O artigo 466, do CPP, que obriga á prática, com preferência sobre qualquer outro, dos actos judiciais relativos a revisão em caso de arguido preso, só é aplicável se daí puder resultar a restituição à liberdade do arguido, o que não acontece em caso de haver penas parcelares de efectiva prisão, não abrangidas pelo pedido de revisão da sentença.