I- Os recursos visam modificar decisões, analisar as questões que hajam sido apreciadas ou decididas em tribunais recorridos, e não a conhecer de questões novas, a menos que o tribunal delas possa conhecer oficiosamente.
II- Tendo o contrato de arrendamento rural do autor e a escritura da venda da metade do prédio arrendado ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro estando em vigor a essa data o Decreto-
-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, estamos em presença de factos passados, não havendo continuação de efeitos no domínio da nova lei, pelo que ao caso do autor é aplicável este último Decreto-Lei.
III- Ora, neste diploma legal o arrendamento rural tinha de ser escrito, sem excepções a favor do agricultor autónomo e no caso de arrendamento verbal, o arrendatário não pode requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que alegue e prove que a falta
é imputável ao outro contratante, o que o autor não fez, pelo que não pode invocar o seu arrendamento para o exercício do direito de preferência.
IV- A conclusão de que o demandante se não encontra em condições para exercer o direito de preferência prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas, pois o artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil afasta o dever de apreciar as questões prejudicadas.