I- O conteudo dos documentos autenticos, para alem do que eles provam quanto a factos ocorridos e praticados, quando integrado por manifestação de vontade e declarações negociais com sentido e efeito juridico, tem que ser interpretado segundo as regras dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil.
II- E absolutamente necessario a existencia de escritura publica para que se prove a qualidade de cessionario de exploração de um estaleiro naval. Sem aquela formalidade, faltara titulo confirmativo daquele direito e de outros conexos com ele.
III- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar as decisões das instancias relativamente a interpretação das declarações negociais feitas correctamente a luz dos criterios dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil.