I- A impossibilidade a que se reporta o n. 2 do art. 6 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6 é apenas a impossibilidade absoluta - art. 790 n. 1 do Cód.
Civil - não abrangendo, por isso, a mera onerosidade ou dificuldade - difficultas praestandi ou agendi - por parte do órgão administrativo em dar cumprimento ao julgado.
II- Se o "curriculum vitae" de um docente universitário havia já sido devidamente apreciado e avaliado por duas vezes pelo Conselho Científico da Universidade, para efeitos de anteriores provimentos na carreira docente, não se encontra esse órgão absolutamente impossibilitado de proceder a nova apreciação curricular considerada como preterida pelo acórdão anulatório, só pelo simples facto de o interessado não haver apresentado "ex novo" 5 exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados - art. 90 n. 1 do E.C.D.U. (Lei n. 19/80 de 16/7).