Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra, que rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que rescindiu unilateralmente o contrato nº 1999400002558 de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais, previstas no Regulamento (CEE) nº 2078/92, celebrado com o recorrente em 29.11.99.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª - O direito à notificação dos actos Administrativos previstos no nº 3 do artigo 268º, da Constituição, impõe à Administração o dever de, dar conhecimento deles aos interessados mediante uma comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, designadamente nos arts., 268º nº 2 da Constituição da República, 30º da LPTA e 68º nº 1 do C.P.A..
Assim,
2ª - Da notificação do acto administrativo deve constar impreterivelmente a sua data, o autor e o seu teor integral, em concordância com o art.º 68º nº 1 do C.P.A. ou ser transmitido o acto praticado acompanhado de uma sua fotocópia oficial. [ACORDÃO DO STA DE 30/10/2001-2 SUBSECÇÃO DO CA. PROCESSO Nº 047717].
Pois,
3ª - Só a notificação integral do acto assegura a função garantística de um direito fundamental, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto praticado.
Ou seja,
4ª - Não se inicia o prazo de interposição de recurso contencioso de acto cuja notificação é imposta pela al. b) do artigo 66º do CPA, senão a partir da sua realização com as formalidades previstas na lei.
Deste modo,
5ª - Uma notificação omissa quanto aos elementos essenciais da decisão é inoponível ao seu destinatário e, assim, não tem a virtualidade de desencadear o início do decurso do prazo de interposição do recurso contencioso.
6ª Nessa situação, o não uso tempestivo da faculdade prevista no art. 31° da LPTA, não determina a extemporaneidade do recurso contencioso.
Mais,
7ª - O mero conhecimento acidental ou por qualquer outra forma, mesmo oficial, apenas terá os mesmos efeitos da notificação se se provar que através desse outro meio foi transmitido o conhecimento dos elementos essenciais da notificação para efeitos contenciosos, que a jurisprudência tem enunciado como a autoria do acto, a qualidade em que o seu autor o praticou, a data, o sentido da decisão e seus fundamentos. [AC STA de 28.01.2003. Proc 0932/02]
Consequentemente,
8ª - O pedido de passagem de certidão do acto que não obedece ao referido nas considerações anteriores, não constitui expediente dilatório, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da passagem da certidão o prazo para interposição do recurso contencioso (arts 28º nº 1 al. a) e 31 nº 1 da LPTA).
9ª - Sucede que o acto recorrido, comunicado ao recorrente por ofício de 28.11.2001, da Direcção Financeira do IFADAP, apenas dá a conhecer o autor do acto e o sentido da decisão tomada. No resto é totalmente omissa. [Cfr. art. 33º da p. i. e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.]
1O ofício da Direcção financeira do IF ADAP de 28.11.2001 diz:
"Fica notificado que, por deliberação do Conselho de Administração e por motivo de incumprimento após controlo, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura no âmbito dos Reg. (CEE) n° 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no artigo 7-A do DL n° 31/94, de 5 de Fevereiro, de acordo com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL n 351/97 de 5 de Dezembro"
10ª - Com efeito, a análise mesmo superficial da referida comunicação, mostra à evidência que ali se não transcreve qualquer acto administrativo, não se identifica qualquer acto, não se indica a nenhuma data não se transcreve o texto integral do acto comunicado, nem se dá a conhecer a fundamentação "expressa e acessível, que o suporta.
11ª - Por isso, face à insuficiência desta comunicação, o recorrente requereu em 2.12.2001, certidão da acta do Conselho de Administração do IFADAP, em que foi tomada a deliberação de rescisão unilateral do referido contrato"[cfr. art. 34º da p. i e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.]. Porém,
11º - A este requerimento respondeu, em 28-02-2002, a Direcção de Inspecção do IFADAP do modo seguinte:
Tendo em consideração o relatório nº 328/01, de 29 de Junho, do DINS, e tendo em conta o relatório da visita de controlo realizada pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, o Conselho de Administração deliberou rescindir unilateralmente o contrato acima indicado, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura, no âmbito dos Reg. (CEE) nºs 2078/92 e 2080/92, de Acordo com o estipulado no artº 7º A do D.L. nº 31/94, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 2º do D.L. nº 351/97, de 5 de Dezembro [cfr. Artigo 35º da p. i. e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.].
12ª - ACONTECE QUE ESTA COMUNICAÇÃO NÃO ACRESCENTOU NADA À COMUNICAÇÃO ANTERIOR, POIS NÃO CONTÉM A DATA DA PROLAÇÃO DO ACTO RECORRIDO. NÃO ANEXA O TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO, NÃO TRANSCREVE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE RESCISÃO, NÃO CONTÉM QUALQUER DECLARAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA COM PARECER, INFORMAÇÃO OU PROPOSTA ANTERIOR, NEM JUNTA CÓPIA DOS RELATÓRIOS DA DINS Nº 328/01, E DA VISITA DE CONTROLO REALIZADA PELA DRABI.
13ª - Além disso, a referida comunicação também não responde ao pedido do recorrente, pois não contém a cópia da acta, tal como fora requerido.
14ª - Por isso, o recorrente, face a esta comunicação deficiente, solicitou, mais uma vez ao IFADAP, por fax de 11-03-2002, seguido de carta do mesmo dia, cópias do relatório da DINS nº 328/01 citado na dita deliberação, e do tal «relatório da visita de controlo», pretensamente realizado pela DRABI [Cfr. art. 41º da p.i. e Doc. nº 17, junto à mesma p.i.].
Porém.
15ª - O IFADAP não deu, qualquer reposta a este requerimento do recorrente. E também não deu ao requerimento do Recorrente de 13.01.2003, onde mais uma vez, solicitou ao IFADAP, o seguinte:
- c)Cópia da Acta da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP que lhe rescindiu o Contrato de ajudas agro-ambientais;
- d)Certidão dos documentos que serviram de fundamento à decisão do Conselho de administração do IFADAP, designadamente o "relatório da visita de controlo realizado pela DRABI, referido no extracto da certidão, de 28.2.2001", varias vezes pedido, mas nunca facultado. [Cfr. art. 48º da p.i. e Doc. 19, junto à mesma p. i.]
16ª - Assim sendo, o recorrente não foi, em momento algum, notificado, nem da data da deliberação, nem do texto integral do acto ou do conteúdo da fundamentação expressa e acessível nem dos ditos RELATÓRIOS DA DINS Nº 328/01 e do tal «RELATÓRIO DA VISITA DE CONTROLO, referidos na dita notificação de 28.2.2002.
16ª - Deste modo, contrariamente ao entendimento do MMº Juiz a quo, tendo o recorrido solicitado, em 2 de Dezembro de 2001, cópia da acta e, em 11.3.2002, a notificação dos RELATÓRIOS DA DINS Nº 328/01, E DO TAL «RELATÓRIO DA VISITA DE CONTROLO, CITADOS NA DITA NOTIFICAÇÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, sem que esses elementos lhe tenham sido notificados, o recorrente não está ainda legal e formalmente notificado.
17ª - O efeito da falta de notificação ou a dúvida sobre a sua realização é não começar a decorrer o prazo para a impugnação administrativa ou contenciosa do acto que devia ser notificado.
18ª - A douta sentença recorrida incorre assim em erro de direito por errada aplicação das disposições legais dos artigos 268º nº 2 da Constituição da República, 30º da LPTA e 68º nº 1 e 132º nº1 do C.P.A., ao julgar pela extemporaneidade do recurso, por ser ilegal a respectiva contagem a partir do facto e da data que considerou, o que importa a sua revogação integral, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para o recurso contencioso prosseguir e conhecer-se de todos os vícios do acto.
19ª - Mas, ao decidir como decidiu, o Juiz a quo omitiu ainda duas coisas:
- -A primeira, que o requerente reagiu a essa comunicação de 28.02.2002, requerendo, em de 11-03-2002, cópias do relatório da DINS nº 328/01e do «relatório da visita de controlo», pretensamente realizado pela DRABI [Cfr, art. 41º da p. i. e Doc. nº 17, junto à mesma p. i.];
- -A segunda, que esses documentos não foram notificados ao recorrente.
20ª - Assim, a douta sentença, ao considerar que o recorrente estava oficial e formalmente notificado em 28.02.2002, enferma de manifesta omissão de pronúncia, em questão determinante para o desfecho da questão, em violação do dispositivo do artigo 668º, nº1, alínea d) do Código do Processo Civil.
21ª - É certo que o recorrido alega na contestação – artigo 62º –, ter comunicado ao recorrente o papel que intitula de DOC nº 9. Isso é falso. Pois o recorrido, em momento algum notificou esse documento ao recorrente. Aliás, incumbe a quem invoca a extemporaneidade de interposição do recurso o ónus da prova dos factos em que alicerça essa extemporaneidade. Invocada a notificação do acto administrativo corre por conta da Administração o risco da incerteza quanto à data da recepção da correspondência, que diz ter enviado. [ACORDÃO DE 17/12/99 PLENO DA SECÇÃO DO CA PROCESSO Nº 03833]
Porém,
22ª - Esse dito documento tem porém a virtude de comprovar três coisas:
- -A primeira, que, o recorrido não enviou ao recorrente em momento algum o «relatório da visita de controlo», pretensamente realizado pela DRABI. Pois, nesse papel o que diz é que a consulta desse relatório deve ser efectuada DRABI.
- -A segunda, que não tendo o IFADAP tal relatório, ele não podia constituir fundamento da rescisão, pois era desconhecido pelo recorrido, - A terceira, que o relatório DINS nº 3328/01 (junto pelo recorrido, como DOC. nº 7) é absolutamente inócuo, pois não contem qualquer fundamentação de facto e de direito. Consequentemente,
23ª - É a própria entidade recorrida que confessa expressamente que nunca levou ao conhecimento do recorrido o teor da deliberação e a sua fundamentação, sendo que esta não existe.
24ª - Releva ainda que o requerente tem sérias dúvidas sobre se foi proferida qualquer deliberação de rescisão do seu contrato de ajudas agro-ambientais.
25ª - Essa convicção repousa no facto de a entidade recorrida se ter recusado sempre a facultar a “fotocópia autenticada da Acta da reunião do Conselho de Administração do IFADAP, em que foi tomada a deliberação de rescisão do contrato de ajuda agro-ambiental do Recorrente, quando este a requereu, designadamente, em 11-03-2002 [Cfr, art 41º da p. i. e Doc. nº 17, junto à mesma p. i.] e em 13.01.2003 [Cfr. art. 48º da p. i. e Doc. 19, junto à mesma p. i. ]
26ª - Por isso, o recorrente (cfr. proémio da p.i.) interpôs recurso de declaração de nulidade do acto recorrido e, no pedido, requereu a notificação da entidade recorrida para juntar aos autos a “fotocópia autenticada da Acta da reunião do Conselho de Administração do IFADAP, em que foi tomada a deliberação de rescisão do contrato de ajuda agro-ambiental do Recorrente”.
27ª - Pedido este que renovou nos requerimentos de resposta às questões prejudiciais suscitadas pelo recorrido, e ainda em 13 de Outubro de 2003, no pedido de aclaração da sentença recorrida.
28ª - Porém, o recorrido não juntou a acta. E o Juiz a quo desatendeu os pedidos insistentes, do recorrente, considerando a questão irrelevante para a decisão.
Para o Juiz a quo a fotocópia de uma acta ou a transcrição duma "passagem" da acta são a mesma coisa.
29ª - Ora, contrariamente ao entendimento do Juiz a quo, como bem fundadamente diz a CADA – Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no parecer nº 51/2003, "é evidente que uma certidão de uma acta a descrever o seu conteúdo, não é a mesma coisa que uma fotocópia autenticada dessa mesma acta ".
30ª - NA VERDADE. SÓ O ACESSO À ACTA PERMITE FAZER O CONTROLO DA OBSERVÂNCIA OU NÃO DO QUORUM DELIBERATIVO E DE FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO.
31ª - Assim, a admitir-se que aos Órgãos da Administração bastaria certificar o conteúdo das suas actas, os cidadãos ficavam impedidos de fazer o controlo da legalidade das deliberações, nos termos que decorrem dos artigos 22º a 24º e para os efeitos do artigo 133º, nº 2, alínea g), todos do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 166º da Constituição da República.
32ª - O MMº Juiz a quo não promoveu uma diligência essencial, obstando ao conhecimento do vício de inexistência jurídica do acto recorrido.
33ª - Ora, O vício de inexistência jurídica ou de nulidade é invocável a todo o tempo (dito por outras palavras em qualquer fase do processo), e pode ser declarada também a todo o tempo, pelo tribunal, nos termos do artigo 134º, nº 2 do C.P.A.
34ª - Suscitando os requerentes a existência de eventual inexistência da deliberação recorrida, o tribunal a quo tinha a obrigação de apreciar a existência ou não de tal vício jurídico, e não apreciou.
35ª - Assim, a douta sentença recorrida enferma de manifesta omissão de pronúncia, em questão determinante para o desfecho do caso sub judice.
36ª - Pelo que a douta sentença incorre em manifesta falta de pronúncia, em violação do dispositivo do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil.
37ª - Mas, porque o alegado vício pode ser declarado a todo o tempo, e por qualquer tribunal, se requer, no âmbito do presente recurso, que a invocada inexistência seja apreciada, ao abrigo do nº 2, do artigo 134º do C.P.A..
TERMOS EM QUE,
Se requer a revogação da sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso.
Mais se requer a Vossas Excelências se dignem conhecer da invocada inexistência jurídica da deliberação recorrida, nos termos do nº 2 do artigo 134º do C.P.A..
Assim julgando, farão Vossas Excelências a esperada costumada e
JUSTIÇA.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Exmo. Juiz recorrido proferiu, a fls. 1197, dos autos, despacho de sustentação da sentença, que, em seu entender, não enferma de omissão de pronúncia, podendo, quando muito, ter incorrido em erro de julgamento.
Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.
De acordo com a jurisprudência firme deste STA sobre a matéria, constituem elementos essenciais da notificação, a indicação do autor do acto, a indicação da data da decisão e a indicação do sentido da decisão, pelo que só a falta de um destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para início do prazo de interposição do recurso contencioso – cfr, por todos, os acórdãos do T. Pleno de 97.11.26, de 99.0:19 e de 2003.01.23, respectivamente nos processos nos 36927, 42491 e 48168.
A certidão a que se reportam a peças de fls. 52 e 53 dos autos contém esses elementos essenciais: através da sua recepção foi dado a conhecer à recorrente que por deliberação do Conselho de Administração tomada em reunião de 2001.10.02, fora decidido rescindir o contrato celebrado com o recorrente relativo a atribuição de ajudas no âmbito de Medidas Agro-Ambientais.
Pela carta de fls. 54, de 2002.03.11, é possível concluir que nesta data já o recorrente recebera essa certidão; logo, nessa data já havia ocorrido a notificação.
Considerando que o relatório n° 328/01, de 29.06, da DINS, conterá a fundamentação do acto em causa, atento o teor da carta de fls. 53, parece-nos que o pedido efectuado pelo interessado, através da referida carta de 2002.03.11 (a fls 54), terá impedido que o prazo dois meses para interposição do recurso contencioso, se tenha iniciado com a notificação, dado o disposto no artº 31° da LPTA.
Só que, face à inércia da Administração, deveria o interessado ter recorrido ao meio processual da intimação, com observância dos prazos estabelecidos no art.º 82°, nºs 1 e 2, da LPTA. Não o tendo feito, uma vez ultrapassados estes prazos passou a correr o prazo de interposição de recurso contencioso.
Assim, em 2003.02.25, data da interposição do recurso contencioso, há muito se extinguira o prazo para esse efeito, previsto no artº 28°, n° 1, alínea a), da LPTA. Como bem pondera a sentença, dos elementos em análise não se vislumbra nenhum vício que possa ferir o acto impugnado de nulidade.
Impunha-se, por essa via, uma decisão no sentido da rejeição do recurso contencioso, ao abrigo do art.º 57°, § 4°, do RSTA.
Pelas razões expostas, improcede a censura dirigida à sentença sob recurso.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 1999, o recorrente apresentou na DRABI – Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, através da Associação Regional de Agricultores da Beira Interior, uma candidatura à medida Agro-Ambiental (Reg. CEE nº 2078/92) – 05 – Agricultura biológica.
- 2.Em 29 -11-1999, o recorrente celebrou com o IFADAP, o contrato de ajudas agro-ambientais nº 1999.40.000255.8.
- 3.Por deliberação do Conselho de Administração do IFADAP, na sua reunião de 2 de Outubro de 2001, foi decidido rescindir unilateralmente o contrato acima indicado (Projecto nº 1999.40.000255.8 - A...), com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros (...).
- 4.A presente deliberação foi notificada ao recorrente com data de 28 de Novembro de 2001.
- 5.Em 2 de Dezembro de 2001, o recorrente solicitou ao Presidente do IFADAP, certidão da acta onde foi exarada a deliberação do Conselho de Administração do IFADAP.
- 6.Em 28 de Fevereiro de 2002, o IFADAP enviou ao recorrente certidão da decisão do Conselho de Administração relativa à rescisão do contrato referente ao P. 1999.40.000255.8.
- 7.Os autos deram entrada neste TAC em 25/02/2003, enviado por correio registado com data de 24/02/2003.
- 3.A sentença recorrida, apreciando a questão da intempestividade do recurso contencioso, suscitada na resposta da entidade recorrida, começou por analisar os vícios que, na petição de recurso, o recorrente imputou ao acto impugnado. E concluiu que são geradores de mera anulabilidade. Considerou, depois, que, tendo o recorrente tomado conhecimento do acto impugnado em 28.11.01, solicitou informações adicionais que lhe foram prestadas em 28.2.02, vindo a interpor o recurso, apenas em 25.2.03, quando há muito se havia esgotado o prazo de dois meses, estabelecido na lei (art. 28 LPTA) para a impugnação contenciosa de actos anuláveis. Pelo que, face a tal extemporaneidade da interposição do recurso, concluiu pela respectiva rejeição.
O recorrente impugna o assim decidido alegando, em síntese útil, que não chegou a ser validamente notificado do acto impugnado, por não ter recebido os elementos que, em 2.12.01 e 11.3.02, solicitou da entidade recorrida, após ter tomado conhecimento do ofício, de 28.12.01, e que aquela entidade apenas dava a conhecer o autor do acto e o sentido da decisão. Assim, dado que só a partir da data da notificação começa a correr o prazo para a impugnação administrativa ou contenciosa do acto que devia ser notificado, a sentença julgou erradamente, ao decidir pela intempestividade do recurso contencioso. E acrescenta que a sentença incorreu em omissão de pronúncia, desde logo, por considerar a notificação feita com a comunicação de 28.2.02, omitindo que o recorrente reagiu a essa comunicação, requerendo, em 11.3.02, elementos que lhe não foram notificados. E também por não ter apreciado a questão da eventual inexistência da deliberação impugnada, da qual, por poder ser invocada e declarada a todo o tempo, deveria conhecer-se no presente recurso.
Mas, como se verá, não assiste razão ao recorrente.
Começaremos pela questão da alegada omissão de pronúncia, cuja procedência prejudicaria o conhecimento das demais questões suscitadas.
Conforme o art. 668, nº 1, al. d), do CPCivil, invocado pelo recorrente, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Trata-se de sanção para a violação da regra, estabelecida no art. 660, nº 2 do CPCivil, segundo a qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Segundo a alegação do recorrente, a sentença teria incorrido em omissão de pronúncia, desde logo, por ter considerado que foi notificado em 28.2.02, abstraindo de que reagiu à comunicação recebida nessa data, requerendo determinados elementos (relatório da DINS e da DRABI), de que não chegou a ser notificado.
Decorre, assim, da formulação do próprio recorrente, que a sentença decidiu a questão em causa, que era a de saber qual a data em que lhe foi feita comunicação relevante do acto, para efeito da respectiva impugnação contenciosa. Em face do que se mostra infundada a arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a propósito deduzida pelo recorrente.
Alega ainda o recorrente que, tendo requerido, na petição de recurso e, depois, na resposta às questões prejudiciais suscitadas pela entidade recorrida, a notificação desta, para juntar aos autos cópia certificada da acta da reunião do Conselho de Administração do IFADAP, na qual foi tomada a deliberação impugnada, deveria ter sido requisitado tal documento, para conhecimento do vício de nulidade ou eventual inexistência dessa deliberação. A falta dessa diligência essencial e não conhecimento deste vício implicariam, segundo a alegação do recorrente, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Improcede também esta alegação do recorrente.
É certo que este, na petição de recurso, concluiu com pedido de declaração de nulidade da deliberação impugnada.
Porém, como já se referiu, a sentença analisou os vícios que, nessa mesma petição de recurso, o recorrente imputou a tal deliberação, tendo concluído, sem contestação do mesmo recorrente, que eram geradores de mera anulabilidade.
Com efeito, considerou, a propósito, a sentença:
…
Vejamos então se estamos perante um acto nulo ou anulável.
O recorrente vem, na sua petição de recurso invocar os seguintes vícios ao acto recorrido:
- a)Vício de forma por falta de fundamentação do acto impugnado;
- b)Vício por violação dos direitos de audiência e defesa;
- c)Vício de violação de lei, e ainda,
- d)os denominados vícios de violação do dever de divulgação das políticas agro-ambientais e de fraude à lei.
De acordo com o art. 135 do CPA, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
Ou seja e como refere Freitas. do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II pág. 408 e sgs, no nosso direito a nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade é que tem carácter geral. Assim e como só excepcionalmente é que os actos são nulos, isto significa que, na prática o que temos de apurar, acerca de um acto cuja validade estamos a analisar, é se ele é ou não nulo: porque, se o não for, cai na regra geral e é anulável.
Assim e nos termos do nº 1 do art.133° do CPA, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. E no seu nº 2 tem este artigo uma enumeração casuística de alguns actos que terão de ser considerados nulos.
Ora e dos vícios invocados pelo recorrente e atrás referidos, verifica-se que estamos perante vícios que levam à anulabilidade do acto e não à sua nulidade.
Na verdade, os vícios das alíneas a) e b) são vícios que ferem o acto de anulabilidade, porque são vícios de forma – (ver neste sentido nota 12 ao artigo 135° do CPA, anotado, de José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho). Por seu lado, o vício de violação de lei também gera a anulabilidade (ver nota 13 do CPA anotado referido anteriormente). Os outros dois vícios têm a ver com o dever de informar e/ou da forma como foi transmitida informação, gerando assim anulabilidade, já que não se enquadram no referido artigo 133° do CPA.
Por outro lado e da análise dos autos não se vislumbra que haja algum, vício que possa vir a ferir o acto impugnado de nulidade
Pelo exposto verifica-se que estamos perante um acto anulável, pelo que nos termos do artigo 28° da LPTA tinha o recorrente dois meses para interpor recurso contencioso.
…
Torna-se patente, assim, que a questão da eventual existência de nulidade do acto impugnado foi apreciada e expressamente decidida na sentença, em termos que se afiguram acertados e que, aliás, o recorrente não impugnou. Pelo que também improcede a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, que, a este propósito, o recorrente deduziu.
Acresce que, tendo este recorrente renovado, em 17.7.03 (fls. 102, dos autos), o requerimento, feito na petição de recurso, para que fosse a recorrida notificada para juntar aos autos a referida fotocópia autenticada da acta da reunião do IFADAP em que foi tomada a deliberação impugnada, foi esse requerimento expressamente indeferido, por despacho de fls. 103, «uma vez que do PA (não numerado) consta cópia do extracto da acta da entidade recorrida atinente ao acto recorrido». O recorrente pediu a aclaração deste despacho, tendo o Juiz esclarecido, a fls. 141, dos autos, que «para conhecimento do vício invocado – falta de fundamentação, encontram-se no PA e nos autos a fls. 77 a 78 e 94, documentos suficientes para o seu conhecimento, ainda que possa ter havido irregularidades de notificação». Perante o que o recorrente veio aos autos (fls. 156) declarar que entendia «não se justificar o recurso», que igualmente havia interposto do despacho aclarado, pelo que expressamente dele desistiu, sendo a desistência julgada válida, por despacho de fls. 140, dos autos.
Assim, anteriormente à sentença recorrida e com a concordância do próprio recorrente, ficou definitivamente decidida a questão da existência do acto impugnado, da qual por isso, a sentença já não tinha que conhecer. Daí que seja infundada a invocação de omissão de pronúncia, que, a propósito, o recorrente imputa à sentença, bem como a pretensão, formulada na respectiva alegação, de que agora se conheça de tal questão.
Vejamos agora da alegação do recorrente, ao defender, contra o decidido na sentença recorrida, que o recurso contencioso deve considerar-se tempestivamente interposto.
Alega o recorrente, invocando os arts. 268, nº 3 da CRP e 68, nº 1 do CPA, que da notificação dos actos administrativos deve constar a indicação do seu autor, da data em que foi praticado e do seu teor integral bem como da respectiva fundamentação. Sem o que, segundo defende o recorrente, não é válida a notificação, não se iniciando, por isso, o prazo legal de impugnação do acto a que respeita.
Porém, uma vez mais, sem razão.
O art. 268, nº 3 da CRP, na redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/82, de 30.9, estabelece que «os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos».
Havendo, assim, a notificação de cumprir-se, por força desse preceito constitucional, «na forma prevista na lei», entendia-se que estava subordinada à prescrição contida no art. 30, nº 1 da LPTA, invocado pelo recorrente, que dispunha o seguinte:
Artigo 30º
Conteúdo da notificação ou publicação 1 – Para efeitos de recurso, a notificação e a publicação devem indicar:
- a)O autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
- b)O sentido e a data da decisão.
2 – Os fundamentos da decisão devem constar da notificação e, quando possível, da publicação, ainda que por extracto.
Como refere o acórdão do Pleno desta 1ª Secção de 27.11.97 (Rº 36927), esta disposição deu expressão legislativa a uma corrente jurisprudencial que justamente nesse sentido se havia formado, segundo a qual a notificação e um acto administrativo, tendo por escopo oferecer ao seu destinatário os elementos necessários à formação de um juízo minimamente seguro sobre a oportunidade e o meio de atacar a decisão em causa, terá necessariamente que incluir a indicação da autoria, do sentido e data como elementos identificadores.
«Sem qualquer desses elementos – refere, ainda, o citado aresto do Pleno –, não haverá uma notificação simplesmente incompleta ou irregular – lacuna que o interessado poderia chamar a Administração a suprir através da diligência prevista no art. 31 da mesma LPTA – mas antes uma ‘não notificação’, inidónea, por isso, para produzir os efeitos próprios deste tipo de acto instrumental».
A revogação do art. 30, operada pelo art. 6, al. b) do DL 229/96, de 29.11, não afectou este entendimento, que também não é prejudicado pela disposição do art. 68 do CPA, que igualmente dispõe sobre o ‘conteúdo da notificação’ Artigo 68º (Conteúdo da notificação)
1 – Da notificação devem constar:
- a)O texto integral do acto administrativo;
- b)A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
- c)O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2 – O texto integral do acto pode ser substituído pela identificação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.
Com efeito, e tal como observa o acórdão do Pleno de 19.3.99 (Rº 42941), «o legislador deste diploma, ao dispor sobre o ‘conteúdo da notificação’, apenas teve em vista os efeitos que desse acto instrumental haveriam de decorrer no âmbito da regulação do mesmo diploma, designadamente para o cômputo dos prazos de reclamação [artº 162º, al. b)] e de interposição de recurso hierárquico (art.º 168º), ou como condição de oponibilidade dos actos impositivos de deveres ou encargos (art.º 132º).
Não se preocupou, porém, nem tinha de o fazer, com as consequências que essa notificação poderia importar no processo contencioso, objecto de diploma próprio (a LPTA), onde se fixou, com critérios próprios, os requisitos a que a notificação há-de obedecer ‘para fins de recurso’ (contencioso) (art.º 30º, nº 1)». Neste sentido, e entre outros, podem ver-se, ainda, os acórdãos de 10.7.02 e de 23.1.03 (Pleno), proferidos, nos recursos 274/02 e 48168-A, respectivamente.
Assim, e de acordo com o referido entendimento jurisprudencial, de que não vemos razões para divergir, constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e da data da decisão.
Deste modo, só a falta de algum desses elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso (vd. citado acórdão do Pleno, de 23.1.03).
No caso em apreço, o recorrente tomou conhecimento, pela certidão de fls. 52 e 53, dos autos, de que o Conselho de Administração do IFADAP, por deliberação de 2 de Outubro de 2001, decidiu rescindir unilateralmente o contrato que celebrara como mesmo recorrente, no âmbito do Reg. (CEE) nº 2078/92 – Medidas Agro-Ambientais.
O recorrente entrou, assim, na posse dos elementos essenciais do acto, ficando em condições de desencadear a correspondente impugnação contenciosa, pelo menos, em 11.3.02, data da carta em que, referindo ter recebido aquela certidão, solicitou da entidade recorrida o envio de relatórios em que se baseou o acto impugnado.
Pelo que seria essa a data de início do prazo para interposição do recurso contencioso, que era de dois meses, nos termos do art. 29, nº 2, al. b), por estar em causa, como se viu, acto anulável.
O que, no caso, só não sucedeu, por virtude do referido pedido de acesso à fundamentação do acto e do disposto no art. 31 da LPTA, nos termos do qual o prazo para o recurso se conta a partir da notificação ou da entrega dos elementos requeridos (nº2).
O que, porém, deveria suceder no prazo de dez dias, por força do estabelecido no art. 82, nº 1 da LPTA.
E, perante a inércia da Administração, deveria o interessado e ora recorrente ter lançado mão, no prazo de um mês (art. 82, nº 2 LPTA), do meio processual da intimação, a fim de obter a suspensão do prazo do recurso contencioso, nos termos do disposto no art. 85 Artigo 85º (Suspensão de prazos)
Os prazos para os meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspendem-se desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido ou ao cumprimento da que o defira, salvo se este constituir expediente manifestamente dilatório. da LPTA.
Sem o que se cumpriu este prazo do recurso contencioso, que há muito se extinguira, quando, em 25.2.03, deu entrada no tribunal recorrido a correspondente petição.
Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao decidir pela extemporaneidade e, em consequência, pela rejeição do recuso contencioso interposto.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de €300,00 (trezentos euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 11 de Novembro de 2004. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.