IIIB. Fundamentação de direito
a) Da alegada violação de lei e aplicação de norma regulamentar ilegal - artigos 16º a 32º da p.i.
1. A Autora alega, nesta parte, que, em face do legalmente disposto no art. 143º nº 1 b) do EMP (Lei nº 68/2019, de 27/8), que determina que “os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária de cinco em cinco anos”, a inspeção de que foi alvo, em causa nos presentes autos, violou o período temporal estabelecido.
Argumenta, com efeito, que, tendo sido inspecionada anteriormente, relativamente ao período de prestação de serviço entre 1/9/2007 e 11/2/2011 (cfr. facto provado nº 3), tinha o direito a ser avaliada pelo serviço prestado entre 12/2/2011 e 12/2/2016 e, depois, entre 12/2/2016 e 12/2/2021. Consequentemente, retira que, não só no quinquénio de 2011/2016 deve prevalecer a classificação de “Bom com Distinção” atribuída em 2011, como esta atual inspeção, ora em questão, tinha que se reportar à prestação de serviço a partir de 12/2/2016, e não somente a partir de 1/9/2017, como sucedeu. E, da mesma forma, não poderia ter ultrapassado a data de 12/2/2021, abarcando, como sucedeu, a avaliação da prestação de serviço até 16/3/2022.
Defende a Autora que, contra estas suas conclusões, não pode relevar o disposto no nº 2 do art. 7º do “Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (RPIMP)”, nº 13/2020 (publicado no DR II Série de 9/1/2020), que determina que “relevam apenas os cinco anos que antecedem o início da inspeção”, por duas razões: em primeiro lugar, porque este Regulamento padece de ilegalidade no seu processo formativo, por incumprimento dos arts. 98º a 101º do CPA; em segundo lugar, porque a disposição regulamentar em questão não pode contrariar o legalmente disposto no EMP, por princípio constitucional da preeminência da lei.
2. O primeiro argumento – aliás, apenas subsidiariamente utilizado pela Autora (cfr. art. 31º da sua p.i.) - foi já descartado no âmbito do despacho-saneador, onde se julgou caducado o direito da Autora a suscitar a ilegalidade procedimental do Regulamento nº 13/2020 em face da ultrapassagem do prazo de seis meses previsto no nº 2 do art. 74º do CPTA (para esse despacho-saneador, ponto 3.2., constante de fls. 2698 e segs. SITAF, se remete).
Quanto ao segundo argumento, também não colhe uma vez que não se verifica qualquer real contradição entre o disposto no nº 2 do art. 7º do RPIMP e o disposto no art. 143º nº 1 b) do EMP.
O EMP confere, efetivamente, aos magistrados do Ministério Público, o direito a verem a sua prestação de serviço avaliada e classificada de cinco em cinco anos – como, aliás, este STA tem reconhecido, atribuindo ao magistrado não inspecionado com essa periodicidade o direito a peticionar uma inspeção, sem que o CSMP se possa furtar a deferi-la (cfr., p.ex., Acórdão de 8/3/2017, proc. 0798/16: «O magistrado sem classificação atualizada, por pura omissão dos serviços do Ministério Público, pode requerer inspeção ao tempo de serviço decorrido após a desatualização, sendo esta inspeção “obrigatoriamente” feita»; no mesmo sentido, Acórdão do Pleno da Secção de 19/1/2023, proc. 0130/22, confirmando Acórdão da Secção de 3/11/2022, e ainda o Acórdão de 14/9/2023, proc. 0131/22).
Porém, o que o nº 2 do art. 7º do RPIMP vem dispor é que, no caso de essa periodicidade, por alguma razão, não ter ocorrido, a inspeção que se realize tem, como âmbito temporal relevante, os cinco anos antecedentes ao seu início.
Não há, pois, qualquer contradição ou oposição por parte da norma regulamentar, a qual não dispõe que os quinquénios avaliativos previstos no EMP não devam ser respeitados, prevendo somente que, nos casos em que tal não suceda, o período relevante é o dos antecedentes cinco anos, o que se revela como uma solução congruente com o espírito do EMP, ao qual subjaz que as avaliações devem ter, por norma, um âmbito temporal de 5 anos de prestação de serviço.
Aliás, é o próprio EMP, e não somente o RPIMP, que admite a falta de avaliação e classificação quinquenal, como se retira do nº 4 do seu art. 139º, ditando que, nesses casos, desde que não imputáveis ao magistrado, «presume-se a [classificação] de Bom, salvo se tiver havido classificação anterior, caso em que esta prevalece».
Um dos desvios à regra do âmbito temporal de 5 anos das inspeções é o previsto no nº 3 do art. 7º do RPIMP – aplicado “in casu” à inspeção realizada à Autora – que dispõe que só devem ser objeto de avaliação os períodos de prestação de serviço parcelares superiores a seis meses (salvo prestações de serviço no âmbito dos “quadros complementares”) em ordem a evitar a avaliação de prestações funcionais meramente temporárias ou ainda não consolidadas.
Assim, como este STA também já tem sublinhado (no âmbito do antecedente EMP, mas inteiramente transponível para o atual), «se uma procuradora da República foi inspecionada pela primeira vez ao fim de oito anos de serviço, e o âmbito temporal da inspeção abrangeu apenas os últimos quatro anos, a ilegalidade não está no âmbito temporal que foi abrangido, mas na omissão de inspeção ao primeiro quadriénio» (Acórdão de 22/5/2014, proc. 01608/13).
Desta forma, se a Autora não foi inspecionada desde 2011, a ilegalidade não está na inspeção que efetivamente lhe foi efetuada em 2022 (com o âmbito temporal de 2017 a 2022), mas sim na ausência de inspeção ao serviço prestado entre 2011 e 2017 – situação que estava nas mãos da Autora impedir, peticionando oportunamente ao CSMP a devida inspeção.
b) Da alegada violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência - artigos 33º a 50º da p.i.
3. A Autora alega, nesta parte, que nos procedimentos inspetivos devem estar definidos os critérios e fatores pelos quais a inspeção se vai nortear, e que, no caso “sub judice”, embora estejam definidos pelo EMP (art. 140º) e pelo RPIMP (art. 11º) os parâmetros da avaliação e os fatores a avaliar em cada um daqueles parâmetros, e se saiba o que se considera serem classificações de mérito, e os fatores que é necessário satisfazer para o inspecionado poder ser classificado com “Bom”, “Bom com Distinção” ou “Muito Bom”, todavia não foi antecipadamente definido qual o peso ponderativo de cada um desses elementos/itens, pelo que, em sua opinião, as “regras do jogo” não estavam previamente definidas como deviam estar.
Assim, segundo afirma, a Autora não podia saber o que era preciso reunir, e em que escala, de modo a que pudesse ser classificada com determinada notação, bem como, por outro lado, afirma ter ficado consequentemente impedida de sustentar a sua posição.
Conclui, assim, que o ato impugnado viola os princípios da imparcialidade, isenção e transparência, garantidos nos arts. 266º nº 2 da CRP e 9º do CPA.
4. Não tem, porém, razão a Autora, já que o quadro normativo aplicável à apreciação do mérito profissional dos magistrados do MºPº como a Autora, encontra-se fixado no “EMP” e no “RPIMP”, que claramente define, antecipadamente, as ditas “regras do jogo”, sem que para tal se imponha qualquer adicional valoração ou estabelecimento de pesos ponderativos a cada fator ou parâmetro legalmente ou regulamentarmente fixado.
Efetivamente, o quadro normativo aplicável “in casu” é o que essencialmente resulta do art. 140º do “EMP” e dos arts. 13º e 14º do “RPIMP“.
Ora, segundo o art. 140º do “EMP”, com a epígrafe “Critério das classificações”, a classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função, nomeadamente:
- a)À sua preparação técnica e capacidade intelectual;
- b)À sua idoneidade e prestígio intelectual;
- c)Ao respeito pelos seus deveres;
- d)Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;
- e)À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
- f)Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;
- g)Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
- h)Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
- i)Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;
- j)Ao tempo de serviço;
- k)Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção;
- l)À capacidade de simplificação dos atos processuais.
Por seu turno, o art. 13º do “RPIMP”, com a epígrafe “Critérios classificativos” determina que as classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
- a)A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
- b)A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
- c)A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
- d)A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional satisfatório;
- e)A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.
E o art. 14º do mesmo “RPIMP”, com a epígrafe “Classificações de mérito”, estipula que:
1 - As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
2 - São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
- a)Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo;
- b)Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação;
- c)Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis;
- d)Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade;
- e)Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo;
- f)Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal.
3 - A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
- a)A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
- b)Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas.
Deste modo, estão previamente definidas, em lei e regulamento, o que a Autora denomina de “regras do jogo”, isto é, os critérios e parâmetros utilizáveis na avaliação do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, incluindo os que devem ser ponderados para justificar uma “classificação de mérito”, designadamente de “Bom com Distinção”.
Sem que, contrariamente ao defendido pela Autora, resulte normativamente imposto, ou sem que resulte necessária, uma fixação valorativa do peso ponderativo de cada um desses critérios ou fatores legalmente ou regulamentarmente previstos como utilizáveis.
É que, conforme jurisdicionalmente admitido, a apreciação do mérito profissional dos magistrados há-de resultar, em cada caso concreto, da subsunção dos elementos colhidos em inspeção aos critérios e fatores previamente definidos, através de uma atividade de discricionariedade imprópria, ou técnica, apenas contenciosamente sindicável relativamente aos seus aspetos vinculados ou face a erros ostensivos, grosseiros, palmares.
5. Diga-se, aliás, que relativamente à questão aqui levantada pela Autora – quanto à alegada necessidade de prévia valoração do peso ponderativo dos critérios ou fatores utilizáveis para a apreciação do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, como supostamente indispensável para se conhecer as “regras do jogo” -, já este STA, quer em Secção, quer em Pleno, teve ocasião de refutar claramente um tal entendimento.
Disse-se, no Acórdão de 7/4/2022, proc. 059/19.7BALSB (no mesmo sentido, também o Acórdão de 7/12/2022, proc. 0107/21):
«(…) No caso trazido a juízo o A. sustenta, v.g. no artigo 25º da p.i., que “… ao não se terem definido nem previamente nem posteriormente quais os critérios de avaliação e como se ia avaliar o mérito de cada magistrado e qual o peso ponderativo de cada fator avaliativo para o resultado final, os atos impugnados padecem de violação do princípio da imparcialidade, isenção e transparência, constitucionalmente consagrado no artº 266º/2 da Constituição e 9º do CPA”.
(…) O que o A. sustenta, como evidencia a substanciação do pedido impugnatório, é uma alteração do modelo de avaliação e escala de fatores classificativa em sede de inspeção do mérito profissional dos magistrados do Ministério Público, por contraposição ao modelo e escala de fatores vigente na formulação dos artºs. 13º, 20º a) e b) e 21º nº 2 a) a e) RIMP em consonância com os artºs 140º EMP/2019 (110º nºs 1 e 2;113º nºs. 1e 2 EMP/98) e 139º nº 1 EMP/2019 (109º EMP/98)».
E no Acórdão do Pleno da Secção, de 20/10/2022, proferido no mesmo processo, esclareceu-se, confirmativamente:
«(…) a avaliação do desempenho prestado pelo A./recorrente obedeceu aos parâmetros definidos pelo Regulamento das Inspeções e pelo respetivo Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nas normas supra transcritas, que estão definidas e são objetivas nos seus termos, pelo que não corresponde à verdade que não existam normas que explicitem o juízo avaliativo, delimitado entre as fronteiras previstas nos parâmetros de avaliação, na preparação técnica, na organização do trabalho e nos critérios classificativos que, depois, numa análise global conduzem à atribuição de uma nota de mérito consoante o magistrado revele um elevado mérito no exercício do cargo, demonstre qualidades que transcendem o normal exercício de funções, cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo, tenha um desempenho funcional apenas satisfatório ou se mostre aquém desse desempenho satisfatório.
E estas normas conjugadas com as demais supra mencionadas são suficientes e bem explícitas.
Naturalmente, que só face a um quadro concreto estes parâmetros podem ser analisados e avaliados, que foi o que sucedeu no caso da avaliação de desempenho feita ao trabalho desenvolvido pelo A./recorrente.
E esta análise concreta, objetiva e detalhada balizada pelos critérios e parâmetros referidos, não põe em causa o princípio da imparcialidade como pretende o A/recorrente, uma vez que estamos no âmbito do exercício de poderes de valoração próprios da administração (“in casu” do CSMP) ou da vulgarmente chamada “justiça administrativa”, em que aquela dispõe de espaços de autonomia conferidos pelas normas para a formulação de juízos próprios de conteúdo valorativo – no caso avaliativo/classificativo – e relativamente aos quais o controle jurisdicional os tribunais não os podem substituir pelos seus próprios juízos.
Mas isso não significa que os tribunais deixem de submeter tais atos a um criterioso escrutínio daquilo que são os concretos termos do exercício desses poderes de valoração. Nesse contexto do controlo dos limites internos ou intrínsecos de tais poderes assumem particular papel, os princípios gerais da atividade administrativa (art. 266.º/2 da CRP e 3º e segs. do CPA/2015) dado a Administração e toda a sua atividade estar sempre sujeita a parâmetros de juridicidade e não apenas de parâmetros de legalidade estrita.
Assim, a invocação/alegação do recorrente na qual o mesmo estriba a ilegalidade da deliberação por ofensa ao princípio da imparcialidade não reclama, nem exige, assim como não integra ou não se mostra minimamente abarcada ou abrangida por aquilo que constituem os parâmetros conformadores do exercício dos poderes de valoração aportados pelo princípio em crise e que envolvem a imposição de um tratamento objetivo de todos os interessados envolvidos na decisão, a isenção e confiança na e da decisão, mediante uma correta ponderação dos diversos interesses envolvidos na decisão que se quer consciente e esclarecida.
E, no caso concreto, verifica-se que foi cumprido o juízo avaliativo final do serviço e mérito que, ao fim e ao cabo, se traduz na formulação de um juízo complexo que resultou da avaliação feita em termos de qualidade de desempenho da função na situação concreta em que a mesma ocorreu, sendo neste prisma que foram apreciados e ponderados os elementos como a capacidade técnico-jurídica, idoneidade cívica, produtividade e eficiência demonstrados, tudo em conformidade com o disposto nos art.ºs 109º, 110º e 113º do EMP.
Atento o exposto, é manifesto que não ocorreu nenhuma violação dos princípios da imparcialidade ou transparência dado que o A./recorrente sempre conheceu as, por si denominadas, “regras do jogo”, nem por parte da deliberação impugnada, nem por parte do acórdão recorrido que sobre esta questão se pronunciou no sentido da improcedência».
Com a evidência de que este juízo se aplica, do mesmo modo, em ordem a contrariar o entendimento alegado pela Autora no caso dos presentes autos, também aqui concluímos ser manifesto que não se verificou nenhuma violação dos princípios da imparcialidade ou transparência, pois que as, por si denominadas, “regras do jogo” estavam bem definidas à partida, quer legal quer regulamentarmente.
Improcede, pois, a impugnação da Autora, nesta parte.
6. E também carece de razão a Autora quando afirma que deveria ter sido advertida de que o desempenho junto do Tribunal de Família e Menores ... merecia “uma análise diferenciada e mais relevante do que o desempenho funcional nos juízos criminais”, em ordem a permitir que a Autora “afeiçoasse o seu desempenho a tal maior relevo no Tribunal de Família”.
Em nenhum momento, o CSMP entendeu ou manifestou que um desempenho funcional num determinado tribunal ou jurisdição fosse mais ou menos relevante que outro. Esta conclusão configura uma deturpação (certamente inintencional) dos termos da deliberação impugnada. O que, muito diferentemente, o CSMP frisou nas suas deliberações, em decorrência do que já tinha sido sublinhado no Relatório da Inspeção, é que a mais deficiente prestação da Autora na jurisdição de família e menores assumia um especial relevo – em consequência das deficiências dessa prestação – relativamente à sua prestação junto dos juízos criminais, onde se constatou uma prestação mais satisfatória.
E também se tem como inconsequente a circunstância esgrimida pela Autora, de o Acórdão do Plenário do CSMP, aliás meramente confirmativo do Acórdão de ... da Secção de Avaliação do Mérito Profissional (que é a deliberação aqui impugnada, aprovada por unanimidade dos seus 8 Conselheiros subscritores) tenha merecido 5 votos de vencido face a 11 votos vencedores, sendo que aqueles apenas iam no sentido da notação do “Bom” e não – nenhum - no sentido da notação de “Bom com Distinção” propugnada pela Autora na presente ação.
Como é óbvio, uma deliberação de um órgão colegial não tem de ser, em termos de validade ou de eficácia, tomada por unanimidade, mas apenas por maioria, sendo mesmo provável que, num colégio de 16 membros – numa matéria sempre impregnada de alguma subjetividade, no âmbito da chamada “justiça administrativa” de avaliação e classificação – a unanimidade muitas vezes não seja alcançada. Mas tal não significa qualquer “esquizofrenia”, como diz a Autora, sendo apenas reflexo das diferentes sensibilidades e das diferentes valorações subjetivas dos componentes do órgão coletivo, o que é inevitável, e assim deve ser.
c) Da alegada violação do art. 140º do “EMP” e do art. 11º do Regulamento nº 13/2020 (“RPIMP”) – artigos 51º a 53º da p.i.
7. Alega a Autora que, para além de não se ter previamente enunciado qual o peso ponderativo de cada parâmetro legal e regulamentarmente elencado, resulta do relatório da Inspeção que não foram avaliados, no caso, a totalidade desses parâmetros, referindo, como exemplos, que nada ali se refere quanto aos parâmetros sobre a sua “capacidade intelectual”, sobre a sua “idoneidade e prestígio intelectual”, sobre as “circunstâncias em que o trabalho foi prestado” (designadamente, em período de pandemia mundial), ou sobre a “não ocorrência de atrasos processuais”, conforme alíneas a), b) e f) do art. 140º do EMP.
Como já acima se consignou, segundo o art. 140º do “EMP”, com a epígrafe “Critério das classificações”, a classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função, nomeadamente:
- a)À sua preparação técnica e capacidade intelectual;
- b)À sua idoneidade e prestígio intelectual;
- c)Ao respeito pelos seus deveres;
- d)Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;
- e)À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
- f)Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;
- g)Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
- h)Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
- i)Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;
- j)Ao tempo de serviço;
- k)Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção;
- l)À capacidade de simplificação dos atos processuais.
Isto significa que a avaliação e classificação deve ter em conta o conjunto destes critérios, mas sem que se torne imperioso que haja uma expressa referência a todos e cada um dos critérios de per si, bastando que se revele que foram eles conjuntamente ponderados.
8. Ora, não se verifica, desde logo, que a Autora tenha razão quando alega que não foram ponderadas “as circunstâncias em que o trabalho foi prestado” - a que se refere a alínea f) do mencionado artigo do EMP -, designadamente no período de pandemia. A este respeito, e na sequência de idêntica alegação formulada pela Autora já na sua “Resposta” ao “Relatório da Inspeção”, a Sra. Inspetora respondeu, na “Informação final”, que:
«(…) 4) “Pandemia mundial de Covid 19 coincidente com as funções exercidas no Juízo de Família e Menores”
Quanto a este item, a senhora magistrada manifesta indignação quanto à omissão, no relatório, da relevância que teve a situação pandémica no seu desempenho funcional, aludindo, de novo, à contabilização do seu exercício descontando o período de baixa médica.
Relativamente a esta concreta questão, reiteramos a posição expressa no ponto 1) desta informação final.
No que se reporta às consequências das restrições de contactos impostas pelas autoridades de saúde, alude a inspecionada à impossibilidade de haver tais contactos, mormente, com os técnicos das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), o que, em seu entender “… limitou, em muito, a atuação e resposta das CPCJ” e, por outro lado, refletiu-se também no serviço prestado pelas magistradas do Ministério Público, que ficaram doentes, permanecendo a inspecionada em confinamento obrigatório, por 14 dias.
Na parte final do relatório - página 65, ponto B.2 - consta a conclusão que se inicia com a frase que parcialmente a senhora magistrada transcreve a fls. 11 da sua resposta.
Todavia, aquela conclusão prossegue da seguinte forma: “Porém, a intervenção em causa poderia/deveria ter sido efetuada por outras vias, por exemplo, através de reuniões realizadas por meios de comunicação à distância. Acresce que, conforme reconhecido pela inspecionada, esta nunca tinha procedido à consulta dos processos pendentes na CPCJ, cujo acompanhamento lhe estava adstrito, utilizando a plataforma informática disponibilizada pela CNPDPCJ”.
Não obstante os condicionalismos causados pela situação em causa, certo é que, o desempenho de funções da senhora magistrada se manteve durante o período em que vigoraram restrições, tal como se manteve a atividade das CPCJ. Mostrava-se, assim, necessário que a inspecionada adotasse outras formas de atuação visando alcançar melhores resultados no seu desempenho naquela concreta tarefa, foi o que se pretendeu transmitir com a inserção da citada conclusão, resultante da análise dos elementos recolhidos nos dossiês que acompanhavam os processos pendentes na Comissão, distribuídos à inspecionada.
Como se conclui do Memorando apresentado à inspeção e ainda do teor de fls. 12 da resposta ora em análise, a senhora Procuradora da República acautelou a regular realização do seu trabalho no tribunal durante o período pandémico mesmo que para tal utilizasse os meios de comunicação à distância para garantir a sua presença em diligências e despachando, via VPN, no sistema Citius, como sucedeu quando esteve, por 14 dias, em confinamento obrigatório.
A atividade de interlocução junto da CPCJ fazia parte do seu trabalho regular e, em nosso entender, não podia ter sido descurado, o que se verificou ao longo do período avaliado.
Por último, a senhora magistrada refere que é atribuída “… maior relevância no relatório aos processos que a signatária não despachava, em virtude da distribuição de serviço…” mencionando, de seguida, as partes do relatório onde se baseia para sustentar tal afirmação.
Cumpre apenas referir que as concretas menções efetuadas se destinaram, como bem se compreende, a identificar plenamente o serviço distribuído à inspecionada, o que resultou da análise dos processos e das diversas Ordens de Serviço da Coordenação da Comarca que vigoraram no período inspetivo, as quais se mostram plasmadas no relatório, contendo súmula das orientações relevantes - cfr. páginas 11 a 14».
Não tem, pois, a Autora, como se vê, qualquer razão na sua alegação de que não teriam sido ponderadas “as circunstâncias em que o trabalho foi prestado, designadamente no período de pandemia”, pois não só essa ponderação foi realizada no Relatório da Inspeção como foi sublinhada na “Informação final” da Sra. Inspetora.
Ponderações estas que foram consideradas no Acórdão de ... da Secção do CSMP, aqui sob impugnação (cfr. pontos 194 a 200 do mesmo).
E não será despiciendo lembrar aqui – se necessário fosse - que a “Informação final” do Inspetor completa e integra, para todos os efeitos legais, o “Relatório da Inspeção”, como se reconheceu no Acórdão deste STA de 15/6/2023 (proc. 0147/20): «Não existe erro nos pressupostos de facto quando o ato impugnado tenha tomado em conta todos os factos, incluindo aqueles que, no relatório da inspeção, tenham sido omitidos ou incorretamente expressos, mas que foram depois incluídos pelo Inspetor na informação final, acolhidos no acórdão da Secção de Classificação e no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério».
9. Igualmente, não se verifica que a Autora tenha razão quando alega que não foi ponderada a “não ocorrência de atrasos processuais”, querendo-se certamente referir ao critério previsto na alínea e) do art. 140º do EMP («observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais»).
Também quanto a esta alegação, já antes produzida pela Autora na sua “Resposta” ao “Relatório da Inspeção”, a Sra. Inspetora teve oportunidade de lhe responder, na “Informação final”:
«(…) 7) “Não foram detetados processos com atraso de despacho superior a um mês”
Relativamente a esta afirmação, constante da página 59 do relatório, a senhora magistrada invoca a sua constante preocupação em despachar os processos tempestivamente, em regra, na mesma data, e, despachando-os com a dilação de 2 ou 3 dias úteis, justifica o motivo.
Acrescenta que, não foi feita qualquer alusão no relatório quanto ao facto de “… ter sempre o seu serviço rigorosamente em dia”.
Conforme consta expressamente referido no ponto XII. do relatório (página 59), a informação em causa visa o cumprimento da norma contida no art. 19º, al. f) do RPIMP sendo que, no caso concreto, inexistiam atrasos na prolação dos despachos e/ou promoções.
Quanto à tempestividade dos despachos, resulta das observações ínsitas no relatório que a inspecionada despachou sempre sem qualquer atraso, havendo referências expressas a essa celeridade – cfr., v.g., ponto IX, 1º parágrafo, página 44; ponto XIV (conclusões e proposta), página 64, 7º parágrafo, e página 66, ponto B.7».
E veja-se o consignado no ponto 58 do Acórdão de ... da Secção do CSMP, aqui sob impugnação:
«Não foram detetados processos com atraso de despacho superior a um mês (art. 19º, al. f) do RPIMP)».
Pelo que, também quanto a esta parte, não tem a Autora qualquer razão.
10. Quanto à alegação de que nada se refere quanto aos parâmetros sobre a sua “capacidade intelectual” ou sobre a sua “idoneidade e prestígio intelectual”, referidos nas alíneas a) e b) do art. 140º do EMP, verificamos que, contrariamente às alegações antecedentes, a Autora não apresentou esta alegação quer em sede da sua “Resposta” ao “Relatório da Inspeção”, quer em sede de recurso do Acórdão da Secção do CSMP para o Plenário.
E teria sido decisivo que o tivesse feito, pois ao sonegar esta sua alegação ao CSMP e, relevantemente, à Sra. Inspetora, que assim não teve ocasião de emitir pronúncia na, legalmente prevista, “Informação final”, cujo conteúdo, como já vimos, completa e integra, ainda, o “Relatório da Inspeção”.
Em todo o caso, verifica-se que a alínea a) do mencionado art. 140º do EMP refere-se conjuntamente a “preparação técnica e capacidade intelectual”, sendo que resulta do “Relatório da Inspeção” a ponderação da preparação técnica da Autora – melhor quanto ao serviço prestado nos juízos criminais e pior quanto ao serviço prestado nos juízos de família e menores -, como decorre, desde logo, do teor das informações da hierarquia, confirmado pela Sra. Inspetora na sua própria avaliação.
Cfr. o seguinte excerto da Informação hierárquica prestada pela Sra. Magistrada do MºPº Coordenadora da Comarca ..., recolhida a pág. 9 do “Relatório de Inspeção” (constante de fls. 215 e segs. do PA-3, junto a fls. 926 e segs. SITAF):
«(…) Neste contexto posso confirmar que a avaliação que faço do trabalho desenvolvido pela senhora magistrada ora inspecionada atinge níveis positivos, cumprindo tempestivamente as suas funções, com níveis de mais adequação à área criminal do que à área de família e crianças, onde revela alguma carência de iniciativa processual e maior investimento técnico-jurídico.
Revela experiência e maior maturidade na área de intervenção criminal, onde desenvolveu uma ativa e positiva representação do MP nos julgamentos, reconhecendo-se claramente ter maior aptidão para a área criminal.
Dadas as particularidades da jurisdição de família e crianças constata-se a necessidade de imprimir maior estudo e iniciativa funcional na área de família e crianças onde está colocada, apesar de reconhecido esforço manifestado ao longo desses últimos 2 anos.
É uma Magistrada correta, educada e afável, inexistindo queixas que importe relatar ao nível das entidades com quem interage, ou de qualquer utente da Justiça.
Concluindo, posso confirmar e destacar a correção no trato com a Magistrada Coordenadora da Comarca, sendo tecnicamente positiva a prestação funcional da senhora procuradora da República Dra. AA».
Avaliação quanto à preparação técnica da Autora que a própria Sra. Inspetora confirmou, por si própria, como expressou nas conclusões do seu Relatório de Inspeção (cfr. págs. 64 a 66 do “Relatório de Inspeção”, constante de fls. 215 e segs. dos PA-3 e PA-4, juntos a fls. 926 e segs. e a fls. 1176 e segs. SITAF):
«(…) Relativamente à apreciação qualitativa do trabalho desenvolvido pela senhora magistrada, importa destacar as seguintes conclusões, de acordo com as específicas áreas onde teve intervenção. Assim,
A - Juízo Central Criminal ... (J2/J3), sem prejuízo das concretas observações que fizemos constar neste relatório:
Revelou pragmatismo e bons conhecimentos técnico-jurídicos (…)
B - Procuradoria da República e Juízo de Família e Menores ... (J4), cumprindo realçar que, nesta jurisdição, o desempenho da senhora magistrada revelou acentuado desnível em termos qualitativos relativamente à avaliação que supra enunciámos quanto à sua prestação na área criminal.
(…) As evidenciadas fragilidades quanto aos conhecimentos técnico-jurídicos referentes às diversas matérias objeto dos processos em causa (Tutelares Educativos, Promoção e Proteção, Regulação/Alteração e Incumprimento do Regime de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, Adoção, e outras Providências Tutelares Cíveis) abrangem, de igual modo, a necessária intervenção proativa do magistrado do Ministério Público nesta área».
Quanto à capacidade, idoneidade ou prestígio intelectual, é necessário ter em conta que a capacidade ou idoneidade intelectual aqui em questão, que cumpre ponderar numa avaliação do mérito funcional de um magistrado, como previsto no art. 140º do EMP, não é a sua capacidade intelectual abstratamente considerada (em termos de pura inteligência ou QI) - por si mesma irrelevante - mas sim a sua capacidade dirigida para o exercício da profissão (para o desempenho funcional, em suma).
É esta interpretação do EMP, nesta parte, que o RPIMP adequadamente, e de forma clara, efetua quando, depois de, no seu art. 5º confirmar que o mérito dos magistrados deve ser avaliado por referência aos critérios e parâmetros estabelecidos no art. 140º do EMP, explicita, no nº 1 do art. 11º, que estes se devem interpretar como reconduzindo-se à “sua capacidade para o exercício da profissão”, à “sua preparação técnica” e à “sua adaptação ao serviço”.
Desdobrando-se estes, por sua vez, em subcritérios explicativos, os quais, no caso da “capacidade para o exercício da profissão” (correspondente à capacidade intelectual referida no art. 140º do EMP), são, quando aplicáveis: «a) Idoneidade e urbanidade; b) Imparcialidade e isenção; c) Bom senso, razoabilidade e sentido de justiça; d) Normal relacionamento com os demais operadores judiciários e intervenientes processuais; e) Articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes; f) Colaboração e contributo no sistema de formação de magistrados; g) Presença e desenvoltura no atendimento ao público; e h) Simplificação dos atos processuais» – cfr. nº 2 do art. 11º do RPIMP.
Por outro lado, não resulta imposto, legal ou regulamentarmente, que todos os critérios, parâmetros e subcritérios sejam alvo, um a um, e de per si, de uma referência e avaliação expressa, bastando que do conjunto avaliativo efetuado se revele, ainda que implicitamente, que todos foram ponderados.
Ora, do extenso, pormenorizado e detalhado “Relatório da Inspeção” em causa, complementado pela “Informação final”, resulta que todos os critérios do art. 140º do EMP, na forma regulamentarmente interpretados pelo RPIMP no seu art. 11º, foram ponderados na avaliação do mérito da prestação funcional da Autora, nomeadamente os elencados seu nº 2 e, dentro destes, o relativo à sua “capacidade para o exercício da profissão” (“idoneidade e urbanidade” – cfr. alínea a), desde logo pela receção, no “Relatório da Inspeção” das informações a este respeito fornecidas pela sua superiora hierárquica, Magistrada do MºPº Coordenadora da Comarca (verificadas e corroboradas pela própria Sra. Inspetora) – cfr. págs. 9 e 63 do “Relatório da Inspeção”:
«(…) níveis de mais adequação à área criminal do que a área de família e criança, onde revela alguma carência de iniciativa processual e maior investimento técnico jurídico.
Revela expediência e maior maturidade na área de intervenção criminal, onde desenvolveu uma ativa e positiva representação do MP nos julgamentos, reconhecendo-se claramente ter maior aptidão para a área criminal.
Dadas as particularidades da jurisdição de família e crianças constata-se a necessidade de imprimir maior estudo e iniciativa funcional na área de família e criança onde está colocada, apesar de reconhecido esforço manifestado ao longo desses últimos 2 anos.
É uma Magistrada correta, educada e afável, inexistindo queixas que importe relatar ao nível das entidades com quem interage, ou de qualquer utente da Justiça (…)».
Nestes termos, não procede, também, a alegação da Autora quanto a esta matéria.
d) Da alegada violação do princípio do inquisitório – artigos 54º a 58º da p.i.
11. Nesta parte, a Autora começa por alegar “défice de instrução” ao não terem sido avaliados todos os parâmetros de avaliação impostos pelo art. 140º do EMP.
Ora, esta alegação constitui uma repetição de alegação antecedente, já conhecida e decidida na alínea anterior, pelo que nos limitamos a, nesta parte, para aí remeter.
Depois, invoca a Autora o princípio do inquisitório, o qual, no seu entender, teria sido violado por falta de ponderação de factos e meios de prova apresentados pela Autora no exercício do seu direito de audiência, nomeadamente: não consideração da prestação de serviço num contexto de pandemia mundial; e falta de análise e valoração de todos os processos dos juízos centrais criminais por si listados.
Realçando a efetiva consideração do contexto pandémico da altura, já acima tivemos ocasião de refutar a crítica da Autora – cfr. ponto 8 supra – para onde remetemos para evitar necessárias repetições, tendo-se aí sublinhado a pronúncia da Sra. Inspetora sobre esta circunstância, quer no “Relatório da Inspeção” quer na sua “Informação final”, bem como a sua consideração pelo Acórdão da Secção do CSMP.
Quanto à falta de análise e valoração de todos os processos dos juízos centrais criminais por si listados, foi ela desmentida pela Sra. Inspetora na sua “Informação final” (cfr. ponto 2) onde teve ocasião de explicitar a propósito dessa crítica:
«(…) No que tange à forma como foram analisados os processos, quer do Juízo Central Criminal ..., quer da Procuradoria e Juízo de Família e Menores ..., como bem sabe a senhora magistrada, foram oportunamente apresentadas listagens às respetivas secções para apresentação dos processos, o que se concretizou durante o período em que esteve instalada a inspeção.
Acresce que, a visualização eletrónica tem/deve ser acompanhada da análise do processo físico considerando que nem todos os atos, despachos e/ou promoções, e documentos, se encontram inseridos no sistema Citius. Assim, esta inspeção utilizou as duas formas de recolha de elementos - consulta eletrónica e física dos autos - para avaliação do desempenho da senhora Procuradora da República.
Para além dos processos que a inspeção fez incluir nas listagens acima referidas, teve ainda em consideração todos aqueles que a senhora magistrada mencionou na sua lista de “...”, que apresentou à inspeção, designadamente, aqueles dois que identifica, com os NUIPC’s 32/14.... e 5371/15...., e outros em relação aos quais foi sublinhada a sua relevância.
Vejamos:
- -a especial complexidade de grande parte dos processos existentes no Juízo Central Criminal está, desde logo, destacada nas observações finais relacionadas com os aspetos quantitativos - cfr. página 20 do relatório;
- -na página 22 do relatório, a título exemplificativo quanto ao desempenho da senhora magistrada em sede de instância, estão concretamente mencionados aqueles dois processos (32/14.... e 5371/15....) e ainda o NUIPC 748/13...., com menção expressa quanto à audição, pela inspeção, dos registos áudio das gravações efetuadas no âmbito daqueles processos;
- -os citados três processos, juntamente com outros quatro (NUIPC’s 542/17...., 272/16...., 1212/17.... e 142/15....), encontram-se expressamente referenciados na conclusão ínsita na página 25 do relatório sobre o desempenho relevante da senhora magistrada nas audiências de julgamento.
Afigura-se-nos, pois, que inexistiu qualquer desconsideração do trabalho realizado pela inspecionada no Juízo Central Criminal, mormente, quanto aos processos de maior complexidade e repercussão.
Por outro lado, salvo melhor opinião, a análise dos elementos recolhidos relativos ao serviço prestado pela senhora magistrada nesta área, plasmada nas observações constantes do relatório (páginas 17 a 27), mostra-se apta a avaliar cabalmente o seu desempenho».
Vê-se, assim, que, contrariamente ao referido pela Autora, não deixou a Sra. Inspetora de ponderar e avaliar os processos em causa do Juízo Central Criminal.
Como não deixou o Acórdão de ... da Secção do CSMP, aqui sob impugnação, de atentar nessas considerações, como se revela dos seus pontos 179 a 186.
Improcedem, consequentemente, estas alegações da Autora.
e) Da alegada insuficiência da fundamentação – artigos 59º a 69º da p.i.
12. A Autora defende que a deliberação do CSMP sofre de falta de adequada fundamentação, quer por a mesma ser “contraditória e obscura” (cfr. artigo 63º da p.i.), quer por ser “insuficiente” (cfr. artigos 65º a 68º).
Fá-lo, porém, repetindo alegações que já tinha antes feito e que, consequentemente, já foram acima analisadas e decididas.
Efetivamente, diz a Autora que a fundamentação é contraditória e obscura, sendo impercetível para um destinatário normal a razão pela qual a mesma prestação funcional é avaliada de forma diferente por quem tem competência para a avaliar, como se revela pela circunstância de, no Plenário do CSMP, os Conselheiros não terem acordado, todos, numa mesma notação.
Ora, já acima se abordou esta questão, antecedentemente levantada pela Autora, tendo-se então observado ser absolutamente normal, no âmbito de avaliações de desempenho profissional, que um órgão colegial composto por 16 membros não delibere sempre por unanimidade, já que, em tais matérias de justiça administrativa, abarcando a integração de conceitos indeterminados, a componente subjetiva não pode (nem deve, diga-se) ser completamente arredada.
Mais se disse que essa circunstância de existência de votos de vencido não belisca a validade ou a eficácia da deliberação tomada, sendo certo - dizemo-lo agora – que também não invalida a sua adequada fundamentação (expressa na deliberação tomada por maioria, mas sem descartar a relevância, para o efeito, de cada voto de vencido expressado).
O que um destinatário normal retirará é que a prestação funcional em causa é avaliada no sentido e com a fundamentação da maioria – no caso, merecendo uma notação de “Suficiente” -, mas sem embargo de, na convicção de uma minoria de membros, a mesma prestação funcional poder ser merecedora de notação vizinha superior – no caso, de “Bom” -, certamente por, na complexidade do conjunto dos factores de avaliação, uns apontarem num sentido mais favorável e outros num sentido mais desfavorável, como bem ressalta, aliás, do “Relatório da Inspeção” e “Informação final”, onde se expressam qualidades da prestação da inspecionada (sobretudo na área criminal) e defeitos da mesma prestação (sobretudo na área de família e menores).
Como, a propósito da classificação de serviço de uma magistrada do MºPº, julgou o Pleno da Secção de C.A. deste STA no Acórdão de 14/4/2011 (proc. 0567/09):
«(…) o juízo avaliativo final é um juízo complexo, global, resultante da ponderação de todos aqueles critérios e elementos, em larga medida de pendor subjetivo por inexistirem na lei balizas que permitam imputar, com objetividade, um determinado padrão de comportamento a cada uma das classificações previstas. Este modelo conduz, inevitavelmente, a que perante o mesmo quadro se possa meter o trabalho observado em patamares classificativos diversos. Tudo dependerá, afinal, dos olhos de quem vê. (…) Observados tais pressupostos, sem que se vislumbrem erros evidentes, esse juízo não é sindicável contenciosamente».
Não se deixa, no entanto, de realçar que o Acórdão de ... da Secção do CSMP – deliberação aqui sob impugnação – foi aprovado por unanimidade dos seus 8 membros, que convergiram, todos, na notação de “Suficiente” da prestação funcional da Autora.
13. De igual modo, a argumentação da Autora quanto à alegada “insuficiência” da fundamentação baseada em não se conhecerem antecipadamente as “regras do jogo” avaliativo, nem a avaliação atribuída a cada parâmetro de per si, já foi alvo, acima, de juízo de improcedência, na sequência de similar alegação efetuada antecedentemente pela Autora (cfr. ponto 7 supra, onde se explicitou, de acordo com a jurisprudência deste STA ali citada, que a concreta normação legal e regulamentar aplicável à avaliação e classificação das prestações funcionais dos magistrados do MºPº não exigem ponderações ou notações separada, de per si, para cada item avaliativo).
Improcede, pois, a imputação, efetuada pela Autora, de falta de fundamentação adequada da deliberação impugnada.
f) Da alegada violação de lei por erro nos pressupostos – artigos 70º a 84º da p.i.
14. Por fim, refere a Autora que a deliberação impugnada sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
Nesta parte, a Autora começa por repetir (artigo 73º da p.i.) a alegação, já acima descartada, de que não se terão avaliado todos os parâmetros de avaliação obrigatória – cfr. pontos 7 a 10 supra, para onde remetemos em ordem a evitar escusadas repetições.
Diz, depois (artigo 74º da p.i.), que “não se demonstrou que a A. tivesse tomado decisões claramente ilegais ou que tivesse prejudicado, por ação ou omissão, algum dos intervenientes processuais”, o que configura uma referência inócua, sobretudo tendo em conta que está em causa uma avaliação positiva da prestação funcional da Autora (“Suficiente”).
Insiste, de seguida (artigos 75º a 77º da p.i.), na incorreta alegação – já acima julgada improcedente (cfr. ponto 8 supra, para onde se remete) – de que não teria sido considerada a pandemia “Covid-19” como circunstância em que decorreu a prestação funcional avaliada.
De seguida, a Autora, nos artigos 78º e 79º da p.i., alega existir contradição entre a notação de “suficiente” atribuída e aspetos tidos por favoráveis da sua prestação, designadamente quanto a uma alta percentagem de condenações obtida e quanto ao reconhecido elevado mérito das suas prestações em audiência. Sucede, porém, como a Autora bem sabe e não pode deixar de reconhecer, que se trata de aspetos meramente parcelares da sua prestação, à qual foram reconhecidos qualidades e defeitos, e que os aspetos ora por si salientados prendem-se com a sua prestação na área criminal, onde foi reconhecida uma melhor prestação em confronto com uma pior prestação na área de família e menores.
Finalmente, nos artigos 80º e segs. da p.i., a Autora contradiz as referências de teor negativo efetuadas pela Inspeção a várias suas intervenções em processos concretos, quer da área criminal que da área de família e menores, alegando estarem em causa “erros de apreciação”.
Sucede que estas alegações de “erros de apreciação” foram antes produzidas pela Autora na sua “Resposta” ao “Relatório de Inspeção” (onde tais apreciações tiveram lugar) e, por isso, foram comentadas pela Sra. Inspetora na sua “Informação final”, nas págs. 10 a 21, pontos 9 (“Processos dos Juízos Centrais Criminais”) e 10 (“Processos do Juízo de Família e Menores”), onde, de forma especialmente detalhada, analisa e rebate aquelas alegações da Autora.
E estas alegações da Autora, bem como a análise pormenorizada da Sra. Inspetora sobre as mesmas foram alvo, também, de detalhado tratamento no Acórdão de ... da Secção do CSMP – deliberação aqui sob impugnação –, de págs. 46 a 59 (pontos 216 a 272), tendo concluído em conformidade com a resposta da Sra. Inspetora: «Todas as questões levantadas na resposta da senhora magistrada inspecionada mereceram da senhora inspetora uma resposta cabal e eficaz que merece a nossa concordância» (cfr. pág. 63, ponto B da Secção III-Apreciação).
E o Acórdão do Plenário do CSMP, confirmou esta deliberação da Secção, depois de ter voltado a analisar estas alegações de “erros de apreciação” formuladas pela Autora - cfr. alíneas g), h) e i) da fundamentação, a págs. 8 a 17.
Não se pode, pois, concluir que tenham sido cometidos os “erros de apreciação” indicados pela Autora, e muito menos que se tenham verificados erros de análise avaliativa grosseiros, palmares ou evidentes que pudessem colocar em crise a notação proposta pela Inspeção e deliberada pelo CSMP.
g) Do pedido de anulação da notação deliberada (“suficiente”), e sua substituição para “Bom com Distinção” – pedidos a) e b) da Autora
15. Disse-se acima que a circunstância de a deliberação do Plenário do CSMP ter sido tomada com cinco votos de vencido (que iriam pela notação de “Bom”), contra a maioria de onze votos (que deliberaram a notação de “Suficiente”), apenas significava que, numa matéria em que uma convicção subjetiva não pode, nem deve, ser arredada, a prestação funcional avaliada terá elementos de qualidade misturada com outros de deficiência.
Ora, ainda que considerando a aludida diferença de opiniões por parte da minoria, o que releva é que não resulta manifesto que a notação que fez vencimento – de “Suficiente” – se mostre errada, desajustada, desadequada ou injusta em face de todos os elementos coligidos pela Inspeção.
Como este STA teve ocasião de explicitar no seu Acórdão de 31/1/2019 (01132/15):
«Na classificação dos magistrados, o CSMP não atua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em atuações e em juízos de apreciação e avaliação que, em numerosos aspetos, escapam ao controlo jurisdicional;
Aí, onde o CSMP exerce uma efetiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o “correto exercício” do respetivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
(…) Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa».
No presente caso, resulta da avaliação inspetiva – designadamente, do detalhado “Relatório de Inspeção” complementado pela “Informação final” - que, embora com alguns reparos, a prestação funcional da Autora foi positiva na área criminal mas foi manifestamente insatisfatória na área de família e menores, num balanço que levou a Secção do CSMP, por unanimidade, e o Plenário, por maioria, a considerar ajustada a notação de “Suficiente” (em conformidade com a proposta da Sra. Inspetora).
Não se vê, assim, que haja fundamento para que esta deliberação do CSMP possa ser judicialmente substituída por outra que altere a notação da Autora relativamente à prestação funcional em causa.
16. E a Autora, para além de pedir a anulação da deliberação que a notou de “Suficiente” pede, ainda, que o tribunal condene o CSMP a notá-la de “Bom com Distinção” (notação de mérito, cfr. arts. 139º nº 2 do EMP e 14º do RPIMP).
Desde logo, este pedido encerra, em si, dificuldades de procedência em face do espaço de autonomia administrativa do CSMP, como este STA tem sublinhado (cfr. Acórdão de 15/6/2023, proc. 0147/20):
«Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação à adoção de atos jurídicos que envolvam formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico (art. 95º nº 5 do CPTA)».
Acresce, neste caso concreto, que, para além de não nos podermos olvidar que a deliberação do Plenário do CSMP acabou por ser confirmativa da deliberação de ... da Secção – aqui sob impugnação -, tomada por unanimidade dos seus oito membros componentes, a verdade é que só esteve em questão, mesmo relativamente aos minoritários votos de vencido, a dúvida entre a notação de “Suficiente” e a de “Bom”. Nunca, pois, foi considerada, pela Inspetora ou por algum membro do CSMP (Secção ou Plenário) a atribuição de uma notação de mérito (“Bom com Distinção”) como aqui pedido pela Autora.
E nunca foi considerada pois que essa “notação de mérito” seria totalmente incongruente com os elementos inspetivos recolhidos, que revelam, na verdade, uma prestação satisfatória, balanceada entre uma intervenção positiva na área criminal e uma intervenção negativa na área de família e menores.
Por tudo isto, não é possível de aceder a tal pedido condenatório formulado pela Autora, o qual deve improceder.
17. Por fim, é aqui inaplicável o disposto no art. 139º nº 4 do EMP, a que a Autora faz apelo, pois que, tal como já se disse acima (cfr. ponto 2 supra da presente “fundamentação de direito”), o que está em causa na presente ação é a notação de “suficiente” atribuída pelo impugnado Acórdão da Secção do CSMP à prestação funcional da Autora no período inspecionado, e não a omissão, eventualmente ilegal, de avaliação da prestação funcional da Autora fora dos cinco anos antecedentes ao início desta Inspeção.
Sendo certo - como este STA também já esclareceu (cfr. Acórdão de 22/5/2014, proc. 01608/13) -, que, no caso de os magistrados não requererem inspeção quando devida, a sua omissão não pode ser imputada exclusivamente ao CSMP, sendo também imputável àqueles:
«(…) Não é verdade, assim, como parece defender a procuradora autora, que a falta de inspeção aos primeiros «quase» quatro anos da sua atividade como procuradora seja exclusivamente imputável ao CSMP, uma vez que ela poderia ter requerido inspeção logo que foi ultrapassado «o período de quatro anos» sobre a sua inspeção anterior na categoria de procuradora-adjunta.
Não o tendo feito, a última classificação desatualizou-se, presumindo-se a de “Bom”, que, por sua vez, foi desatualizada pela de “Bom com Distinção” obtida na inspeção posta em crise».
Aplicando esta jurisprudência ao caso dos presentes autos, a antecedente classificação desatualizou-se, presumindo-se a de “Bom”, que, por sua vez, foi desatualizada pela de “Suficiente” atribuída na presente inspeção posta em crise.