22. O DIREITO:
O recorrente, para além de questionar o julgamento, feito no acórdão recorrido, sobre a verificação do requisito da verificação da grave lesão do interesse público, arguiu a sua nulidade, que fez decorrer da omissão de pronúncia relativa a alegado não conhecimento dos factos constantes dos artigos 44.º e 45.º da petição.
Dela há que conhecer prioritariamente, desde já se adiantando que consideramos não se verificar.
Com efeito, existe omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar-se, sendo essas questões as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação dos seus pontos de vista.
No presente meio processual a questão que o recorrente colocou foi a da inverificação do requisito de grave lesão do interesse público, sendo os factos que considera não terem sido levados em conta argumentos em favor da sua tese dessa inverificação.
Donde resulta que, a não consideração desses factos, apenas poderia determinar erro de julgamento, por insuficiência do apuramento da pertinente matéria de facto, no caso desta ser considerada relevante, e não nulidade do acórdão, que, por isso, se julga improcedente.
Improcede, assim, a conclusão 1.ª das alegações.
Entrando no conhecimento do fundo do recurso, temos que a sentença recorrida deu como verificados os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, verificação essa que não foi impugnada, pelo que o que se discute, no presente recurso jurisdicional, é apenas a verificação do requisito estabelecido na alínea b) do mesmo preceito.
O acórdão recorrido considerou que a suspensão da eficácia do acto recorrido causaria grave lesão do interesse público, na medida em que, cumprindo aos guardas prisionais assegurar a ordem e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, a sua manutenção ao serviço, depois de proferida decisão expulsiva, por condutas agressoras contra os reclusos, num contexto de tão acentuada censurabilidade, seria de per si erosiva do prestígio das instituições prisionais e do Estado e também nociva para o regular funcionamento dos serviços, como tendencial factor de inquietação e revanchismo dos reclusos, desmotivação do corpo da guarda prisional e desautorização do próprio requerente.
Ponderou ainda a irrelevância, para o efeito, do requerente não ter sido suspenso preventivamente, matéria que se reporta aos factos alegados pelo requerente nos aludidos artigos 44.º e 45.º da petição, considerando diferentes o grau de certeza quanto à prática dos factos no decurso do processo disciplinar e após a tomada da decisão final, e considerou que ao tribunal, no âmbito dos pedidos de suspensão de eficácia, apenas compete apreciar da verificação ou inverificação dos pressupostos estabelecidos na lei, sem conhecimento dos vícios de que possa enfermar o acto recorrido e que a presunção de inocência não se aplica no âmbito do procedimento disciplinar.
Diferente é a posição do recorrente, explanada nas suas alegações, cujas conclusões foram transcritas.
Vejamos.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, a suspensão da eficácia dos actos administrativos recorridos depende da verificação dos requisitos enunciados nas suas três alíneas.
A sentença recorrida considerou que esses requisitos são de verificação cumulativa, enquanto que o recorrente defende que, após a revisão constitucional de 1 997, o princípio da tutela jurisdicional efectiva leva a que, na apreciação desses requisitos legais, se confrontem e sopesem os interesses protegidos nas alíneas a) e b) do referido preceito, de molde a apurar, tendo em conta o estabelecido nos artigos 266.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, qual deles é merecedor, no caso concreto, de maior protecção, considerando inconstitucional a tese sustentada no acórdão recorrido.
Assim sendo, o que há que apurar em primeiro lugar é se, in casu, se verifica ou não o requisito individualmente estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA – a execução do acto não determinar grave lesão do interesse público – pois, se se verificar, o recurso obterá provimento em qualquer das teses em confronto.
E apurando.
O vocábulo grave comporta um conceito indeterminado, que terá de ser preenchido caso a caso, pela jurisprudência.
Esse preenchimento há-de ser feito em concreto, tendo em conta o quadro factual motivador da punição – por força do princípio de que, neste meio processual, ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares, o “fumus bonus iuris”, não constitui requisito do seu deferimento, pelo que são irrelevantes as considerações que as partes façam sobre a legalidade ou ilegalidade do acto, o mesmo acontecendo relativamente aos seus pressupostos, cuja realidade ou verosimilhança não pode ser questionada– e a repercussão que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem pública da instituição terá a manutenção no serviço do funcionário até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, no recurso contencioso (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 5/5/99 e de 24/1/02, recursos n.ºs 44 327 e 48 409-A, respectivamente).
Não relevando um interesse público genérico, que deverá estar implícito em todos os actos administrativos, antes se impondo a identificação dos interesses públicos que, em concreto, torna imperativa a não suspensão do acto, embora o tribunal não esteja vinculado pelos juízos formulados pela entidade pública requerida, não são de descurar, nos juízos de prognose feitos por ele, as argumentações aduzidas, quer por ela, quer pelo requerente (cfr. referido acórdão de 24/1/02).
No caso sub judice, temos que o requerente foi punido por dois actos de agressão perpetrados contra reclusos, o que se afigura grave, porquanto, como bem salienta o acórdão recorrido, eles têm como missão assegurar a ordem e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais.
Para o requerido, a suspensão da eficácia do acto teria repercussões negativas do ponto de vista do regular funcionamento dos serviços e da imagem pública da instituição, considerando o acórdão recorrido que essa suspensão seria de per si erosiva das instituições prisionais e do Estado, mas também nociva para o regular funcionamento dos serviços, como factor de inquietação e revanchismo dos reclusos, desmotivação do corpo da guarda prisional e desautorização do próprio requerente.
O requerente, no fundo, começa por pôr em causa essa gravidade, essencialmente por terem decorrido mais de três anos e dois meses sobre a prática dos factos, sempre se ter mantido no exercício das suas funções, no mesmo local, e não ter havido qualquer perturbação do serviço.
Ora, apreciando, é indiscutível que a conduta do requerente é grave, porquanto atentou contra um direito fundamental do ser humano, que é o direito à sua integridade física (cfr. artigo 25.º da CRP), gravidade essa que aumenta por a ofensa provir de quem tem o especial dever de o preservar.
Mas se assim é, e não pode deixar de ser, também o decurso do aludido longo período temporal não pode deixar de ser relevante, tendo em conta que o que se está a apreciar não é a culpabilidade do requerente, mas os efeitos da sua permanência ao serviço, até que a apreciação daquela seja feita no recurso contencioso.
Com efeito, o preenchimento do referido conceito indeterminado da gravidade da lesão do interesse público tem de ser feito em concreto, com base nos pressupostos do acto, conjugados com todas as circunstâncias ligadas às prováveis repercussões da suspensão da pena na imagem da instituição e no funcionamento do serviço.
Ora, nada foi trazido ao processo que indicie que, nesse longo período de tempo, tivesse havido perturbação nos serviços, nomeadamente revanchismo por parte dos reclusos, antes se podendo concluir que essa perturbação não existiu, caso contrário, o requerente teria certamente sido mudado para outro local, o que se não verificou, também não tendo sido aplicada a medida de suspensão preventiva. Perturbação essa que se torna muito menos provável para o futuro, em face da efectiva condenação e do decurso do referido período.
O mesmo tendo acontecido relativamente a qualquer desmotivação do corpo da guarda prisional.
Por outro lado, em termos de prevenção geral, não haverá grave afectação do exercício do poder disciplinar, na medida em que a conduta do requerente foi sancionada, estando a pena aplicada e a aguardar a decisão do recurso contencioso, que decidirá a sua manutenção ou não, pelo que não será essa circunstância que criará a ideia de permissividade e de complacência perante condutas lesivas dos valores e interesses que o poder sancionatório exercitado visa proteger.
Finalmente, no que respeita à imagem da instituição, que há-de resultar essencialmente da apreciação da situação feita pelas pessoas do círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, ou seja, praticamente a população prisional, parte da qual muito possivelmente já não corresponderá à existente à data da pratica dos factos, também a suspensão da execução do acto não causará grave prejuízo.
É que o decurso do tempo, sem a ocorrência de situações que pusessem em causa o bom funcionamento dos serviços, embora não tendo atenuado a gravidade dos factos, que irá ser apreciada pelo tribunal, diluiu a lesividade dos efeitos provinda da permanência do arguido no exercício de funções, até que o tribunal se pronuncie efectivamente.
Em face do exposto, entendemos que a suspensão da eficácia do acto em causa não causará grave lesão do interesse público, pelo que se verifica o requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
Procede, assim, a alínea a) da conclusão 2.ª das alegações do recorrente.
Apreciando o acórdão recorrido, e tendo em conta a matéria de facto dos autos, dada como provada nas alíneas A) a M) da matéria assente, não se vêem razões para o alterar relativamente ao decidido quanto à verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, que, assim, se mantém com os fundamentos nele aduzidos.