I- O art. 41 da L 70/93 de 29/9 - aplicação da nova lei aos pedidos pendentes - porque não ofensor do cerne ou conteúdo essencial do direito de asilo consagrado no n. 6 do art. 33 da CRP, não enferma de inconstitucionalidade material.
II- O impetrante do asilo só poderia invocar a seu favor os efeitos da extensão automática do direito de asilo - ao abrigo do disposto no art. 6 da L 38/80 de 1/8 - se, aquando da apresentação do pedido, o respectivo cônjuge já fosse beneficiário de tal estatuto, não bastando para essa extensão a mera pendência do respectivo processo de concessão.
III- Já, ao invés, a disposição homóloga do art. 5 da L 70/93 de 29/9 deixou de contemplar tal automaticidade ou vinculação legal, deixando essa "extensão" ao alvedrio da entidade apreciadora no uso dos seus poderes discricionários, o que logo inculca a expressão verbal
"os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos...".
IV- A inoportunidade da apresentação do pedido constituia - nos termos do art. 15-A da L 38/80 de 1/8, acrescentado pelo art. 2 do DL 415/83 de 24/11 - e constitui hoje - ao abrigo do n. 1 do art. 9 da L 70/93 - motivo de recusa liminar do pedido.
V- A imposição legal de que o pedido de asilo seja feito "imediatamente", significa que o mesmo deve ser apresentado repentina ou instantaneamente (prazo substantivo/prazo de caducidade), sendo pois ilegítima a tentativa de aposição artificial de qualquer dilação própria dos prazos dilatórios.
VI- Assim, se o interessado entrou ilegalmente em território português no dia 2-2-93 e apenas apresentou o seu pedido de asilo junto das autoridades nacionais competentes em 8-2-93, o pedido tem de considerar-se como extemporâneo, devendo por isso ser liminarmente recusado ou rejeitado.
VII- Procedendo a arguição - pela entidade recorrida - da extemporaneidade da apresentação do pedido de asilo (pressuposto legal ou requisito de procedibilidade cuja falta é geradora da respectiva recusa liminar), prejudicada fica a sindicância dos pressupostos do acto denegatório impugnado.