IIIFundamentação
1. Matéria de facto
Uma vez que o despacho recorrido não alinhou, de forma destacada, a factualidade apurada, embora a refira na apreciação jurídica que fez da questão processual, dão-se por fixados os seguintes factos, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, provados documentalmente:
- 1.Em 25/09/2008, foi emitida certidão de dívida n.º 2008/762196 em nome de M..., S.A., referente a dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2005, no montante de €136.951,63, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0418200801087495 – cfr. fls. 32 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
- 2.Em 15/10/2008, a referida executada foi citada para o mencionado processo de execução fiscal – cfr. certidão de citação pessoal do administrador da sociedade, A..., a fls. 34 da cópia apensa.
- 3.A liquidação de IRC, referente ao ano de 2005, havia sido emitida, em 24/06/2008, sob o n.º 2008 8310033870, com data limite para o pagamento voluntário de 30/07/2008 – cfr. fls. 37 da mesma cópia certificada apensa aos autos.
- 4.A carta contendo a notificação desta nota de liquidação foi registada em 27/06/2008 nos CTT, sob o n.º RY458553065PT – cfr. fls. 36 do mesmo documento.
- 5.Em 27/05/2009, a ora Recorrente solicitou, via postal registada, à CTT, S.A. informação acerca da entrega bem como da identificação da recepção de carta enviada sob o registo n.º RY458554065PT – cfr. documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial.
- 6.Por carta datada de 03/06/2009, a CTT, S.A. respondeu não ter com referência a essa correspondência qualquer indicação de ter sido entregue e circulado nos seus serviços – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial.
- 7.Em 17/06/2009, novamente a Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, solicitou à CTT, S.A. informação acerca da pessoa que terá recebido a notificação registada sob o n.º RY458553065pT – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial.
- 8.Por carta datada de 23/06/2009, a CTT, S.A. informou sobre o objecto postal n.º RY458553065PT o seguinte: “(…) Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que o objecto em referência foi entregue ao destinatário em 2008/07/01 tendo dado quitação o senhor B.... (…)” – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial.
- 9.A presente oposição à execução fiscal nº 0418200801067495 foi apresentada no Serviço de Finanças de Guimarães – 1 em 09/07/2009 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 e 3 do processo físico.
- 2.O Direito
Sustenta a Recorrente que o Tribunal “a quo” na sentença proferida não se pronunciou de forma expressa quanto aos factos provados e aos factos não provados.
E porque não enumerou quais os factos provados e quais os factos não provados, também não fundamentou a respectiva decisão que a esse propósito, obrigatoriamente, deveria ter sido proferida.
Por outro lado, entende ser manifesto, no que directamente concerne à invocação da superveniência do conhecimento do facto consistente na não notificação da nota de liquidação do tributo, nenhuma pronúncia concreta e fundamentada ter sido escrita pelo Tribunal.
Daí ter concluído se manifestar nos autos a nulidade prevista e sancionada no disposto nos artigos 660.º n.º 2 e 668.º n.º 1, alínea b) do CPC.
Assim, a primeira questão suscitada pela Recorrente respeita à alegação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, conforme invocação efectuada dos artigos 660.º n.º 2 e 668.º n.º 1, alínea b) do CPC.
Uma sentença tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Contudo, na situação em análise, está em crise um despacho de indeferimento liminar, proferido nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do CPPT: [“Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; (…)”].
O despacho liminar tem, portanto, como objectivo aferir da eventual rejeição da oposição, designadamente quando for extemporânea, de manifesta improcedência, ou que a causa de pedir não se coadune com nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.
De todo o modo, apelando ao disposto no artigo 666.º, n.º 3 do CPC, o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 666.º, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Com efeito, é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Sendo que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da decisão, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 1/09/2010, recurso n.º 653/10, de 07/12/2010, recurso n.º 1075/09 e de 02/03/2011, recurso n.º 881/10.
Ora, in casu, constata-se de fls. 35 e 36 do processo físico que a decisão recorrida rejeitou liminarmente a petição de oposição ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 209.º do CPTT por entender que foi deduzida fora do prazo.
A sentença prolatada em primeira instância, para melhor compreensão, tem o seguinte teor:
“M..., S.A., NIPC 5…, com os demais sinais de identificação nos autos, vem deduzir oposição ao processo de execução fiscal nº 0418200801067495, contra si instaurada por dívidas de IRC e juros, do exercício de 2005, no montante global de €142.827,67.
Alega, em síntese, a falta de notificação da liquidação e consequente inexigibilidade da divida, que, além do mais, diz fundamento de oposição nos termos da al. e) do n° 1 do art.° 204 do CPPT.
A oposição deu entrada, nos SF de Guimarães 1, em 09.07.2009 - cf. fls 3 dos autos.
A oponente foi citada pessoalmente para a execução em 15.10.2008, na pessoa de A..., administrador - facto alegado no art.° 1 da petição, fls 3 e 4 do apenso, procuração a fls 12 e inf. de fls 30 dos autos.
Estabelece o artigo 203 do CPPT:
“Prazo de oposição à execução 1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b)…
Trata-se de um prazo peremptório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o acto - cf. art° 145.°, n°s 1 e 3, do CPC. É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.
Assim, se o direito de deduzir oposição não for exercida dentro do prazo fixado por lei, caduca e não mais pode ser exercida.
No caso dos autos a oponente foi citada para a execução em 15.10.2008.
Da citação consta, nomeadamente, que dispunha do prazo de 30 dias para deduzir oposição judicial á execução.
A oponente alega que só em 29.06.09 teve acesso a informação respeitante à notificação da liquidação e que, por isso, está em tempo para deduzir a presente oposição, que fundamenta na inexigibilidade da divida por falta de notificação da liquidação.
Como resulta do atrás exposto o prazo para se opor á oposição, com base na alegada falta de notificação da liquidação, é de 30 dias a contar da citação e não de qualquer outro momento.
Decisão:
Face ao exposto e com fundamento nos arts 203, n° 1 al. a) e 209, n° 1 al. a) do CPPT, rejeita-se a presente oposição Custas pela oponente. (…)”
Estão, pois, bem explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da rejeição liminar da oposição.
Por outro lado, tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto.
Quanto à invocação do artigo 660.º, n.º 2 do CPC, no processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Ora, no despacho liminar é expressamente mencionado o seguinte: “(…) A oponente alega que só em 29.06.09 teve acesso a informação respeitante à notificação da liquidação e que, por isso, está em tempo para deduzir a presente oposição, que fundamenta na inexigibilidade da divida por falta de notificação da liquidação.
Como resulta do atrás exposto o prazo para se opor à oposição, com base na alegada falta de notificação da liquidação, é de 30 dias a contar da citação e não de qualquer outro momento. (…)”
Entendemos que o despacho recorrido identificou e apreciou a questão concretamente suscitada pela ora Recorrente e que poderia obviar à verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
No caso em apreço, o despacho recorrido expressamente desconsiderou a alegação de acesso ulterior a informação respeitante à notificação da liquidação, considerando somente relevante a data da citação da Recorrente.
Em suma, poderá eventualmente ocorrer erro de julgamento da decisão recorrida, determinante da respectiva revogação, mas não nulidade desta.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10.
Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Efectivamente, apurou-se, conforme consta do despacho recorrido, que a presente oposição foi apresentada em 09/07/2009 e que a Recorrente havia sido citada em 15/10/2008.
Importa somente verificar se o prazo previsto no artigo 203.º do CPPT para deduzir oposição foi, afinal, respeitado.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária.
Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.
Ora, linearmente, tendo a petição inicial sido apresentada em 09/07/2009, constata-se que desde a data da citação pessoal da Recorrente em 15/10/2008 já havia, claramente, decorrido os 30 dias previstos no referido artigo 203.º do CPPT.
Contudo, a Recorrente alega que só em 29/06/2009 teve acesso a informação respeitante à notificação da liquidação e que, por isso, está em tempo para deduzir a presente oposição, que fundamentou na inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação.
Na verdade, a oposição à execução fiscal pode também ser deduzida com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT.
Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado. É esse momento do início do prazo que releva, pois é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto.
A superveniência do facto pode ser objectiva, por ele ter ocorrido após a citação pessoal, ou subjectiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado – cfr. o artigo 203.º, n.º 3 do CPPT.
Como se refere neste normativo, ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal.
Para o que releva, facto superveniente é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente.
Relembramos, por remissão para o teor da oposição, designadamente, para os seus artigos 5.º, 17.º e 50.º, que a oponente invocou como fundamento de oposição, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, a inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação. Refere expressamente nunca ter sido notificada da respectiva “nota de liquidação”, nem ter recebido qualquer notificação dos Serviços de Finanças com a respectiva “nota de liquidação”.
Ora, a falta de notificação da liquidação já era do conhecimento da Recorrente mesmo antes de se efectivar a respectiva citação para a execução fiscal, pelo que podia sempre ter deduzido, no prazo de 30 dias após a citação, a oposição com esse fundamento já conhecido.
Na verdade, sendo a executada uma sociedade comercial, a citar na pessoa do seu administrador, quando a citação pessoal se verificou, já A... sabia se a notificação da liquidação havia chegado ao seu conhecimento ou não. Pois, como resulta da factualidade apurada, a carta foi enviada sob registo nos CTT. Pelo que a não recepção da notificação na sede da executada é um facto de conhecimento pessoal e imediatamente cognoscível. Já o motivo por que não recebeu ou não lhe foi entregue a notificação poderia necessitar de melhor averiguação, que sempre poderia efectuar posteriormente a acautelar a dedução de oposição dentro do prazo de 30 dias após a citação.
Efectivamente, sendo o fundamento da oposição a inexistência de notificação da liquidação, objectivamente, é algo que já se verificava antes da citação da executada. Subjectivamente, também já esta sabia não ter recepcionado qualquer notificação contendo o acto de liquidação antes da efectivação da citação.
De todo o modo, não encontramos explicação nos autos para o facto de a oponente somente ter solicitado a primeira informação acerca do registo (com indicação incorrecta de um dos algarismos) aos CTT em 27/05/2009, quando havia sido citada em 15/10/2008.
É impossível atender a um facto superveniente se a sua superveniência é imputável à própria oponente, que somente tentou averiguar o que aconteceu à notificação que lhe foi remetida pela AT mais de sete meses após a sua citação.
Nesta conformidade, não só o invocado facto não é superveniente, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, como a demora no conhecimento das circunstâncias subjacentes ao eventual extravio da notificação contendo a nota de liquidação lhe é imputável.
Pelo exposto, inexistindo facto superveniente atendível, terá que operar o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, conforme referido inicialmente e decidido em primeira instância, mantendo-se o despacho recorrido.
Conclusão/Sumário
I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto.
III – Só há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
IV - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
V - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
VI - A oposição à execução fiscal pode também ser deduzida tempestivamente com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT.
VII - Facto superveniente é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente.
VIII - Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado.
IX - É impossível atender a um facto superveniente se a sua superveniência é imputável ao próprio oponente, que somente tentou averiguar o que aconteceu à notificação que lhe foi remetida pela AT mais de sete meses após a sua citação.