1. A providência de Habeas Corpus não é um recurso de uma decisão que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante. Constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”.
A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º do CPP, cujo n.º 2 dispõe o seguinte:
Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (…)
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Deste preceito se extrai que a noção de ilegalidade da prisão se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal.
2. Da informação junta e dos elementos constantes da certidão do processo resulta demonstrado que:
1. Por sentença de 04/05/2022, proferida no processo n.º ...22, pelo Tribunal de Primeira Instância ... – ..., Bégica, o requerente foi condenado pela prática de um crime de violação p. e p. nos termos dos art.ºs 375.º, parágrafos 1,2 e 3, 378.º parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga e por um crime de atentado à integridade sexual p. e p. pelo art.º 373.º, parágrafo 374.º, parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga, na pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão, correspondentes a 1460 dias, conforme certidão Ref.ª ...05 e ...30;
2. Em 08/07/2022, o ora requerente solicitou a sua transferência para Portugal, conforme certidão Ref.ª ...30;
3. Por acórdão do TRE, de 20/02/2023, proferido nestes autos em 20/02/2023, foi declarado o reconhecimento da decisão condenatória proferida pelo Tribunal belga e considerado que o crime de atentado à integridade sexual p. e p. pelo art.º 373.º, parágrafo 374.º, parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga, respeitava a factos que, à luz da lei penal portuguesa, integram o crime de coação sexual, p. e. p. nos termos do art.º 163.º, do CP, conforme certidão Ref.ª ...80;
4. Esta decisão transitou em julgado em 27/03/2023, conforme certidão de trânsito, constante da certidão, Ref.ª ...80;
5. Em consequência, após o trânsito da decisão de reconhecimento da sentença europeia o requerente, com o seu consentimento, foi transferido da Bélgica em 08/05/2023, onde se encontrava detido em cumprimento de pena, desde 07/09/2021, conforme certidão Ref.ª ...80;
6. Liquidada e homologada a contagem de pena, o arguido terminará o cumprimento da sua pena em 06/09/2025, conforme certidão, Ref.ª ...80.
3. Dispõe o n.º 1 do artigo 467.º do CPP que as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e o artigo 478.º que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente para execução da pena aplicada. A decisão condenatória considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário (art.º 628.º do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP), o qual deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão, conforme art.º 411.º, n.º 1, al. a), do CPP.
No caso verifica-se que a sentença do TRE não é uma sentença condenatória. É uma sentença que confere força executiva à condenação da justiça belga por via do reconhecimento nos termos da Lei 158/215, de 17 de Setembro.
Com efeito dispõe o art.º 234.º do CPP - Necessidade de revisão e confirmação:
“1 - Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.”.
Onde se lê "revisão e confirmação" deve agora ler-se "reconhecimento", que substitui o regime da revisão e confirmação no âmbito da União Europeia (Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei 158/2015 - art.º 1.º).”.
A sentença que reconhece a sentença condenatória belga transitou em 5 dias, conforme art.º 16.º-A, n.º 5, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro “(…) 5 - Da decisão [de reconhecimento da sentença] é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.”
O requerente entende que está privado da liberdade por decisão inexequível, uma vez que a decisão que reconheceu a sentença belga que o condenou não pode considerar-se transitada em julgado visto que “ (…) o crime de importunação sexual — Tal como vem descrito no Código Penal Belga não tem correspondência no nosso Direito Penal substantivo.
Na verdade, a correspondência feita na instância para 163ºdo Código Penal, carece de fundamentação” – conclusões 4 e 5, da sua petição.
Para tanto, considera que do simples cotejo das normas incriminadoras do Código Penal “(…) salta à evidência de que o "tipo legal de crime" não é o mesmo, sendo diferentes os respectivos requisitos, uma vez que o "acto sexual de relevo" está consumido pelo próprio crime de violação, o que aliás, parece óbvio;” – conclusões 6 e 7, da sua petição.
Porém, a verdade é que a decisão que reconheceu a sentença belga, transitou em julgado em 27/03/2023, sem que o requerente a tivesse impugnado.
E, como este Supremo Tribunal tem afirmado, a providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal estabelecida pelo art.º 222.º, do CPP, concretizando a garantia constitucional estabelecida pelo art.º 31.º, n.º 1, da CRP, tem a natureza de um remédio extraordinário, vocacionado para acorrer e fazer cessar ofensas graves à liberdade individual consubstanciadoras de abuso de poder, mediante um procedimento de especial urgência que verifique a existência de uma situação de privação da liberdade resultante de violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão.
Resulta do art.º 222.º do CPP que a ilegalidade da prisão se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal que não se confundem com os exigidos para o recurso ordinário, nem com os seus fundamentos – vd. art.º 410.º, do CPP.
Tal como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 9/8/2013, Proc. 374/12.0JELSB-A.S1, cuja actualidade se mantém, na apreciação do pedido de habeas corpus testa-se o preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando se invoque a privação da liberdade de determinada pessoa em decorrência de ilegalidade da sua prisão por abuso de poder ou erro grosseiro. Não é seu objecto imediato formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação da liberdade ou sindicar nulidades ou irregularidades dessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas apenas verificar, de forma expedita, se a prisão só subsiste por patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro), enquadrável em qualquer das três alíneas do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP.
A providência de habeas corpus destina-se, tão só, a apreciar e a decidir se, no caso, se verificou um dos fundamentos indicados no art.º. 222.º, n.º 2, do CPP. Não se aprecia ou decide o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que se apontem à decisão, pois, esses devem ser apreciados em sede de recurso ordinário.
Tanto basta para que não assista razão ao requerente ao sustentar que está ilegalmente preso.
Efectivamente, o ora requerente encontra-se a cumprir pena de prisão por ter sido condenado por decisão de 04/05/2022, proferida no processo n.º ...22, pelo Tribunal de Primeira Instância ... – ..., Bégica, transitada em julgado, que condenou o requerente pela prática de um crime de violação p. e p. nos termos dos art.ºs 375.º, parágrafos 1,2 e 3, 378.º parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga e p. e p. pelo art.º 164.º do Código Penal Português (CP) e por um crime de atentado à integridade sexual p. e p. pelo art.º 373.º, parágrafo 374.º, parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga, cujos factos correspondem à prática de crime de coação sexual, p. e p. nos termos do art.º 163.º, do CP, na pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão, correspondentes a 1460 dias, tendo tal decisão sido reconhecida pelo Tribunal da Relação de Évora, cuja decisão de 20/02/2023, transitou em julgado em 27/03/2023.
Ou seja, o requerente encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente e por factos que a lei prevê e pune com pena de prisão.
Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus.
III - DECISÃO
Termos em que, acordando, se decide:
a) Indeferir a providência de HABEAS CORPUS, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
b) Fixar em 3 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa.
Lisboa, 21 de Julho de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relatora)
Teresa Féria (Adjunta)
José Luís Lopes da Mota (Adjunto)
Mário Belo Morgado (Presidente)