I- Nos casos de pequenas casas ou edificações ligeiras, a competência para a legalização das obras não licenciadas, cabe, nos termos dos arts. 165 e 167 do RGEU ao Presidente da Câmara Municipal.
II- Tal competência, não sendo objecto de delegação específica ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 54 do Dec.-Lei n. 100/84, de 29 de Março no Vereador do Sector de Urbanismo, não pode por este ser exercida, sob pena de incompetência.
III- Não prejudica a conclusão anterior o facto de terem sido delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal no Vereador em causa as competências previstas na al. l), do n. 2 do art. 53 do aludido DL n. 100/84, na redacção dada pela Lei n. 18/91, de 12 de Junho, uma vez que as matérias dela constantes não subsumiram as consignadas consignadas nos arts. 165 e 167 do RGEU, que assim, não foram parcialmente revogadas.