I- As normas de incidencia de um imposto são insusceptiveis de aplicação analogica, porquanto esta se traduz na formulação de novo preceito, proibida pelo art. 106/2 da Constituição, segundo o qual so por diploma legislativo se pode determinar esse e outros elementos essenciais dos impostos.
II- Embora o direito fiscal consagre em certos dominios um conceito de transmissão especifico, diverso do do direito civil, isso não sucede quanto ao imposto de mais-valias, em relação ao qual ha que apelar para o conceito civilista de transmissão onerosa.
III- Segundo os arts. 220, 875 e 939 do C.Civil, os contratos de permuta de imoveis so são validos se celebrados por escritura publica, cuja falta os torna nulos.
IV- Se em escritura publica de permuta e alienado um terreno para construção sobre parte do qual existira uma vivenda, entretanto demolida, o objecto da transmissão para efeito de imposto de mais-valias e esse terreno e não a referida vivenda, embora esta haja sido objecto de anterior contrato-promessa de permuta entre as mesmas partes.