I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 1.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, de 19.8.03, que negou provimento ao recurso e, consequentemente, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, da deliberação de 27.2.03, da Comissão de Elaboração das Listas de Gestores e Liquidatários Judiciais do Distrito de Évora, que cancelou, definitivamente, a sua inscrição como Gestor e Liquidatário Judicial da lista oficial do Distrito Judicial de Évora.
Invocou como fundamento da oposição os seguintes acórdãos deste STA:
Acórdão da 2.ª Subsecção do STA., proferido no recurso 24383, de 18 de Novembro de 1986, e o Acórdão da 1.ª Subsecção do STA, proferido no recurso 24287, de 25 de Novembro de 1986.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1.ª Sendo o recorrente suspenso de uma actividade profissional cujos réditos são incertos e insusceptíveis de serem calculados quais serão durante o tempo da suspensão, como é o caso do recorrente, gestor e liquidatário judicial, deve o acto que a decretar ser considerado como causando prejuízo de difícil reparação, dada a insusceptibilidade da avaliação pecuniária do prejuízo que torna difícil a sua reparação, conforme decidiram os doutos acórdãos de 1986 citados.
Em consequência
2.ª Deve a citada interpretação da alínea a) do n.° 1 do artigo 76° da LPTA ser considerada jurisprudência obrigatória e reformulado nesse sentido o douto acórdão em recurso, que violou esta norma, e a da alínea b), considerando-se, por outro lado, preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo n.° 1, de modo a ser decretada a suspensão do acto que cancelou a inscrição do recorrente como gestor e liquidatário judicial, com as legais consequências, nomeadamente a da sua inscrição na respectiva lista.
Notificada para o efeito a parte contrária não se pronunciou.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela inexistência de qualquer oposição.
II Direito
Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados os seguintes princípios fundamentais Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.:
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Vejamos.
O acórdão recorrido confirmou a decisão do TAC de Lisboa que havia indeferido o pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo recorrente, no âmbito de um processo administrativo de carácter sancionatório, por ter dado como não verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, depois de ter afirmado que os requisitos ali previstos eram de verificação cumulativa. A decisão recorrida teve, pois, como alicerce, dois fundamentos distintos e autónomos (conhecendo de duas questões fundamentais de direito na terminologia do art.º 763, n.º 1, do CPC), a carecerem, portanto, para cada um deles, para sustentar, eficazmente, um recurso por oposição de acórdãos, de duas pronúncias contendo decisões expressas proferidas em sentido oposto (que poderiam ser ou não emitidas no mesmo acórdão) Neste mesmo sentido conf. o acórdão STAP de 19.2.03, no recurso 47147..
Vista a sucinta alegação do recorrente, constata-se que qualquer dos acórdãos indicados como fundamento do presente recurso apenas o é para fundamentar a oposição em relação à verificação do requisito referido na supra citada alínea a) Se o processo houvesse de prosseguir, fazendo apelo à doutrina enunciada e ao preceituado nos art.ºs 764 e 765, n.º s 2 e 3, do CPC, haveria de convidar-se o recorrente a escolher um, e apenas um, dos acórdãos apontados como fundamento do recurso para cada questão de direito que o acórdão recorrido apreciasse e decidisse. Tratando-se de um processo urgente e evidenciando os autos, manifestamente, que a oposição se não verificava admitia-se que se conhecesse, desde logo, do mérito do recurso., "A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso", deixando incólume, portanto, o segmento do acórdão recorrido que se pronunciou sobre a também citada alínea b), "A suspensão não determine grave lesão do interesse público".
Na verdade, aí se afirma que: "Assim, segundo esta criteriosa jurisprudência, a cessação da actividade de gestor e liquidatário judicial é, pela sua própria natureza, causadora de um prejuízo insusceptível de ser avaliado e portanto de difícil reparação.
Ora o douto acórdão em recurso decidiu em contrário destes dois arestos de 1986 citados, pelo que há oposição de julgados, devendo assim intervir o Plenário a fim de ser fixada a jurisprudência que deve ser seguida que, a nosso ver, não poderá deixar de ser a seguida pelos mencionados acórdãos de 1986.
Está assim plenamente verificada a exigência da alínea a) do n° I do artigo 76° da LPTA."
Para logo continuar:
"Quanto à alínea b) do citado n° 1 do artigo 76° cremos que a suspensão nunca poderá causar grave lesão do interesse público, dado que a actividade do recorrente é sempre exercida em processo de falência ou executivo, sob a vigilância e control de magistrados, sujeitos normalmente a recurso, havendo meras suspeitas de infracções, conforme já se referiu nos n.ºs 4° a 12°, inclusive, das alegações que produzimos na primeira instância, que cremos ainda plenamente válidas.
Quanto à alínea c) seguinte também não nos parece que do recurso não resultam fortes indícios de ilegalidade de interposição nem os mesmos foram sequer referidos no douto acórdão em crise, conforme aliás foi também salientado na douta sentença do Tribunal Administrativo do Circulo."
De resto, qualquer dos acórdãos indicados como fundamento, ambos proferidos no contexto de pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos emitidos no âmbito da reforma agrária, discorrem, essencialmente, sobre a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, designadamente, sobre o significado do vocábulo "provavelmente" Esta circunstância sempre afastaria a possibilidade de oposição desses arestos com o acórdão recorrido pois a questão essencial de direito aqui decidida foi diversa e assentou na falta de alegação de factos concretos que pudessem constituir um juízo coerente sobre a existência de prejuízos de difícil reparação. contido nessa alínea.
Significa isto, que, o recorrente, acometendo validamente (em termos formais) apenas um dos dois fundamentos jurídicos em que se sustentou o acórdão recorrido deixando inatacado o outro, permitiu que a decisão nele contida se consolidasse na ordem jurídica (art.ºs 671, n.º 1, e 677 do CPC).
Nestas circunstâncias, o presente recurso nunca poderá proceder devendo findar, desde já.