I- Não se verifica a nulidade a que alude o n. 2 parte do n. 1 do art. 42 do E.D. quando, para além de se terem realizado todas as diligências instrutórias requeridas pelo Arguido, se procederam às diligências destinadas a averiguar os factos decisivos para o apuramento da da responsabilidade disciplinar do dito Arguido.
II- Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
III- A subsunção de tais factos numa cláusula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação de lei inserindo-se, por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar.
IV- Em processo disciplinar a confissão, para relevar, terá de ser feita em tempo útil devendo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade e não resultar da evidência dos factos.