I- O acto proferido com expressa invocação de subdelegação de competência, em que o seu autor quis manifestamente praticar um acto definitivo e executório e dizer a última palavra da Administração a definir a situação concreta do destinatário do acto, induzindo este a interpor recurso contencioso, deve ser considerado um acto susceptível de imediato recurso contencioso.
II- Atentas as características do caso concreto, a aplicação da norma do artigo 56º, da L.P.T.A., implicando a rejeição do recurso contencioso e a imposição ao interessado do esgotamento das vias graciosas, com o risco de, face a eventual indeferimento, expresso ou silente, do recurso hierárquico, ter de reiniciar a via contenciosa, representaria, na prática, uma restrição em medida intolerável do direito dos cidadãos ao recurso contencioso, na dupla perspectiva de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão em prazo razoável (arts. 268º, nº 4 e 20º, nº 4, da C.R.P.).