I- Nos termos do art. 42 do ETAF, o poder de não sobrestar na decisão é um poder discricionário livre, mas o poder de sobrestar está condicionado à verificação do pressuposto complexo inscrito na hipótese da norma.
II- É legal a decisão de sobrestar na decisão de um recurso contencioso de anulação, com remissão das partes para o tribunal civil competente, se esta depender da decisão da questão prejudicial, tendo por objecto a titularidade do direito de propriedade sobre um bem acerca do qual existe litigio ou controvérsia entre as partes.