Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:No processo tutelar educativo nº …/05.0TQMTS, do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, foi proferido acórdão, no qual foi aplicada ao menor B………. a medida tutelar de internamento em centro educativo, com a modalidade de regime semi-aberto, pelo prazo de 1 ano, consignando-se na decisão que não deverá ser descontado o tempo de cumprimento de medida cautelar de guarda.
Desta decisão recorre agora o menor, conforme requerimento de folhas 526 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões (que balizam e limitam o âmbito do recurso):
- I.Decidiu o tribunal a quo que não deveria ser descontado na medida tutelar de internamento aplicada ao menor B………. o tempo que este cumpriu como medida cautelar de guarda.
II. Para tanto, foi alegado, em termos gerais, ser desadequada e contraditória a solução do direito penal com os princípios específicos que norteiam a aplicação da Lei Tutelar Educativa.
III. A Lei Tutelar Educativa não clarifica se o período de tempo em que o menor cumpriu medida cautelar de guarda deve ou não ser contado no tempo de cumprimento da medida de internamento.
- IV.Em obediência do art. 40 do Código Civil, não existindo norma na Lei Tutelar Educativa que expressamente preveja tal situação, há que recorrer ao disposto nessa parte no do Código Penal.
- V.O artigo 80º do Código Penal, determina que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
VI. Tal determinação decorre de imperativos de justiça material.
VII. O artigo 128º da Lei Tutelar Educativa estipula que, nos casos omissos confere-se às normas legais do processo penal o estatuto de direito subsidiário em tudo o que respeita ao processo tutelar educativo.
VIII. Não existe norma expressa que impeça a aplicação do Código Penal no âmbito da Lei Tutelar Educativa.
- IX.O internamento de menor em Centro Educativo é uma privação de liberdade, e como tal, limitadora de direitos, liberdades e garantias.
- X.A restrição de tais direitos só é permitida nos casos expressamente previstos no art. 18º da Constituição da Republica Portuguesa.
XI. A privação de liberdade dos menores restringe-se à sujeição destes a medidas de protecção, assistência ou educação — art. 27º da Constituição da Republica Portuguesa.
XII. Pelo que, nada obsta que também em processos tutelares educativos, por razões de justiça material se efectue o desconto previsto no artigo 80º do Código Penal.
XIII. Decidindo por situação diferente, está-se a violar o princípio da proporcionalidade da medida tutelar às necessidades de educação para o Direito previsto no art. 7º da Lei Tutelar Educativa e também o limite máximo de duração das medidas tutelares de internamento estabelecido no art. 18º da Lei Tutelar Educativa.
XIV. O tempo de privação da liberdade imposta ao menor para a sua educação a título de medida cautelar e que teve como pressuposto o cometimento de vários factos delituosos, deve ser descontado na medida tutelar de internamento que, devido esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença.
XV. Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo violou, manifestamente, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 18º e 27º da Constituição da República, artigos 2º, 7º, 56º, 57º, 129º e 165º da Lei Tutelar Educativa, art. 80º do Código Penal e art. 4º do Código Civil.
Pede que seja revogado o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por um outro em que se efectue o desconto do tempo da medida cautelar de guarda na liquidação da sentença da medida tutelar de internamento aplicada ao menor B………. .
A estas alegações respondeu o Ministério Público na comarca, conforme folhas 559 e seguintes, propendendo para o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão.
Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto elaborou o seu parecer.
São estes os factos provados e não provados da decisão:Factos provados:
B………. nasceu a 10 de Maio de 1990 e foi registado como filho de C………. e de D………. .
No dia 28 de Setembro de 2005, cerca das 17h30m, na via publica mas próximo da escola ………, E………. seguia a correr o menor F………. quando de repente foi abordado pelo B………. que seguia montado numa bicicleta e lhe perguntou as horas. No momento em que o F………. retirou o telemóvel do bolso para prestar a referida informação o B………. de imediato lhe ordenou a entrega daquele telemóvel. Como o F………. resistiu a entregar-lho o B………. desferiu-lhe uma bofetada na cara daquele e à força arrancou-lhe o telemóvel das mãos.
O referido telemóvel era de marca “Nokia” de cor azul de modelo e valor que não foi possível apurar. Tal objecto não foi recuperado.
No dia 5 de Outubro de 2005, a hora não concretamente apurada, na Rua ………., próximo do “H……….” o B………. abordou um jovem cuja identidade não foi possível apurar e de imediato lhe ordenou que lhe entregasse o seu telemóvel ameaçando-o que era cigano e o agrediria caso não lho entregasse.
O referido rapaz sentindo-se ameaçado na sua integridade física de imediato lhe entregou o seu telemóvel de marca “Siemens” modelo … de cor azul, descrito e examinado no auto de exame directo junto a fls. 114 dos autos que aqui se dá por reproduzido e avaliado em €40.
No dia 6 de Outubro de 2005, cerca das l5h.35m, na Rua ………., próximo da Escola ……. da Senhora da Hora, o B………. fazendo-se transportar numa bicicleta, abordou o menor G………. e trancando aquele menor com o seu velocípede contra o muro da referida escola, retirou-lhe do bolso o seu telemóvel de marca “Nokia”, modelo …. e cerca de €10 em moedas.
Na posse do telemóvel e do dinheiro o B………. abandonou aquele local vindo posteriormente a gastar os €10 em seu proveito próprio e a vender o telemóvel a indivíduo de identidade não apurada.
No dia 10 de Outubro de 2005, cerca das 13h40m, na ………., no Porto, o menor acima identificado fazendo-se transportar numa bicicleta, abordou I………. e J………. igualmente menores, que por ali passavam, solicitando ao I………. a entrega do seu telemóvel.
Como o I………. tentou resistir aos seus propósitos, o B………. agarrou o I………. por trás e encaixando o seu cotovelo no pescoço da vitima a fim de o manietar, retirou-lhe à força o seu telemóvel de marca “Sharp” modelo……… no valor de €150.
Na posse do referido telemóvel o I………. abandonou aquele local, vindo posteriormente a vendê-lo pelo preço de €40 a L………. .
No dia 11 de Outubro de 2005, cerca das 17h45m, na Rua ………., em S. Mamede de Infesta, o B………. fazendo-se igualmente transportar numa bicicleta, na companhia e de comum acordo e conjugação de esforços com os seus primos M………. e N………., abordou o O………., enquanto os primos o rodeavam e perguntando-lhe pelas horas de imediato e num gesto brusco lhe arrancou o telemóvel de marca ‘Motorola” modelo …… que aquele tinha na mão.
Na posse do referido telemóvel, de valor não apurado, o menor abandonou aquele local com o intuito de posteriormente o vender, só não tendo concretizado tais intentos por ter sido mais tarde interceptado pela entidade policial que recuperou o referido objecto.
No dia 6 de Novembro de 2005, cerca das 23h40m, na Rua ………., próximo do “H……….”, o B………. abordou o menor P………. pedindo-lhe €50.
O P………. apercebendo-se das intenções do B………. respondeu-lhe não ter tal dinheiro e continuou a sua marcha.
Perante isto o B………. de imediato agarrou o P………. e imobilizando-o, retirou-lhe contra a sua vontade, o seu telemóvel de marca “Nokia” modelo …., no valor de €180 e exigiu-lhe a entrega da bolsa que aquele trazia presa à cintura, retirando-lhe de seguida do interior da mesma a importância de cerca de €5 em moedas.
O B………. vendeu posteriormente aquele telemóvel a indivíduo de identidade não apurada e gastou o dinheiro em seu proveito próprio.
No dia 21 de Janeiro de 2006, cerca das 00h45m, na Rua ………., no Porto, o B………., na companhia de M………. de 19 anos de idade, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao veiculo de matricula ..-..-QH, marca BMW, modelo …., cor azul e propriedade de Q………. que se encontrava estacionado naquele local e arremessando uma pedra ao vidro lateral da frente, retiraram do interior do veículo um telemóvel de marca “Nokia” modelo …. no valor de €360, propriedade da Q………. .
Nesse mesmo dia o B………. e o M………. acabaram por ser interceptados pela entidade policial que recuperou o referido telemóvel.
No dia 15 de Março de 2006, cerca das 17h42m, na ………., na urbanização ………., na Senhora da Hora, o B………. na companhia do primo S………. e de P………., abordaram os menores U………. e V………., com o intuito de lhes subtraírem os telemóveis e/ou objectos de valor que aqueles trouxessem.
Para tanto o B………. agarrou o U………. por trás e imobilizando-o, permitiu que o T………. o revistasse, enquanto o S………. agarrou o V………. e também o começou a revistar.
Contudo dado que nem o U………. nem o V………. traziam os telemóveis nos bolsos da sua roupa (mas escondidos nas mochilas) e porque entretanto surgiram naquele local vários populares, o B………. e os seus companheiros acabaram por se colocar em fuga sem terem concretizado os seus intentos.
Na prática de todos os factos supra descritos o menor actuou sempre contra a vontade dos legítimos proprietários dos objectos em causa, ameaçando, usando a sua força física ou fazendo-se acompanhar de outros jovens, de modo a provar medo nas vítimas e colocando-as na impossibilidade de lhe resistir.
Actuou tendo sempre plena consciência que praticava actos ilícitos previstos pela lei como crime.
O menor confessou integralmente os factos que se vieram a demonstrar e verbalizou arrependimento O menor foi criado pelos seus avós desde tenra idade, após o abandono dos progenitores, cujo paradeiro é desconhecido.
O agregado habita uma barraca de madeira, sem infra-estruturas básicas e com deficientes condições de habitabilidade Entre o menor e os avós há fortes laços de afectividade mas os avós não detêm sobre o B………. suficiente autoridade para o afastar da prática de ilícitos.
Além do B………. os avós têm a seu cargo vários outros netos, o que os impede de prestarem a todos os cuidados e atenção de que necessitam O percurso escolar do B………. foi desde sempre marcado pelo absentismo e insucesso tendo o menor frequentado a escolaridade apenas até ao 3° ano.
Desde que abandonou a escola o menor dedicava-se à prática dos actos descritos sem qualquer regra ou controlo.
O B………. revela elevados deficits de competências cognitivas e sociais.
Desde que ingressou no centro educativo (em cumprimento da medida cautelar aplicada no âmbito destes autos) o menor revelou já alguma evolução positiva, sobretudo a nível de autonomia e comunicação inter-pessoal.
No centro educativo o menor estuda e frequenta vários ateliers de formação profissional.
O menor tem beneficiado do apoio dos avós que o visitam com muita regularidade.
Factos não provados:
No dia 6 de Março de 2006, cerca das 18h, na Rua ………., na Senhora da Hora, o B………., na companhia de outro jovem cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se aos menores X………. e Z………. que seguiam na via publica e agarrando-os por trás enquanto lhes diziam que tinham uma faca, de imediato os revistaram, tendo o B………. retirado ao X………. um telemóvel de marca “Sharp” modelo …. de cor preta e no valor de €89.
O referido telemóvel não chegou a ser recuperado.