I- O acto cuja suspensão de eficácia foi decretada não obriga enquanto ela subsistir, tudo se passando como se ele não existisse. Só terminada a suspensão ele readquire efeitos para o futuro, embora se mantenham os produzidos antes da suspensão.
II- É ilegal o despacho que no pressuposto de que suspensa a eficácia do despacho que considerou como não nacionalizado determinado prédio ele continuou a existir na ordem jurídica, produzindo efeitos, revoga outro em que se havia entendido que se mantinha a situação anterior a esse despacho, isto é, que o prédio continuava nacionalizado por força do D.L.
407- A/75 e, consequentemnte, aplicou-se o regime decorrente da Lei n. 109/88, conforme fora requerido.