I- Conforme o preceito do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43767, de 30 de Junho de 1961, a actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliarios e na realização de emprestimos com garantia hipotecaria, mobiliaria ou imobiliaria, so pode ser exercida por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade.
II- E, sendo assim, não so a verificação de tal requisito tera de acompanhar o exercicio da propria actividade, como ainda por vinculado se havera de ter quer a sua demonstração o poder de conceder a respectiva autorização, quer a comprovação da sua falta o poder de a retirar.
IV- A remissão feita pelo artigo 10 do Decreto-Lei n. 43767 para o capitulo X do Decreto-Lei n.
42641 tem de entender-se como referida apenas as normas do processo que ali se contem, que no caso foram respeitadas.