24. A primeira observação a fazer é que a demolição parcial de uma parede no interior da casa e eliminação de uma porta, colocando no seu lugar um arco, se materializou, para usar expressão da própria sentença, “ na diminuição de uma das divisões do prédio, já que dois dos quartos anteriormente existentes, com a eliminação parcial da parede e da porta aí existente, ficaram reduzidos a um único quarto, embora de menor dimensão”.
25. Esta realidade não é negada pelos recorrentes.
26. Os recorrentes sustentam que o tribunal, quando respondeu ao quesito 10º (“Os RR procederam à demolição de paredes no interior do locado?), quesito formulado a partir do alegado no artigo 21º da petição (“Para além das transformações da porta em janela, os RR procederam também a alterações nas divisões interiores, demolindo paredes no interior do locado”) respondeu excessivamente visto que deu como provado que “ os RR procederam à demolição parcial de uma parede e à eliminação de uma porta, colocando no seu lugar um arco”.
27. Essa matéria final “ eliminação de porta, colocando em seu lugar um arco” não foi objecto de alegação e, por conseguinte, não houve, quanto a ela, defesa.
28. Aceitar-se tal factualidade, seria afinal permitir a introdução de matéria relevante sem se possibilitar o exercício do contraditório, desrespeitando-se os direitos de defesa.
29. Os recorrentes pretendem que, no mínimo, este Tribunal considere a resposta não escrita na parte que têm por excessiva e, assim sendo, a resposta ao quesito ficaria assim redigida: “provado que os réus procederam à demolição parcial de uma parede”.
30. Não oferece dúvida que uma resposta excessiva deve considerar-se não escrita, ou seja, deve ser eliminada, e muito justamente porque, a não ser assim, por via do excesso, permitir-se-ia a inclusão de matéria de facto não articulada, o que constitui violação do princípio dispositivo (artigo 264º do C.P.C.) e, consequentemente, dos princípios do contraditório (artigo 3.º do CPC) e da proibição da indefesa: ver Ac. do S.T.J. de 5-5-2005 (Custódio Montes) (P. 1078/2005) onde se refere que “respondendo o tribunal ao quesito por excesso, aditando matéria de facto não alegada, deve o tribunal superior eliminá-la, ao abrigo do disposto no art. 646.º n.º 4 do CPC” e também o Ac. do S.T.J. de 6-1-2004 (Ribeiro de Almeida) (revista n.º 1648/2004 da 6ª secção) onde se refere:” assim, a resposta explicativa (à matéria de facto quesitada) só será excessiva desde que não esteja no âmbito da matéria articulada e no âmbito do objecto da acção; tratando-se de um acidente de viação, a resposta explicativa não exorbita o âmbito do quesito (relativo ao estado dos travões e ao sistema de travagem) já que a explicação incidiu sobre a causa do estado do sistema de travagem ou ainda o Ac. da Relação do Porto de 17-6-1977 (Joaquim Gonçalves) C.J, 5, pág. 1149 assim sumariado: “As respostas excessivas ou exuberantes aos quesitos , na medida em que o sejam, considerar-se-ão não escritas, isto é, não produzirão qualquer efeito, a não ser que, situando-se dentro da matéria articulada, devam considerar-se explicativas”. (acórdãos do S.T.J. consultáveis em www.dgsi.pt)
31. O processo deixaria de ser equitativo e leal.
32. Houve, é certo, nesta temática, alguma limitação ao princípio dispositivo, decorrente da oficiosidade resultante dos “ factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa” (artigo 264.º/2 do C.P.C) e até mesmo dos factos essenciais que sejam “ complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado” conquanto (a) “resultem da instrução e discussão da causa”, (b) “ desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar” e (c) “à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (artigo 264.º/3 do C.P.C.).
33. Mas esta limitação do princípio dispositivo não pode ir ao ponto de a busca da verdade material - que se traduz na coincidência entre os factos provados e os factos realmente verificados - aligeirar os cuidados que a lei põe no tocante ao ónus de alegação e de prova.
34. Há situações em que o tribunal se pode ver envolvido num dilema que resulta do conflito entre o conhecimento real das coisas, que alcançou directamente, designadamente quando há inspecção ao local, como sucedeu no caso vertente, e a matéria que resulta da base instrutória, limitada necessariamente aos factos alegados.
35. Em regra o conhecimento do tribunal advém-lhe do contacto directo com terceiros, designadamente as testemunhas e peritos, que tiveram conhecimento directo da realidade; no entanto, nesta e noutras situações similares o tribunal vê-se colocado perante o facto de ele próprio ficar também a conhecer directamente uma realidade e, não a considerando, ver-se colocado na mesma situação da parte, que arrolou testemunhas que presenciaram essa mesma realidade e cujo depoimento foi credível e, no entanto, não vê o depoimento prestado assumir expressão nas respostas dadas à base instrutória.
36. E tudo isto com uma nota acrescida muito relevante: é que ao juiz cabe proferir a decisão e, assim sendo, ele vai responder à matéria de facto que ele sabe, por via directa, que não traduz a realidade que importa à resolução do litígio.
37. Se o princípio da imediação, nestes casos, é levado às últimas consequências porque o tribunal presencia a realidade, também é levada às últimas consequências o princípio dispositivo.
38. Dir-se-á que não há nenhuma razão para surpresa porque a inspecção judicial não é diligência destinada a fazer o tribunal enriquecer-se com a factualidade que não foi, mas deveria ter sido alegada; o seu propósito é apenas o de permitir que o tribunal “ se esclareça sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa” (artigo 612.º,n.º 1 do C.P.C.) e não que o tribunal oficiosamente indague e inscreva no rol dos factos todos aqueles que interessariam à decisão da causa.
39. A matéria constante da parte final da resposta ao aludido quesito 10º tem natureza essencial e não instrumental.
40. Basta considerar que, por si, é suficiente para que a acção proceda, considerado o fundamento invocado. A eliminação de porta colocando em seu lugar um arco permite ligar duas divisões, ou seja, altera a “ disposição interna das divisões” do local arrendado. Já a mera “ demolição parcial de uma parede” não impõe de facto aquela conclusão.
41. Entende o recorrente que, com a aludida resposta, a acção ainda assim não devia proceder com o argumento, a nosso ver falhado (duplamente falhado: no plano do direito, como se dirá a seguir e no plano de facto visto que o quesito 26º a tal propósito formulado não se provou), de que é possível “ tudo ser reposto no estado anterior sem demoras e danos da primitiva estrutura do locado e por uma quantia irrisória”.
42. Se assim fosse, salvo situações raríssimas, jamais procederiam as acções com este fundamento porque, na construção civil, com maior ou menor custo, tudo se pode repor na situação anterior.
43. Remetemos para as considerações que a este propósito tecemos no Ac. da Relação de Lisboa de 10-5-2001 (P. 2899/2001) C.J., 3, pág. 87: “ os actuais processos técnicos permitem que todas as obras novas ou, pelo menos, quase todas, delimitação que se introduz por mera cautela, sejam retiradas repondo o imóvel no estado anterior. Se este fosse o critério utilizado quase nenhuma acção de despejo procederia com base neste fundamento.
44. Januário Gomes refere que " para o caso, parece-nos totalmente irrelevante o facto de as referidas obras - de cimento e tijolo - serem removíveis, ou melhor, serem elimináveis com a ' técnica do camartelo, tornando, assim, fácil a reposição do rés-do-chão no estado anterior. É que, a bem ver, nos tempos que correm, será muito difícil, para não dizer impossível, encontrar situações de alteração da disposição interna que não sejam, a final, removíveis; sê-lo-ão, porventura, as dos autos, apesar de terem sido feitas em tijolo e cimento, mas sê-lo-iam também se tivessem sido feitas em ferro e aço. Não é isso, de facto, que conta: o que efectivamente releva é o carácter definitivo ou perene da obra, À luz deste critério, a divisão do rés-do-chão em tabique de madeira ou contraplacado não relevaria em termos de resolução; não pode, porém, deixar de relevar nesses termos o facto de a compartimentação ser feita em material sólido e implantado na estrutura do prédio, como é o caso das paredes de tijolo e cimento.
45. Aliás, a não se entender desta forma, ficaria inutilizada a inovação, bem ou mal introduzida pelo legislador de 1966 na alínea d) do nº 1 do artigo 1093º, uma vez que, qualquer que fosse a dimensão das alterações, a acção de resolução naufragaria pela prova da removibilidade das mesmas, mantendo-se o locatário obrigado a repor a coisa no estado anterior, mas só no momento da restituição da coisa" ("Resolução do Contrato de Arrendamento em Consequência da Feitura de Obras que alteram Substancialmente a Disposição Interna das Divisões do Prédio" por M. Januário Gomes, O Direito, Ano 125º, 1993-III/IV, pág. 439/478, designadamente pág. 467/468)…
46. Assim sendo, não assiste razão ao Réu quando defende a ideia de que a possibilidade de reposição do arrendado no statu quo ante obsta à resolução do contrato com base no artigo 1093º/1, alínea d) do Código Civil.
47. E muito menos lhe assiste razão quando defende que as alterações introduzidas pelo inquilino são aquelas a que se refere o artigo 1092º do Código Civil (pequenas deteriorações necessárias para assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário) ou o artigo 1043º (deteriorações inerentes a uma prudente utilização do local arrendado)”.
48. Assente, portanto, que a referida matéria de facto tem em si natureza essencial, parece que a razão está inteiramente do lado do recorrente.
49. Importa, no entanto, constatar uma determinada realidade processual que não pode deixar de ser compaginada com a referida previsão constante do artigo 264.º,n.º 3 do C.P.C.
50. Se é verdade - já o dissemos - que a inspecção judicial, ou acto similar em que a imediação do tribunal se realiza directamente, não pode valer como instrumento de aquisição processual (ver artigo 515.º do C.P.C., parte final), a disposição constante do artigo 264.º/3 do C.P.C. admite, a nosso ver, o entendimento de que o tribunal pode considerar os factos verificados por inspecção judicial quando, com o acordo das partes, os haja elencado e as partes tenham disposto da oportunidade de, quanto a eles, exercerem o contraditório.
51. Verifica-se que, no caso vertente, o tribunal, depois de produzida prova testemunhal, decidiu fazer uma inspecção ao local “ para aquilatar a construção existente no prédio arrendado, ao abrigo do disposto no artigo 612.º,nº1 do C.P.C.” e “de imediato …deslocaram-se ao local do prédio urbano em causa, sito na Travessa do Lombo da Boa Vista, n.º 21, na freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, o Tribunal e os ilustres mandatários das partes” (ver fls. 178).
52. Foi consignado em auto todo um conjunto de factos verificados pelo tribunal ( ver fls. 179), designadamente que “ dentro da casa, existe um arco que por indicação do réu marido e da procuradora do autor e aqui testemunha Ângela Quintal não existia e no lugar do mesmo havia uma parede. Anteriormente no lugar do arco existia uma parede que tinha uma porta normal”
53. Curiosamente, como se pode constatar, a resposta dada ao quesito 10º da base instrutória é menos clara do que a realidade de facto que o auto de inspecção permite evidenciar.
54. De facto, houve uma demolição da parede que separava divisões só que o tribunal, porque em tal parede havia uma porta, resolveu responder da forma indicada que se lhe afigurou mais rigorosa.
55. A ilação, seja qual for a resposta, dir-se-á, será sempre aquela que o tribunal alcançou (ver supra 24), o que retiraria interesse à constatação do “excesso” que afinal nada adiantaria para o resultado dos autos.
56. É certo que os recorrentes pretendem que a resposta se restrinja à primeira parte, ou seja, à mera prova de que o réu se limitou a proceder “ à demolição parcial de uma parede”, factualidade que já não admite a referida ilação.
57. No entanto, a admitir-se o excesso, a resposta não podia deixar de se adequar, nos termos quesitados, à constatação de que “ o réu procedeu à demolição de uma parede” visto que a referência à “ demolição parcial” resultou tão somente do propósito de se evidenciar que no local havia parede e porta.
58. Admitindo a natureza de facto essencial complementar ou concretizador da realidade referenciada no aludido auto, designadamente a que respeita à parte final do quesito 10º, afigura-se-nos que o disposto no artigo 264.º,n.º 3 do C.P.C. foi observado.
59. A introdução nos autos dessa realidade resultou de um acto de instrução (inspecção ao local) onde se constatou a existência de um arco onde antes existia uma parede e porta demolidos, reconhecidamente pelo próprio réu, sendo manifesto que esta realidade foi aceite pelas partes, o que impõe o entendimento de que dela se pretendem aproveitar (artigo 217.º do Código Civil).
60. Não há, na verdade, nenhuma declaração de qualquer das partes, opondo-se à descrição dos factos constantes do auto; até houve mais, a elaboração de um “croquis” junto aos autos que, com a concordância das partes, foi assinado.
61. A circunstância de o réu ter reconhecido que procedeu à aludida demolição livra-o da condenação como litigante de má fé.
62. A resolução do contrato de arrendamento não pode deixar de se decretar ainda que apenas um dos arrendatários haja incorrido em violação da lei.
63. No entanto, como flui do referido de 52. a 57. supra, a resposta em causa não se pode considerar excessiva, mas apenas explicativa, pois o que o tribunal fez foi explicar que a demolição da parede, no interior do locado arrendado, implicou a demolição da porta e, havendo demolição, há a criação de um espaço amplo onde existiam espaços autonomizados. A questão da abertura se fazer por um arco é indiferente.
64. Uma resposta explicativa tem por objectivo a concretização de uma determinada realidade. Se a concretização está dentro do âmbito da matéria questionada, não há excesso e, não havendo excesso, não importa que a matéria concretizada em si mesma seja instrumental ou essencial para a sorte do litígio; se está fora do âmbito, uma de duas: ou a matéria em causa assume a natureza de facto instrumental e, assim sendo, o excesso é irrelevante, porque hoje a lei admite a aquisição nos autos de factos instrumentais que, apesar de instrumentais, não deixam de ser factos novos, factos não alegados; ou a matéria em causa assume a natureza de facto essencial concretizador e, nesse caso, o seu aproveitamento carece da verificação dos requisitos indicados no artigo 264.º/3 do C.P.C.
Concluindo: […]
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 6 de Julho de 2006
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)