I- As obras realizadas de construção, alteração ou ampliação de construção já existente ou não, consideram-se clandestinas e como tal sujeitas a embargos e demolição -
- DL 166/70 de 15/4.
II- A concessão de alvará e licença de construção a passar nos termos do art. 13 n. 2 do DL 166/70 implica que haja deferimento tácito de pedido de licenciamento, não decidido nos prazos legais - art. 13 n. 1 e art. 12.
III- O projecto de licenciamento de obras já realizadas, não estão abrangidas nas hipóteses referidas nas alíneas a), b) c) e d) do art. 17 do DL 166/70 pelo qual a inobservância dos prazos aí referidos não conduz ao deferimento tácito, mas sim à regra geral do indeferimento tácito.
IV- Logo, se um requerimento a pedir o licenciamento de obras já realizadas, - que anteriormente já foram objecto dos embargos, ordem de demolição e de indeferimento dos sucessivos projectos - não foi decidido nos processos referidos no art. 12 do DL 166/70, não se forma acto tácito de deferimento, mas sim indeferimento tácito.
V- Logo o pedido de alvará feito com base naquele deferimento tácito (presumido) não pode ser deferido por imposição legal.
VI- A fundamentação do acto pode existir na própria decisão, na informação ou parecer que lhe subjaz e para a qual remete e no próprio processo administrativo a que respeita desde que o encadeado dos factos, situações e decisões conduzam a perceber por parte do destinatário, qual o sentido da decisão, sua amplitude e objecto e ele reaja de harmonia com tal convencimento, e este corresponda ao que foi querido pelo autor do acto.