I- A intervenção do despachante oficial no despacho aduaneiro configura-se como um mandato sem representação, mas com o regime especial definido no artigo 2, ns.1 e 2 do Decreto Lei 289/88, segundo o qual, agindo embora o despachante oficial, no âmbito da utilização do sistema de caução global para o desalfandegamento, em nome próprio e por conta de outrem, se constituem solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições o mesmo despachante e o dono das mercadorias desalfandegadas; desse regime resulta o direito da entidade que prestou o seguro-caução e que, por força disso, pagou os direitos e imposições de exercer o direito de regresso não só contra o despachante como também contra aquele por conta de quem foi efectuado o pagamento, ou seja o mandante dono das mercadorias, por sub-rogação nos direitos da Alfândega, independentemente de o dono mandante ter ou não pago ao despachante as respectivas importâncias; se as pagou a este, pode então dele reavê-las.
II- Mas tal direito de regresso não alcança o direito acessório aos juros de mora de 2 por cento ao mês especiais da Alfândega por tais créditos, visto que tais juros são inseparáveis do interesse público prosseguido pela Alfândega; não prosseguindo a seguradora tal interesse público, apenas lhe assiste o direito à taxa geral dos juros legais de mora.
III- O Decreto Lei 289/88, de 24 de Agosto, não criou qualquer imposto, apenas disciplina o sistema de cobrança dos impostos nele aludidos, pelo que não sofre de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, assim, está fora da reserva parlamentar de lei fiscal.
IV- À situação vasada em I deste sumário é inaplicável o Regulamento da Comissão da Comunidade Económica Europeia n.1031/88, de 18 de Abril, que dispõe que quando a declaração aduaneira tiver sido apresentada em nome de outrem por uma pessoa não mandatada para o fazer apenas esta pessoa fica obrigada ao pagamento da dívida aduaneira, visto que os despachantes agem em nome próprio mas por mandato.
V- A sujeição do dono das mercadorias aos efeitos de um contrato de seguro-caução celebrado pelo despachante oficial e uma seguradora e a que o dono da mercadoria a desalfandegar foi estranho é justificável já que ao contratar com o despachante devia admitir a existência desse seguro de que ele é beneficiário por se destinar a evitar os prejuízos dos agentes económicos decorrentes da demora no desalfandegamento da mercadoria.