I- A homologação, pelo Ministério das Finanças, das decisões das comissões arbitrais proferidas no processo da fixação das indemnizações devidas aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, prevista nos arts. 16 da Lei 80/77 de 26 de Outubro e 24 do Dec.Lei n. 51/86 de 14 de Março, abrange não só a verificação da regularidade formal do processo mas também o controlo do mérito das referidas decisões.
II- As comissões arbitrais, tal como se encontram modeladas na Lei n. 80/77, alterada nos termos do Dec-Lei n. 343/80 de 2 de Setembro configuram-se como órgãos consultivos de natureza administrativa.
III- A fixação governamental das indemnizações referidas em I através do mencionado despacho homologatório não viola a reserva do juiz uma vez que se situa no âmbito da função administrativa.
IV- Está excluída a intervenção do vício de desvio de poder quando o fim prosseguido pelo autor do acto se conformar com as prescrições que lhe oferecem cobertura legal.