FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Impugnação da matéria de facto.
QUESTÃO PRÉVIA.
Na presente apelação começa a R. por impugnar as respostas dadas aos artigos 19º a 23º da contestação Dados como “não provados”., alegando que os mesmos deveriam ter sido dados como provados atento o teor do depoimento das testemunhas Fernando e João [conclusões B) e C)].
Nas contra-alegações sustentou o apelado que o recurso deveria ser rejeitado nesta parte, por não ter a apelante indicado as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas referidas em que se funda para fazer a sua alegação, nem sequer as transcreveu.
Ao proferir despacho nos termos do art. 685º-C do CPC, o Mmo Juiz recorrido rejeitou o recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, por não terem sido indicadas as passagens da gravação em que a recorrente se funda.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não competia ao tribunal de 1ª instância pronunciar-se sobre a questão em apreço, uma vez que a mesma se insere no “objecto” do recurso (não se mostrando, sequer, contemplada no referido art. 685º-C), cumprindo, pois, proferir decisão sobre a questão.
Dispõe o art. 865º-B do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. … 4.Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.” (itálicos nossos).
Por seu turno, dispõe o nº 2 do art. 522º-C que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”.
Da conjugação destes dois preceitos legais, e no que ora importa, resulta que, sob pena de rejeição do recurso na parte em que impugna a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar os concretos meios de prova em que sustenta a sua pretensão de alteração das respostas dadas a determinados pontos da matéria de facto, e, constando esses meios de prova, ou parte deles, de registo ou gravação, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, isto é, por referência ao que se encontra assinalado na acta (o início e o termo da respectiva gravação do depoimento da testemunha).
Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 137 e 138, distingue as situações em que a gravação é efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos e a gravação que é efectuada por meio (equipamento) que permite tal identificação Por referência ao disposto no art. 6º do DL. nº 39/95 de 15.2 e 522º-C do CPC., escrevendo que “… se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos, o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição”. Se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão.
E de seguida, faz, ainda, alusão à situação em que, apesar do equipamento de gravação permitir a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário não observa o disposto no art. 522-C, nº 2, ou seja, não assinala na acta o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Nesse caso, defende aquele autor que ao recorrente não será exigível o ónus imposto no nº 2 do art. 685-B, dado que é alheio à omissão verificada, bastando-lhe apenas que observe a previsão da al. b) do nº 1 do preceito, especificando os meios probatórios constantes da gravação que imponham decisão diversa, sendo facultativa a apresentação das competentes transcrições.
O teor do nº 2 do art. 685-B do CPC não é inteiramente esclarecedor, mas considerando que ali se alude à identificação dos depoimentos efectuada nos termos do nº 2 do art. 522º-C, parece que, efectivamente, só quando da acta de julgamento constar o início e termo da gravação de cada depoimento será de exigir ao recorrente a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da apresentação facultativa das transcrições.
No caso em apreço, procedeu-se à gravação digital dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de julgamento, mencionando-se na respectiva acta, e com relação a cada um deles, simplesmente “gravado através do sistema Media Studio” (fls. 90 a 92).
É manifesto que o equipamento de gravação utilizado permitia a identificação precisa e separada dos depoimentos Permitindo a indicação da autoria de cada depoimento, a data e duração da respectiva prestação, momento de início e termo correspondentes, como facilmente se constata do CD de gravação remetido a este tribunal., mas o funcionário não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 522-C do CPC.
Assim sendo, ficou afastada a aplicação do nº 4 do art. 685-B (referente apenas aos casos em que o equipamento de gravação não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos), pelo que não se impunha à apelante a obrigação de proceder à transcrição dos depoimentos nos termos daquele normativo, tal como ficou, também, dispensada, face à omissão da acta, de observar o disposto no nº 2 do art. 685-B, não lhe sendo exigível a indicação exacta das passagens da gravação em que funda a impugnação deduzida.
Não pode, pois, rejeitar-se o recurso quanto à decisão da matéria de facto pelo motivo aduzido pelo apelado.
Passemos, então, à sua apreciação.
Como já supra referido, a apelante impugna as respostas (de “não provados”) dadas aos artigos 19º a 23º da contestação, alegando que os mesmos deveriam ter sido dados como provados atento o teor do depoimento das testemunhas F e J, a que o tribunal recorrido deveria ter atendido.
Salvo o devido respeito, deveria a apelante ter fundamentado, de forma mais consistente, a sua pretensão, uma vez que o tribunal recorrido “atentou” no depoimento destas testemunhas, mas desconsiderou-o uma vez que “não foi de molde a convencer o tribunal, porquanto os depoimentos nestes pontos Os relativos à matéria constante da contestação. mostram-se imprecisos e até mesmo contraditórios com a defesa constante da contestação quer no que concerne aos dois painéis das portas da cave quer no que concerne às guarnições, pelo que não foram nesta parte atendidos por não terem merecido credibilidade”.
Na sua impugnação deveria, pois, a apelante ter concretizado em que medida discordava da fundamentação apresentada, porque não deveriam os referidos depoimentos ter sido desvalorizados, e não limitar-se a remeter para (todo) o depoimento de cada uma das testemunhas.
Se o tribunal recorrido entendeu que os referidos depoimentos eram imprecisos, deveria a apelante ter concretizado o que pelas testemunhas foi dito que contraria tal afirmação, o mesmo sucedendo em relação à contradição invocada.
Só assim concretizaria, efectivamente, os motivos da sua discordância e permitira a este tribunal aquilatar da sua razão (ou ausência dela).
Em todo o caso, ouvidos os mencionados depoimentos, não podemos deixar de sufragar o entendimento do tribunal recorrido, afigurando-se-nos que os mesmos são, em certa medida, contraditórios com aquilo que foi alegado na contestação, bem como são contraditórios entre si, pondo em causa a credibilidade dos mesmos, em toda a linha, não permitindo ao tribunal assentar sobre os mesmos uma convicção segura e firme.
Os depoimentos das testemunhas são contraditórios entre si, quer quanto à questão dos painéis das portas da cave (a testemunha F começou por referir que não tinham de fornecer tais peças, para depois dizer que tinham ficado em obra, para depois voltar a dizer que não sabia de que peças se estava a falar; a testemunha J começou por dizer, de forma peremptória, que os painéis (apainelados) foram todos colocados, que na cave ficou tudo feito, para terminar a dizer, a insistência da mandatária da R., que não estava a ver o que eram os referidos painéis), quer quanto à questão das dobradiças (a testemunha F referiu que as portas devem ter, no mínimo, 3 dobradiças, podendo ter 4, e que 2 dobradiças só não suportavam o peso da porta; a testemunha J declarou que as portas têm 4 a 5 dobradiças, mas que funcionam só com uma em baixo e uma em cima).
São contraditórios com o teor da contestação, nomeadamente com o alegado nos arts. 20º (porque expressamente refere que os painéis não faziam parte do contratado), 22º (porque refere que todas as guarnições foram colocadas, algumas através do carpinteiro contratado pelo A., referindo as testemunhas que algumas ficaram lá em caixas) e 24º (que refere que a R. procedeu à afinação dos puxadores, referindo a testemunha F que não, que isso não era da responsabilidade da R., não tendo colocado puxadores nenhuns).
Por outro lado, não obstante as testemunhas tenham referido que era ao A. que incumbia fornecer um andaime para ser colocado o silicone no vitral, pelo lado de fora, o que é um facto é que do contrato apenas consta que “os custos por uso de gruas e andaimes são da responsabilidade do cliente” (fls. 26).
Tudo ponderado, concorda-se com o tribunal recorrido de que “na ausência de prova precisa e clara e atento o ónus da prova”, mais não se poderia fazer do que dar como não provados os mencionados artigos da contestação.
Não se verificando, pois, o alegado erro de julgamento, nada há a alterar quanto à matéria de facto, improcedendo a apelação, nesta parte.
2. Entremos, agora, na apreciação de mérito, sendo certo que a apelante centra a sua argumentação na discordância da sentença recorrida na parte em que considerou não verificada a excepção de caducidade invocada Recorde-se que o tribunal recorrido julgou procedente a excepção de caducidade em relação às deficiências elencadas em 16, 23, 24, 25, 26 e 30 da fundamentação de facto, e não verificada relativamente às deficiências enumeradas nos pontos 13 (isolamento do vitral), 14 (colocação de dois painéis nas portas da cave), 15 (reparação da porta de entrada que apresenta uma racha), 27 (porta semi-fixa com falta de uma dobradiça central) e 28 (reparação do verniz da porta central que saltou por entrar água pela racha), que condenou a R. a reparar..
Mais concretamente, a apelante discorda do tribunal recorrido na parte em que considerou ter havido reconhecimento do direito do A., nos termos do art. 331º, nº 2 do CC.
Mas mesmo a entender-se que se verifica tal reconhecimento, sustenta a apelante que nunca o mesmo poderia ter efeitos impeditivos da caducidade, uma vez que o alegado na contestação teve lugar já depois do direito do A. ter caducado, uma vez que quer a acção, quer a contestação, foram apresentadas em juízo muito depois de ter decorrido o prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado do P. …/….
Por último, relativamente aos defeitos elencados nos pontos 27 e 28 da fundamentação de facto, alega a apelante que os mesmos não são novos, sendo notório que os mesmos eram do conhecimento da A., pelo menos em …/2007, pelo que caducou o direito de vir reclamar a sua reparação.
Apreciemos.
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria.
Depois de se fazer uma análise dos arts. 1225º, 1224º e 1220º do CC e dos arts. 328º e 331º do mesmo diploma legal, enunciou o Mmo Juiz recorrido os factos que considerou relevantes para apreciação da excepção Os elencados, respectivamente, sob os pontos 5, 7, 17, 18, 9, 20, 21 e 33., escrevendo que “destes factos resulta que a obra foi efetuada em 2007 e antes de…/07/2007. O A. denunciou anomalias em …/2007, portanto, dentro do prazo de 5 anos, não ficando demonstrado que tenha decorrido o prazo de um ano após o conhecimento. O A. invocou tais deficiências na acção o n.º …/…, e dentro do prazo de um ano após a denúncia. Feito o Julgamento não foi considerada a exceção de cumprimento defeituoso, sendo que a sentença foi proferida em …/2009 e transitada em julgado em …/2009. Deveria, então o A. ter proposto a acção no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença proferida na referida acção, só o tendo, contudo, feito em …/2011 pelo que se terá que equacionar a caducidade do direito do A. relativamente às anomalias invocadas na referida acção e repetidas nesta. É certo que no caso presente, o autor solicitou, em tempo, a reparação dos defeitos que o prédio ostentava e o réu. Terá havido reconhecimento? Analisemos a contestação apresentada. Vemos no art.º 19.º da contestação que a R. aceita não ter procedido ao isolamento do vitral, embora refira que foi o A. que não disponibilizou o andaime, o que não se provou. Vemos ainda que no art.º 20.º da contestação que a R. aceita igualmente que não foram colocados dois painéis nas portas da cave, dizendo que tal não era objecto da empreitada. Ainda no art.º 21.º a R. aceita que a porta de entrada apresentava uma racha e que se prontificou a repará-la, não tendo o A. deixado que a mesma fosse removida. Estamos indubitavelmente no campo de direitos disponíveis. Por isso, o reconhecimento, por parte da ré, da existência desses defeitos impediu a caducidade, afastando-a definitivamente. Daí que seja tempestivo o exercício, através da presente acção relativamente aos referidos defeitos, cuja existência foi aceite na contestação, não tendo ficado provado o invocado pela R. quanto aos mesmos. Quanto aos demais defeitos urge concluir ser atempada a propositura da acção em relação aos defeitos reclamados na carta de …/2011: necessidade de colocação de caixilharia nova, verniz da porta principal que saltou e porta em que falta uma dobradiça central, porquanto a R. não provou como se lhe impunha que a denúncia ou a propositura da acção fossem intempestivas, porquanto não demonstrou que o conhecimento dessas situações tivesse ocorrido há mais de um ano a contar da denúncia”.
Relativamente aos defeitos elencados sob os pontos 13, 14 e 15 da fundamentação de facto, sustenta a apelante que não existiu reconhecimento dos mesmos, mas mesmo que se entenda o contrário, tal reconhecimento teria ocorrido após a caducidade do direito do A..
Seguindo o raciocínio espelhado na sentença recorrida, com a aplicação dos normativos aí referidos, sempre assistiria razão à apelante quando sustenta que o alegado reconhecimento do direito ocorreu depois de decorrido o prazo de caducidade, não se podendo, assim, falar em “impedimento” daquele prazo (art. 331º, nº 1 do CC).
Por força do disposto no art. 331º, nº 2 do CC A caducidade não se suspende, nem se interrompe - art. 328º do CC-, mas pode ser impedida nos termos deste dispositivo legal, que estatui que “quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”., o reconhecido do direito impede a caducidade do mesmo Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 275, remetendo para Vaz Serra, “o reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, “não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida”., desde que tal reconhecimento seja inequívoco, quer por palavras, quer por actos.
Sobre esta causa impeditiva da caducidade escreve Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 381, que “Dever-se-á admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois, não está em contradição com a letra do nº 2 do art. 331º, e permite evitar que se considerem como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento; por exemplo, o facto de se requerer uma peritagem não é indício de que se tenha admitido a existência do vício. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso” No mesmo sentido, cfr. João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, págs. 170 e 171..
Da factualidade alegada na contestação (nos arts. 19º a 21º Art. 19º - “Quanto ao alegado em 12º, dir-se-á que a Ré não procedeu ao isolamento do vitral pela simples razão do A. não ter disponibilizado um andaime, absolutamente essencial para o efeito, como lhe competia”; art. 20º - “…, a Ré não colocou dois painéis nas portas da cave, pela simples razão de não ser obrigada a tal, já que não foram objecto da empreitada em apreço nos presentes autos, …”; art. 21º - “no que toca à porta da entrada que apresenta uma racha, a Ré prontificou-se a reparar tal porta, a qual era reparável, o que não foi aceite pelo A., que não deixou sequer que a mesma fosse removida de forma a ser reparada, antes exigindo uma porta nova, ..”.
), afigura-se-nos que apenas permitiria concluir no sentido em que o fez a sentença recorrida (de reconhecimento do direito do A.), a alegada nos arts. 19º e 21º relativamente aos defeitos elencados sob os nºs 13º e 15º da fundamentação de facto, uma vez que relativamente ao elencado sob o nº 14 a R. não aceitou, sequer, que os referidos painéis fizessem parte da empreitada.
Contudo, sempre se teria de concluir, como sustenta a apelante, que o referido reconhecimento do direito do A. (expresso na contestação) ocorreu após o decurso do prazo de caducidade, no seguimento do raciocínio seguido na sentença recorrida.
De facto, nesta refere-se o A. denunciou as anomalias em …/2007, dentro do prazo de 5 anos (art. 1225º, nº 1 do CC), bem como as invocou na acção o n.º …/…, dentro do prazo de um ano após a denúncia (art. 1225º, nº 2 do CC). Feito o julgamento, não foi considerada a excepção de cumprimento defeituoso, e tendo a sentença sido proferida em …/2009 e transitado em julgado em …/2009, deveria o A. ter proposto a acção no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença proferida na referida acção, só o tendo, contudo, feito em …/2011.
Ou seja, quando intentou a acção e, posteriormente, quando foi deduzida contestação, já havia decorrido o prazo de caducidade.
Ora, como refere João Cura Mariano, na ob. cit., pág.172, “o simples reconhecimento, posterior ao decurso do prazo de caducidade, já não tem eficácia impeditiva, uma vez que o termo do prazo provoca a extinção automática do direito caducado” Também Pedro Romano Martinez, na ob. e loc. citados, escreve que “o impedimento da caducidade só é eficaz quando se verifica antes do termo do prazo (art. 331º, nº 1)”..
Na sequência deste raciocínio, deveria, pois, concluir-se que, relativamente aos defeitos elencados nos pontos 13 e 15 da fundamentação de facto se verificou a caducidade do direito do A., procedendo a apelação nesta parte.
Não perfilhamos, porém, o entendimento do tribunal recorrido, porquanto se nos afigura, na esteira do invocado pelo apelante, que, in casu, não se aplicam as regras especiais previstas nos arts. 1221º a 1225º do CC, antes sendo de aplicar o prazo ordinário de prescrição consignado no art. 309º do CC.
Pediu o A. na presente acção que a R. fosse condenada, para além do mais, a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00, a título de danos morais, e o montante a liquidar em execução de sentença, necessário à reparação das obras necessárias à supressão das anomalias descritas.
Fundamentou o seu pedido na existência de defeitos no cumprimento da empreitada e no incumprimento definitivo da R. da obrigação de eliminar aqueles defeitos, na medida em que esta se recusa a repará-los ou a suportar os custos respectivos das reparações necessárias, nada tendo feito quando lhe foi dado conhecimento dos defeitos e fixado prazo para a sua eliminação, o que resultou provado.
A recusa de reparação dos defeitos consubstancia um incumprimento definitivo do contrato, integrando-se no sinalagma contratual, na medida em que é uma obrigação complementar da de prestação sem defeito.
As consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos da obra não estão especialmente previstas, pelo que se deverá aplicar o regime do incumprimento das obrigações em geral.
Neste sentido se pronuncia João Cura Mariano, ob. cit., pág. 153 a 156, que, pela clareza de explanação, nos permitimos reproduzir, não obstante a sua extensão. Assim, escreve aquele autor que “… as consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos da obra ou de reconstrução, não se encontrando especialmente previstas, são naturalmente as constantes do regime de incumprimento das obrigações em geral. É certo que o artº 1222º do CC dispõe que, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Mas este artigo não pretende estabelecer consequências específicas do não cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos e de reconstrução, visando apenas conferir ao dono da obra direitos subsidiários, para a hipótese do direito de eliminação dos defeitos ou de construção não terem sido satisfeitos, por qualquer motivo. … Dizer-se que os direitos conferidos nos artºs 1221º e 1222º do CC, não são de exercício alternativo, mas sim subsidiário, apenas significa que só pode ser reduzido o preço da obra, ou resolvido o contrato de empreitada, se não tiver ocorrido a eliminação dos defeitos ou a construção de nova obra, por impossibilidade, perda de interesse objectiva, desproporção ou incumprimento destas obrigações. Já o accionamento dos mecanismos previstos para o incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, imputável ao empreiteiro, é alternativo, relativamente à utilização dos direitos de redução do preço ou de resolução do contrato de empreitada. O dono da obra, tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte do empreiteiro que se recusou a realizá-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse interesse, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos do art. 1222º do CC, ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo destes trabalhos. Na verdade, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art. 798º do CC), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a realizar pelo dono da obra, ou por terceiro contratado por este. Esta indemnização não se enquadra nas previstas no art. 1223º do CC, as quais são cumulativas ou residuais relativamente ao exercício do direito de eliminação, da redução do preço e da resolução do contrato de empreitada, e destinam-se a compensar os prejuízos não ressarcidos pelo exercício desses direitos e não resultantes do incumprimento das obrigações de eliminação ou reconstituição”.
Aplicando-se o regime do incumprimento das obrigações em geral, o prazo para exercer o direito à referida indemnização não é de caducidade, previsto nos arts. 1224º e 1225º do CC, mas o prazo geral de prescrição previsto no art. 309º do CC Neste sentido, João Cura Mariano, in ob. cit., págs. 172 e 173..
Não se mostra, pois, prescrito o direito do A. exercido na presente acção, improcedendo, nesta parte, a apelação.
Tal como improcede no que respeita aos defeitos elencados nos pontos 27 e 28 da fundamentação de facto.
Invocando o A. defeitos que veio a verificar posteriormente, incumbia-lhe alegar e demonstrar a verificação dos mesmos e a sua denúncia à R. (art. 342º, nº 1 do CC), cabendo à R., que invocou a caducidade do direito do A. Caducidade que não é de conhecimento oficioso - arts. 333º, nº 2 e 303º do CC., alegar e demonstrar Art. 342º, nº 2 do CC. que o direito foi exercitado para além do prazo, isto é, que a denúncia dos defeitos foi efectuada para além do ano posterior ao seu conhecimento.
Na contestação limitou-se a R. a alegar que os defeitos em causa “não são novos, mas antes correspondem àqueles há muito denunciados pelo A. no P. …/08.3TBCSC”.
Se assim fosse, aplicava-se, na íntegra as considerações que se acabou de tecer.
Não foi isso, porém, que resultou provado.
Alega, agora, a apelante que “é óbvio que os mesmos não são novos, sendo notório que os mesmos eram do conhecimento do A., pelo menos em …/2007”, pelo que caducou o direito de vir reclamar a sua reparação”.
Em causa está factualidade apenas alegada no recurso, que este tribunal não pode ter em consideração.
Os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (art. 676º, n.º 1 e 690º, n.º 1 do CPC), sendo o seu regime o da reponderação ou revisão, tal significando que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não se podendo, com o recurso, obter decisão sobre questão nova.
Questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por aí não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso.
E tal limitação comporta uma outra dimensão: a reapreciação a fazer pelo tribunal superior tem de assentar nos mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão recorrida, sob pena de se estar a decidir sobre uma questão nova, porque não sopesada pelo tribunal recorrido.
Como refere Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed. pág. 147, “o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este”.
Improcede, pois, na totalidade a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes.