Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a acção movida pelo ora recorrente contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e vinte e cinco contra-interessados para suprimir o acto que finalizou um concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática e para obter a condenação desse Ministério (MNE) a prover e nomear o autor.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista para se melhorar a aplicação do direito.
O MNE, ao invés, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos acometeu o acto final de um concurso de ingresso na carreira diplomática, em que o autor ficara graduado dois lugares abaixo do último concorrente provido. A acção soçobrou nas instâncias. E a presente revista – para além de questionar a legalidade de pronúncias intercalares que readmitiram candidatos anteriormente excluídos – centra-se numa extensa crítica ao modo como o júri encarou e resolveu vicissitudes detectadas na prova escrita de cultura geral, que fora o primeiro dos vários testes eliminatórios componentes do concurso.
Com efeito, e já após a realização dessa prova, o júri entendeu que quatro questões de escolha múltipla enfermavam de erros; pois, e por um lado, duas delas admitiriam como certas duas das quatro respostas sugeridas e, por outro lado, outras duas questões conteriam erros inviabilizadores de qualquer resposta. De modo que o júri – afastando-se da grelha de correcção – valorou como certas qualquer uma daquelas duas respostas e, quanto às duas questões tidas por insolúveis, valorou por igual todas as respostas.
O recorrente ataca essa actividade do júri – e, «recte», o acórdão que a caucionou – em dois fundamentais planos: o da própria existência desses lapsos, detectados pelo júri; e o da via seguida pelo júri para superar tais erros – até porque o «modus faciendi» então eleito permitiu que permanecessem no concurso candidatos que vieram a ser graduados e nomeados «in fine».
No entanto, e como o aresto recorrido desenvolvidamente assinalou, os juízos do júri quanto à presença dos quatro erros mostram-se, ou óbvios, ou ao menos, razoáveis – ajustando-se à «stricta via» de que os júris dispõem neste género de assuntos. Pelo que, ao invés do que o recorrente supõe, não se pode seriamente suspeitar que tais juízos contenham vícios contaminadores do acto impugnado.
Quanto à maneira como o júri superou tais anomalias, há que distinguir: «primo», afigura-se inquestionável que o júri fez bem ao valorar as duas respostas certas indevidamente surgidas em duas das questões; «secundo», e relativamente às duas questões tidas por irrespondíveis, mostra-se aceitável a decisão do júri de as neutralizar. E o júri fê-lo pela consideração positiva de todas as respostas – em vez de, negativamente, as desconsiderar.
Este ponto suscita hesitações, já que a opção do júri reconheceu conhecimentos a quem os não revelou – e, até, a quem exibisse ignorância. Não obstante, surpreende-se, nessa opção do júri, o intuito de não provocar exclusões prematuras – acaso induzidas, não o esqueçamos, pelos erros presentes no enunciado da prova – reservando para os testes seguintes uma melhor apreciação dos candidatos. E isso, por si só, confere plausibilidade à solução do acórdão recorrido, que recusou entrever nessa conduta do júri um qualquer vício invalidante.
Assim, e no que respeita à existência e à superação dos lapsos insinuados na prova escrita de cultura geral, o aresto «sub specie» parece ter decidido bem, não necessitando de reapreciação.
No demais, não se justifica admitir a revista relativamente à fundamentação dos actos que, em via graciosa, readmitiram vários candidatos antes excluídos; pois essa é uma «quaestio juris» carecida de um particular relevo e que, «in casu», parece bem resolvida. E muito menos se justifica receber o recurso para se avaliar da bondade da readmissão, pelo júri, da candidata B………… – por se tratar de assunto que o TCA expressamente excluiu do «thema decidendum» e, nessa mesma medida, insusceptível de abordagem num recurso de mera revisão.
Assim, e numa «summaria cognitio», conclui-se não haver motivos para que agora quebremos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.