I- Condenados os arguidos pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelo artigo 144 n.2, do Código Penal de 1982, não se justifica a atenuação especial da pena concorrendo o seguinte quadro factual: ter o crime sido cometido em conjunto por quatro pessoas, que actuaram para tirar desforço do ofendido, que, encontrando-se segurado e por isso indefeso, foi vítima de vários socos e joelhadas, só terminando a agressão por ele se ter conseguido libertar e fugir, resultando-lhe lesões corporais, entre as quais uma fractura do arco costal direito, que determinaram 30 dias de doença, tendo o conflito sido originado pela utilização não pacificamente assente da água de um poço.
II- No domínio do actual Código Penal de 1995, que não prevê e pressa e explicitamente uma norma correspondente à do n.2 do artigo 144 do Código Penal de 1982, o referido quadro factual revela especial censurabilidade, sendo a situação subsumível
à previsão dos artigos 143 e 146 n.1.