I- Pratica o crime previsto e punido no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade), o traficante de droga cuja conduta mostre consideravelmente diminuida a ilícitude do facto punível, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e, a qualidade ou quantidade da droga.
II- Na determinação da medida da pena há-de seguir-se o enunciado no artigo 72 do Código Penal.
III- A suspensão da execução da pena, do artigo 48 do Código Penal, só deverá acontecer quando a personalidade do delinquente o exige, ou apenas ocasionalmente tenha incorrido em comportamentos ilícitos, não de muita gravidade e não ajustados à sua personalidade, sendo de presumir seriamente que a simples censura do facto e a mera ameaça da pena bastarão para o seu afastamento da criminalidade e satisfação de necessidades de reprovação e prevenção de infracções.