disposto no artº 508° do CPC, como pretende a recorrente.
Pelo que, bem andou o Mmº Juiz "a quo" ao não convolar a presente impugnação judicial em recurso contencioso de anulação, ficando, assim e também, prejudicada a apreciação da questão da incompetência suscitada pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto.
4 - Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e em 50% a procuradoria.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Pimenta do Vale – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira