I- Na apreciação do requisito negativo da al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA, o que importa apurar não é se há grave lesão do interesse público decorrente de pretensas ilegalidades do acto, mas sim se há grave lesão para o interesse público decorrente da mera execução do acto, sem quaisquer apreciações sobre a sua legalidade, da qual, nesta sede, se não cura.
II- Não determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia de uma deliberação camarária que determina a tomada de posse administrativa de uma cave onde a requerente exerce actividade comercial, para proceder coercivamente à reposição do uso da fracção, nos termos da legislação em vigor, não se fundamentando tal deliberação na violação de qualquer interesse ou valor específico carecido de especial tutela, mas apenas no objectivo de repôr coercivamente o uso da fracção em conformidade com os fins do licenciamento.
III- Da execução dessa deliberação não resultam para a requerente prejuízos de difícil reparação, pois que não está minimamente demonstrado - nem isso sequer vem alegado - que tal actividade não possa ser exercida noutro local, ainda que com custos que seriam facilmente quantificáveis, nem vem invocada pela requerente qualquer dificuldade na obtenção de outras instalações para o efeito, pelo que, dada a normal existência de espaços para arrendamento comercial semelhantes ao dos autos, não se vê que a execução do acto possa resultar, como sua consequência necessária, típica e adequada, a impossibilidade de exercício da actividade comercial da requerente, e as invocadas perdas de receitas e de clientela.