IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, tal como emerge das conclusões do recorrente, centra-se nas seguintes questões:
- a)Aplicação de uma pena de multa e não de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução;
- b)Subsidiariamente, não condicionamento suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento da indemnização arbitrada à demandante civil ou, se assim se não entender, reajustamento da condição ou, em alternativa, ampliação da duração do regime de prova.
Passemos então a conhecer das questões enumeradas.
Sendo o crime de detenção de arma proibida punível, em alternativa, com pena de prisão e pena de multa, rege, sobre esta matéria o art. 70º do CP:
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O art. 71º do CP, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, a qual se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O nº 2 do art. 50º do CP genericamente prevê a possibilidade de condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão:
O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Por sua vez, os nºs 1 e 2 do art. 51º do CP, na parte que pode interessar à questão em debate, estatuem:
1 – A suspensão da execução da penas de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
- a)Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
- b)…;
c)….
2 – Os deveres impostos pelo tribunal não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
A sentença recorrida fez sujeitar a arguida a regime de prova, cuja sede legal é o art. 53º do CP:
1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.
Invoca a recorrente a violação pelo Tribunal «a quo» dos comandos do art. 13º da CRP, cujo teor é o seguinte:
- 1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Para fundamentação do juízo de escolha e determinação da medida da pena, expende-se na sentença sob recurso (transcrição com diferente tipo de letra):
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Cumpre assim determinar a medida da pena a impor à arguida LMDSL.
De acordo com o disposto no artigo 40º do Código Penal, a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa.
A medida da pena tem como primeira referência a culpa, funcionando depois, num segundo momento mas ao mesmo nível, a prevenção.
A este propósito pode ler-se no Acórdão do STJ de 09/12/98: “A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.”
Quanto à prevenção, constitui um fim relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando por fornecer, em último termo, a medida da pena.
A este propósito é costume fazer-se referência à prevenção geral e à prevenção especial e, no que toca a cada uma delas, a prevenção positiva e a prevenção negativa.
A prevenção geral positiva, finalidade primária da pena, é o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, a qual tem como vertente negativa a intimidação geral.
Por outro lado, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, a medida concreta da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva) e de advertência individual (prevenção especial negativa).
Assim, e como se pode ler no Acórdão do STJ de 15/12/99, a determinação concreta da pena é feita, nos termos dos artigos 40 e 70º do Código Penal “em função da culpa (que fixa o limite máximo inultrapassável em razão do respeito pela inviolável dignidade da pessoa) das exigências de prevenção geral positiva ou de integração (que conduzem a uma moldura abstracta fixada entre um limite mínimo correspondente ao qauntum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas, e um limite máximo em correspondência com o ponto óptimo dessa defesa do ordenamento jurídico, desde que não exceda o referido limite derivado da medida da culpa) e bem assim em função das necessidades de prevenção especial de socialização (que determinam o quantum concreto da pena dentro daquela moldura de prevenção geral).”
No que concerne à arguida, em termos abstractos, a pena aplicável ao crime de burla qualificada é de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
Assim, cumpre atender ao disposto no artigo 70º, do Código Penal, o qual estabelece que se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Sendo que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 1 e € 498,80, (cfr. art. 47º, n. 2, do CP, na redacção dada pelo art. 8º do anexo ao DL 323/2001, de 17-12) a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artº. 47º, n. 2, do CP).
A opção por uma pena detentiva ou não da liberdade, depende sempre da situação concreta a valorar e decidir, tendo presentes as exigências e os objectivos das prevenções geral e especial.
No caso, embora a arguida seja primária, o grau de ilicitude do facto é bastante elevado, não demonstrando a arguida qualquer arrependimento pelos factos cometidos e o modo como os mesmos ocorreram, a pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Pelo que, o Tribunal opta por aplicar à arguida uma pena de prisão.
Nos termos do disposto no artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender, em concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e os motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada.
Assim e considerando,
- a)– o grau de ilicitude do facto – que é bastante elevado quanto à arguida;
- b)– as consequências do crime – que no caso consistiram num prejuízo elevado, provocado à Assistente, acarretando, inevitavelmente prejuízos patrimoniais pelo facto de ter sido enganada;
- c)– a intensidade do dolo – a arguida agiu com dolo direto (representou o facto, o qual preenche um tipo de crime e atuou com intenção de o realizar);
- d)- os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins e os motivos que o determinaram – a arguida atuou de forma enganadora, por acção e omissão, com o propósito de ludibriar a Assistente, o que conseguiu, com o objetivo de obter para si vantagens patrimoniais.
- e)– a conduta anterior e posterior ao crime – não apresenta antecedentes criminais e não praticou outros ilícitos;
- f)– as exigências de prevenção especial e de prevenção geral, ambas elevadas, não são de descurar atento o elevado número de casos de burla qualificada, o bem jurídico violado e as consequências que lhe são inerentes.
Assim a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
Considerando as circunstâncias descritas na sua globalidade, as circunstâncias agravantes suplantam o peso das atenuantes, razão porque se entende ser adequado aplicar à arguida LMDSL a pena de 7 (sete) meses de prisão.
O tribunal está disposto a dar-lhe uma oportunidade, assim a arguida esteja na disposição de a aproveitar.
Da suspensão da pena de prisão:
A eventual suspensão da execução de uma pena de prisão efectiva efectua-se ao abrigo do art. 50.º do Código Penal e, como se referiu, nos termos do mesmo, o Tribunal deve efectuar um juízo de prognose favorável, no qual pondera a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do próprio crime, de modo a concluir se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nos termos do art.º 50.º do Código Penal:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova, podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Por sua vez o art.º 52.º do mesmo código estatui que:
“1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a)Não exercer determinadas profissões;
b)Não frequentar certos meios ou lugares;
- c)Não residir em certos lugares ou regiões;
- d)Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
- e)Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
- f)Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
g)Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais.
2 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.”
Conforme tem sustentado a doutrina, a suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que "verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição".
A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
Mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º n.º 1 do Cod. Penal). Se não as realizar, a suspensão não deverá ser decretada.
A pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração que, dentro dos limites da medida da culpa, determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Como tem salientado a jurisprudência “Para que se possa suspender a execução da pena de prisão, necessário se torna que os fins da pena (censura adequada os factos e intimidação da generalidade das pessoas) não exijam o seu cumprimento e que as circunstâncias referentes à personalidade e condições de vida do arguido o aconselhem”.
A arguida encontra-se social e familiarmente inserida, está divorciada, não tem ocupação laboral ou participações societárias, mas aufere rendimentos de outra espécie e, em liberdade, poderá reembolsar o assistente da importância devida, pelo que, até por esta via, a responsabilidades na comunidade ficará melhor salvaguardada.
Acreditando que a prática dos factos tem a sua origem na falta de uma interiorização séria da gravidade da sua conduta pretérita e acreditando na sua inserção social e familiar, assim como na sua aparente vontade de alterar procedimentos e rotinas, há que concluir que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável à inserção da arguida, pelo que, entendo que a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução com obrigações, pelo período correspondente à pena de prisão decretada, acompanhada de regime de prova, porquanto se entende que se facilitará a integração da arguida na sociedade.
Neste contexto, a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão efectiva apresenta ainda virtualidades suficientes para satisfazer as exigências da punição, sem que saia irremediavelmente comprometida a "defesa do ordenamento jurídico".
Pelo que, à arguida LMDSL, é de lhe suspender a execução da pena de prisão, sujeita à obrigação infra a designar, pelo período da pena a cumprir, ficando a suspensão sujeita ao regime de prova (artºs 51º, n.º 2 e 53º, nos 1 e 2 do CP).
Começando pela questão da opção entre a pena de prisão e a pena de multa, diremos que o art. 70º do CP manda que o Tribunal privilegie a segunda, sempre que se revelar adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais, conforme já aflorámos, se identificam com a prevenção geral e especial da prática de crimes (entendida essencialmente como «prevenção negativa», de acordo com terminologia utilizada pelo Tribunal «a quo») e a reintegração social do arguido (que se reconduziria à «prevenção especial positiva», segundo o Tribunal «a quo»).
Na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal «a quo» justifica a aplicação à arguida da pena de prisão, apesar de ela ser delinquente primária, invocando o grau de ilicitude bastante elevado dos factos, o modo como estes ocorreram e falta de demonstração de arrependimento por parte da arguida.
Antes de mais, cumpre dizer que, salvo o devido respeito, a referência feita na sede que agora nos ocupa ao grau de ilicitude dos factos se apresenta algo deslocada, pois tal elemento, relevando seguramente para a determinação do quantitativo da pena, encontra-se ausente do universo de factores considerar na escolha do tipo de sanção, pois, nesta parte, relevam apenas considerações de ordem preventiva e de integração social.
Um grau elevado de ilicitude da conduta, que estiver na origem da punição, apenas poderá assumir relevo, tanto quanto vislumbramos, da escolha da espécie de pena a aplicar, por via indirecta, isto é quando dele for possível inferir, em termos lógicos, uma alteração de algum dos factores a ter em conta nessa operação, mormente, um exacerbamento das exigências de prevenção especial, o que não se nos afigura ocorrer no caso concreto.
De acordo com os seus elementos de identificação, que figuram no relatório da sentença sob recurso, a arguida nasceu em 22/3/65, pelo que contava 43 anos de idade à data em praticou os factos por que responde (23/8/08).
Tal circunstancialismo, aliado à falta de antecedentes criminais da arguida é revelador, da parte dela, de um percurso pessoal minimamente consolidado na observância geral das regras do direito.
A isto acresce que entre a prática do crime e a prolação da decisão condenatória em primeira instância decorreram quase 6 anos sem que haja conhecimento de a arguida ter cometido outros lícitos criminais.
Quanto ao «modo como os factos ocorreram», ou seja, se bem compreendemos, o «modus operandi» seguido pela arguida, temos a dizer que o emprego como meio de pagamento de um cheque, cuja conversão em dinheiro foi inviabilizada por aquele que o entregue, constitui um procedimento enganador, mas não particularmente sofisticado ou elaborado.
Conforme foi dado como provado, a arguida comunicou ao banco o suposto extravio do cheque em 25/11/03, o que quer dizer quase 5 anos antes da sua entrega à sociedade assistente.
Nestas condições, a referida declaração não pode ter sido feita a pensar no pagamento do preço da reparação efectuada pela assistente na viatura de matrícula (....) quanto mais não seja porque só em 2006 esta foi adquirida pela sociedade de que o arguido AMDA, filho da ora recorrente, era representante legal.
Assim sendo, não está excluída a hipótese de nos encontrarmos perante um aproveitamento «posteriori» de uma declaração de extravio, cuja falsidade não fosse perceptível para arguida no momento em que foi emitida.
É certo que a arguida não confessou a sua apurada conduta, nem manifestou em relação a ela qualquer arrependimento, o que milita de certa de forma pelo agravamento das exigências de prevenção especial, mas sem peso decisivo, em face da convicção que resulta do percurso pessoal da arguida.
No que se refere às exigências de prevenção geral, interessa que façamos um pequeno excurso.
Embora não disponhamos de estatísticas concretas a esse respeito, resulta da experiência comum que, nas décadas de 1970 e 1980, os cheques constituíam, a par do numerário, o principal meio utilizado nas transacções comerciais e nos pagamentos em geral, devendo mesmo constituir o meio predominante, nas operações que envolviam valores mais avultados.
Tal estado de coisas alterou-se a partir da década de 1990 com a generalização do acesso a cartões de débito (vulgo cartões Multibanco) e, em menor medida, a cartões de crédito, o que provocou o progressivo declínio do cheque como meio de pagamento na economia.
Com esse declínio, assistimos também à perda de importância dos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla praticada por meio de cheque, no quadro da criminalidade contra o património ocorrida em Portugal, para o que contribuíram também algumas reformas legislativas como a introduzida pelo DL nº 316/97 de 19/11, que descriminalizou expressamente a emissão dos chamados cheques pré-datados.
Nesta ordem de ideias, os imperativos de prevenção geral suscitados pela conduta da arguida, não sendo despiciendos, devem ser relativizados.
Considerando os factos incriminados e o que mais se apurou sobre a pessoa da arguida, não se detectam razões do domínio da prevenção, seja geral, seja especial, que não possam ser adequada e suficientemente satisfeitas mediante a cominação de uma pena patrimonial.
Contudo, na operação que nos ocupa, teremos de tomar em consideração não só as necessidades de natureza preventiva, mas também aquelas que relevam da integração do arguido na sociedade, ainda sejam normalmente as primeiras a clamar pela aplicação de uma pena privativa de liberdade, o que, repetimos, não acontece no caso concreto.
Por força do conteúdo de uma e de outra, a pena de prisão tenderá a entrar mais em conflito com a integração social do condenado do que a pena de multa.
De todo o modo, na formação do juízo que nos incumbe emitir não temos de confrontar a pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, em abstracto, mas sim com a pena concretamente aplicada pelo Tribunal «a quo»: 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, sob a condição resolutiva do pagamento pela arguida à ofendida, no período da suspensão, do montante indemnizatório arbitrado a esta.
Não tendo sido interposto por sujeito processual legitimado para o efeito recurso da sentença em detrimento da arguida, a suspensão da execução da pena de prisão, bem como a medida desta, que a arguida não impugnou, tornou-se definitiva, por força da proibição da «reformatio in pejus», prescrita pelo nº 1 do art. 409º do CPP.
Nesta conformidade, somos de entender que a imposição «ex novo» de uma pena de multa redundaria numa maior perturbação da reintegração social da arguida do que a manutenção do quadro jurídico-penal decidido na sentença recorrida, naquilo que nele se tornou inalterável, a saber a suspensão da execução da pena de prisão e a medida desta.
É certo que a arguida questionou a bondade jurídica quer do condicionamento da suspensão em geral, quer os concretos termos em que foi determinado, mas essa é toda uma outra ordem de razões.
Assim, em homenagem às necessidades de reintegração social da arguida, manter-se-á inalterado o quadro punitivo determinado na sentença, permanecendo apenas em aberto a questão do condicionamento da suspensão.
Temos vindo a entender que, em caso de condenação pela prática de crime contra o património – em particular, quando assume uma dimensão económica significativa – a satisfação das finalidades da punição aconselham vivamente a que, por via de regra, a suspensão da execução da pena de prisão deve ser subordinada à condição resolutiva de pagamento da indemnização devida ao ofendido.
Antes de mais, a eventualidade de vir a ser permitido ao condenado eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade sem que lhe seja exigida, na medida que se mostre razoável, nas condições concretas do caso, a reposição do prejuízo infligido ao ofendido, assim lhe proporcionando, de algum modo, o ensejo de beneficiar economicamente da conduta ilícita, não se mostra compatível com as exigências de prevenção, geral e especial, da prática de crimes.
Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efectiva da sua liberdade, a reparar, por meio do seu próprio esforço as consequências nefastas do seu comportamento, contribui para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva.
Finalmente, a reparação do mal do crime encerra em si a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social.
A isto acresce que não têm fundamento as críticas dirigidas ao condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, no sentido de tratar, no fundo, de uma forma de «prisão por dívidas», proibida pela Constituição e por instrumentos de direito internacional convencional, que o Estado Português subscreveu e ratificou, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na verdade, não está em causa, nesses casos, o cumprimento de qualquer dívida contratual ou emergente de qualquer das realidades jurídicas, que, nos termos da lei civil, podem ser fonte de obrigações, mas sim a responsabilidade civil resultante da conduta criminosa, podendo dizer-se que o dever de indemnizar não é mais, nesta hipótese, que uma das consequências jurídicas do crime, tal como a pena principal ou a pena acessória.
Nesta conformidade, não mercê censura, do ponto de vista das limitações impostas à privação da liberdade pela Lei Fundamental e pelo direito internacional convencional, a sujeição do benefício da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização.
Por conseguinte, será de manter o princípio geral do condicionamento da suspensão da execução da pena, importando, agora, averiguar se esta pena substitutiva deve ficar condicionada ao pagamento da totalidade do montante indemnizatório, como se decidiu na sentença recorrida, ou de apenas uma parte dele e, nesta ultima hipótese, qual.
Tanto quanto sabemos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a orientar-se no sentido de que a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 51º do CP, incluindo o dever de pagar a indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir.
Como representativos de tal orientação, podemos indicar, a título exemplificativo e sem preocupação de exaustividade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/2/04, relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Henriques Gaspar, documento SJ200402110040333 da base de dados do ITIJ, da Relação do Porto de 19/2/03, relatado pela então Exmª Desembargadora, hoje Conselheira, Dra. Isabel Pais Martins, documento RP200302190240451 da base de dados do ITIJ, da Relação de Guimarães de 19/4/04, proferido no processo 2145/03-1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Ricardo Silva, da Relação de Coimbra de 12/10/11, proferido no processo 488/07.9GCACB.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Alberto Mira, desta Relação de Évora de 20/12/11 proferido no processo 62/06.7TACTX e relatado pela Exmª Desembargador Dra. Ana Barata de Brito e de 7/2/12, proferido no processo 658/08.2TAEVR e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Sénio Alves.
Concordando, em termos gerais, com a evocada orientação da jurisprudência, diremos, contudo, que se nos afigura que o princípio da razoabilidade, previsto no nº 2 do art. 51º do CP assenta numa base mais ético-jurídica do que económico-material.
Nesta ordem de ideias, dificilmente poderá dizer-se que não é razoável exigir de um arguido condenado pela prática de um crime o pagamento da indemnização destinada a ressarcir os danos emergentes desse crime.
Contudo, a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP claramente consagra um «princípio da possibilidade» - este, sim, de cariz económico-material – na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer.
Aqui chegados, importa fazer, antes de mais, um esclarecimento.
No ponto 1, al. c) do segmento decisório da sentença, o Tribunal «a quo» fez condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento pela arguida da obrigação de pagar no respectivo prazo (1 ano) «a quantia em que vier a ser condenada no pedido cível».
No ponto 2, al. a) do mesmo segmento, o Tribunal condenou a arguida e demandada a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 9.684,53, «sem prejuízo dos peticionados juros de mora vincendos até devido e integral pagamento».
A dúvida que pode colocar-se é a de saber se a obrigação cujo cumprimento ficou a onerar a suspensão da execução da pena se reporta apenas à indemnização líquida de € 9.684,53 ou também aos juros de mora entretanto vencidos.
Nesta parte, a fundamentação da sentença recorrida não nos ajuda a reconstituir qual terá sido a vontade decisória do Tribunal que a proferiu.
De todo o modo, independentemente qual tenha sido a verdadeira intenção do Tribunal de julgamento, temos que a fixação de um prazo para o cumprimento pelo arguido de uma obrigação monetária, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, é instituída em benefício do condenado, pelo que não fará sentido que este, pagando mais tarde, tenha de pagar mais, para se ver livre de uma privação efectiva da sua liberdade.
Nesta ordem de ideias, o valor que a arguida terá de satisfazer, durante o período da suspensão da execução da pena, sob a cominação de ter de cumprir o tempo de prisão fixado, resume-se à indemnização líquida de € 9.684,53, não incluindo quaisquer juros de mora.
O que agora ficou dito não prejudica o direito da demandante aos juros de mora, durante o período temporal em referência, nos termos gerais, e de obter o respectivo pagamento, em sede processual própria.
Segundo ficou provado, a arguida aufere como único rendimento conhecido os montantes de € 460, a título de rendimento social de inserção (RSI), e de € 91, como abonos de família, e tem a seu cargo três menores.
Ascendendo o montante da indemnização arbitrada a favor do assistente a € 9.684,53, a satisfazer pela arguida no prazo de um ano, torna-se evidente alguma desproporção entre esse valor e as actuais disponibilidades económicas da arguida.
A este propósito, importa dizer que a eventualidade, alvitrada pela arguida, de um aumento do período de duração do regime de prova carece de viabilidade legal.
Por natureza, o regime de prova, quando decretado, dura aquilo que durar a suspensão da execução da pena de prisão.
Ora, a ampliação do período de suspensão da execução da pena apenas pode ter lugar na hipótese prevista no art. 56º al. d) do CP, ou seja, quando o condenado tenha incumprido culposamente algum dever ou regra de conduta, que lhe tenha sido fixado, ou não tenha correspondido ao plano reinserção social, inerente ao regime de prova, em termos não suficientemente graves para dar origem à revogação da suspensão.
Como tal, o reequilíbrio da detectada desproporção entre as capacidades económicas da arguida e o valor que ela terá de satisfazer como condição da suspensão da execução da pena de prisão terá necessariamente de passar, se for caso disso, pela redução desse montante.
Dito isso, não significa que a determinação da parte da indemnização que se entende dever ser satisfeita pela arguida, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, tenha de ser operada exclusivamente na base das actuais forças da condenada, como que afectando para tal efeito a parcela do seu rendimento conhecida, tida por justa.
Ao contrário, não deve o Tribunal abstrair de uma possível melhoria da situação económica da condenada.
Ora, relativamente às perspectivas de melhoria, as condições pessoais da arguida não se mostram animadoras.
Conforme já referimos, a arguida nasceu em 22/3/65, contando actualmente 50 anos de idade, pelo se encontra numa idade em que as oportunidades de reintegração no mercado laboral tornam cada vez mais escassas.
A isto acresce que as habilitações literárias da arguida são praticamente nulas, pois limitam-se à antiga 2ª classe, o que dificulta seriamente o seu regresso ao mundo laboral, tendo para mais em atenção que a tendência da evolução social e económica vai no sentido de uma sensível redução dos postos de trabalho que não exigem especiais qualificações.
Ainda assim, é possível inferir da factualidade provada que a arguida tem experiência laboral, pois, ao tempo dos factos por que responde, trabalhava para a empresa de que o seu filho e co-arguido AMDA era representante legal, chagando a representá-la em contactos com entidades exteriores (nomeadamente, a ora assistente).
Nestas condições, não é de antever como plausível, que a arguida venha conseguir uma colocação laboral que lhe proporcione rendimentos, que não sejam bastante modestos.
Da factualidade provada não resulta inequívoco que a arguida tenha alguma forma beneficiado economicamente da conduta por que responde.
Finalmente, o regime de condicionamento da suspensão da execução da pena deve ainda contar com a possibilidade de o condenado vir a obter os fundos necessários ao pagamento da indemnização, por via alternativa à sua actividade profissional ou laboral, como seja o recurso ao crédito, o apoio de terceiros ou a venda de bens.
Neste aspecto, aquilo que se apurou sobre as condições pessoais da arguida não deixa transparecer quaisquer perspectivas favoráveis, pois não lhe são conhecidos bens.
É certo que a revogação da suspensão da execução da pena, nos termos nº 1 do art. 56º do CP, tem como pressuposto um comportamento culposo da arte do condenado, e só em concreto poderá ser ajuizado, em caso de não pagamento da indemnização pela arguida, se essa falta lhe é censurável.
No entanto, o Tribunal deve abster-se de condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento total ou parcial da indemnização, se as condições pessoais do condenado, ao tempo da condenação e dentro do futuro previsível, não lhe possibilitarem, sem culpa sua, a satisfação de tal requisito.
Perante os dados disponíveis, somos de entender que a quantia que a arguida poderá estar em condições de pagar (e já contando com uma eventual melhoria) à assistente, por conta da indemnização a esta arbitrada, durante o período da suspensão, sem colocar em causa a sua subsistência, cingir-se-á a € 1.000.
Como tal, será reduzida para este valor a parte do montante indemnizatório, que a arguida terá de pagar à assistente como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada.