I- Em conformidade com o DL n° 69/90, de 2 de Março, rectificado no DR, Série I, de 30/4/90 e posteriormente alterado pelo DL nº 211/92, de 8 de Outubro, - artigo 1º - os planos municipais compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor.
II- Os planos municipais, portanto, o plano de urbanização têm a natureza jurídica dos regulamentos administrativos - artigo 4° do DL 69/90, de 2 de Março.
III- A ratificação dos planos de urbanização pelo Governo desde que se limite à confirmatividade da legalidade estrita, é acto de aprovação ou acto integrativo da eficácia da deliberação da assembleia municipal que os aprovou, sendo, por isso contenciosamente impugnável, mas apenas por vícios próprios.
IV- Perante um Plano de Urbanização e o respectivo acto de ratificação, os recorrentes dispõem de dois meios contenciosos: ou a acção declarativa de ilegalidade das normas do PU se a ilegalidade destas pretendem ver declarada ou o recurso contencioso de anulação do acto de ratificação, se antes visam vícios próprios deste último.