Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
“A. .., Ldª”, já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, recurso contencioso de anulação do acto de cancelamento definitivo do alvará nº 15095, respeitante ao Posto de Abastecimento de Lanheses, praticado, em 2 de Janeiro de 2001, pelo Director Regional do Norte do Ministério da Economia.
Por sentença de 2003.10.16 o Tribunal Administrativo do Circulo julgou verificada a excepção da irrecorribilidade do acto impugnado e, em consequência, rejeitar o recurso por manifestamente ilegal.
Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O acto que é objecto do presente recurso contencioso de impugnação tem natureza lesiva de interesses individuais da recorrente e, como tal, ele é contenciosamente recorrível.
2. Aquele acto foi praticado no âmbito de subdelegação de poderes conferida por órgão cujos actos são contenciosamente impugnáveis e, portanto, ele será sempre contenciosamente recorrível.
3. A decisão proferida nos autos nos termos da qual foi julgada verificada a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado e, em consequência, foi rejeitado o recurso por manifestamente ilegal, desrespeita o disposto no artigo 25º da LPTA e no artigo 268º, nº 4, da C.R.P.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Somos de parecer que assiste razão à Recorrente.
Com efeito,
Um acto praticado no âmbito de um processo de delegação e subdelegação sucessivas decorrente de um despacho ministerial de delegação de competências, é impugnável contenciosamente como o seria se tivesse sido praticado pelo delegante como órgão de cúpula – Acs. de 25.09.03, Proc. nº 120/03 e de 14.10.03, Proc. nº 1032/03.
Verifica-se que o Secretário de Estado Adjunto da Economia, por Despacho de 4.12.2000, publicado no DR de 3.01.2001, subdelegou nos Directores Regionais os poderes aí especificados, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Economia, pelo Despacho de delegação e competências nº 22534/2000, de 18.10, publicado no DR de 8.11.2000- fls. 113.
Resulta, assim, provada a existência de uma subdelegação de poderes válida e eficaz (art. 37º, nºs 1 e 2, do CPA).
Devendo ser revogada a decisão recorrida e ordenada a remessa dos autos à 1ª instância para prosseguimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A recorrente dedica-se à revenda de combustíveis líquidos e gasosos.
2. A recorrente construiu e instalou um posto de abastecimento de combustíveis no Largo da Feira, na povoação e freguesia de Lanheses, do concelho de Viana do Castelo, junto à Estrada Nacional 202, ao Km 14, 460, cuja exploração comercial foi entregue a
3. Na sequência do processo judicial que correu termos sob o nº 62/89 (depois 69/94) do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e no âmbito da execução da sentença proferida nesses autos, o aludido posto de combustíveis foi entregue à requerente em 21-12-99.
4. Desde 1958 a Petrogal (por si e antecessora “Sacor”) até Dezembro de 1999 foi a única fornecedora dos combustíveis revendidos naquele posto de abastecimento, sendo que o alvará respeitante àquele posto emitido pela Direcção Geral de Energia (a que sucedeu a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia) com o nº 15095 acha-se passado em nome da Petrogal.
5. Em 14-01-2000 a recorrente apresentou à recorrida um requerimento nos termos do qual solicita o averbamento em seu nome do correspondente Alvará e do respectivo processo administrativo.
6. Em 25-08-2000 a recorrente apresentou à requerida um outro requerimento nos termos do qual solicitou que o referido Alvará nº 15095 fosse averbado em seu nome, atento o desinteresse e a declinação de responsabilidade a ele relativos entretanto manifestados pela Petrogal junto dos serviços da DRNME.
7. Nenhum dos requerimentos da recorrente teve qualquer seguimento ou resposta do Sr. Director Regional do Ministério da Economia ou dos seus serviços.
8. Em 30-12-99 a Petrogal apresentou ao Sr. Director Regional do Norte do Ministério da Economia um requerimento por via do qual requereu à recorrida o cancelamento definitivo do referido Alvará nº 15095.
9. Em 2 de Fevereiro de 2001, o Sr. Director Regional do Norte do Ministério da Economia, deferindo aquele requerimento da Petrogal de 30-12-1999, determinou o cancelamento do referido Alvará por despacho daquela data que apôs na informação nº 6/GJ/2001 elaborada pelo Gabinete Jurídico da Direcção Regional.
Nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do C.P.C., consideramos ainda provado que:
10. No dia 4 de Dezembro de 2000, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia assinou o seu Despacho nº 56/2001, que veio a ser publicado no DR, II série de 3 de Janeiro de 2001 e que aqui se transcreve, na parte que interessa:
“1- Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro e dos artigos 36º a 41º e 137º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91 de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, pelo seu despacho de delegação de competências nº 22 534/2000, de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 258, de 8 de Novembro de 2000, subdelego:
(…)
1.2. – Nos directores regionais das direcções regionais do Ministério da Economia as seguintes competências.
(…)
l) Autorizar a construção e exploração de instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, cuja capacidade não seja superior a 1000 m3 ou 1000 t, conforme os casos, bem como as alterações a introduzir nas mesmas instalações, transferências, averbamentos e cancelamento”
2.2. O DIREITO
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado. Este não seria verticalmente definitivo, por decorrer do exercício da competência primária própria, separada, mas não exclusiva nem reservada, do Director Regional do Norte do Ministério da Economia.
Sucede, porém, que, como refere a Exmª Magistrada do Ministério Público e consta já do probatório, no momento em que o acto recorrido (de cancelamento do alvará Nº 15 095, respeitante ao posto de abastecimento de Lanheses) foi praticado – 1 de Janeiro de 2001 – aquela autoridade era detentora de competência subdelegada. Na verdade, pelo Despacho nº 56/2001, de 4 de Dezembro de 2000, publicado no DR, II série, de 3 de Janeiro de 2001, mas com produção de efeitos desde a data da sua assinatura (art. 2º), o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, no uso da competência que lhe havia sido delegada pelo Ministro da Economia, pelo seu despacho de delegação de competências nº 22 534/2000, de 18 de Outubro, publicado no DR. II série, de 8 de Novembro de 2000, subdelegou “nos directores regionais das direcções regionais do Ministério da Economia”, a competência (ponto 1.2./l)) para “autorizar a construção e exploração de instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, cuja capacidade não seja superior a 1000 m3 ou 1000 t, conforme os casos, bem como as alterações a introduzir nas mesmas instalações, transferências, averbamentos e cancelamento”.
Ora, os actos praticados por delegação ou subdelegação de poderes, são recorríveis nos mesmos termos em que o seriam se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante (cfr.art. 15º, nº 1 da LOSTA). Por conseguinte, neste caso, sendo o delegante o Ministro da Economia e o subdelegante o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, não há dúvida que o acto impugnado é directa e imediatamente recorrível judicialmente, ainda que, porventura, o não sejam, em regra, os actos da competência primária do Director Regional de Economia.
Não pode, pois, manter-se a decisão de rejeição do recurso contencioso.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em ordenar a remessa dos autos ao TAF do Porto para que aí prossigam os seus termos se outra razão não houver que a tal obste.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005. – Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – São Pedro.