2. Por acórdão de 25 de Setembro de 2001, o CRN do CS decidiu não admitir como solicitador o recorrente pelos motivos expostos a fls. 11 do PA – dada por reproduzida - e nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 88 do NES - acto recorrido.
3. Em 30 de Outubro de 2001, o recorrente foi notificado deste acórdão - ver folha 14 do PA.
4. Em 4 de Janeiro de 2002, deu entrada no tribunal (TAC de Coimbra) o presente recurso interposto daquele acórdão.
Decidir-se-á, em primeiro lugar a suscitada questão da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado:
Seguiremos a doutrina, por se tratar de questão idêntica, expendida nos acórdãos deste STA de 3.06.2005, recursos 636/03 e 669/03 e sobretudo no acórdão de 9.04.2003, rec. 73/03 que seguiremos de perto.
O recorrente contencioso pediu ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo do artº 49º, alínea b) do DL 436/76, de 19.06, e do artº 2º, nº 2 do DL 8/99, de 8.01 (Estatuto dos Solicitadores), a sua inscrição como solicitador com escritório a instalar após a sua passagem a aposentação, na comarca de Vila Nova de Famalicão, pedido esse que veio a ser indeferido pelo acórdão desse Conselho Regional de 25 de Setembro de 2001 - acto impugnado.
Da deliberação constante desse acórdão interpôs, para o TAC de Coimbra, o recurso que deu origem aos presentes autos.
De acordo com o preceituado nos nºs 5 e 6 do artº 37º do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo DL 8/99, de 8.01,
"Compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos concelhos" (nº 5) ;
"Das deliberações do conselho restrito cabe recurso para o tribunal competente (nº 6).
Como se diz no citado acórdão de 9.04.2003, "este conselho restrito é um órgão composto por alguns dos membros que integram o conselho geral (artºs 34º e 37º do mesmo diploma) competindo-lhe, além do mais, "apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição". Trata-se de uma autêntica relação hierárquica (decorrente do poder de superintendência consistente "na faculdade que o superior possui de rever, para confirmar, modificar ou revogar, os actos administrativos praticados pelos subalternos", Sérvulo Correia, "Noções", 1999) configurada no nº 5 do artº 37 entre os conselhos regionais e o conselho restrito do conselho geral, circunstância que sempre conduziria a caracterizar o recurso interposto de uns para o outro como recurso hierárquico necessário.
De resto, essa natureza decorre do citado nº 6, na medida em que aí se determina que só das deliberações do conselho restrito cabe recurso para os tribunais, e de o nº 1 do artº 67º do CPA qualificar como recurso hierárquico necessário aquele que for deduzido de acto "insusceptível de recurso contencioso".
Terá, pois, que se concluir que das deliberações dos conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores não cabe recurso contencioso imediato, sendo imprescindível a interposição de um recurso hierárquico necessário para o conselho restrito para se abrir a via contenciosa.
Procede, assim a suscitada questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado por falta de definitividade vertical e, portanto, de lesividade autónoma.
Face ao exposto e de acordo com o estabelecido no artº 57º do RSTA, por manifesta ilegalidade na interposição do recurso contencioso, acordam em revogar a decisão recorrida e rejeitar o recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria que se fixam em 200 euros e 100 euros no TAC e 300 euros e 150 euros neste STA.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro