3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As Recorrentes requereram ao TAF do Porto a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reclamando da conta de custas elaborada pela Secretaria do Tribunal.
O TAF indeferiu o requerimento considerando quanto ao pedido formulado, ao abrigo do art. 6º, nº 7 do RCP, que tinha de o ser antes do trânsito em julgado da sentença e, por maioria de razão, antes da elaboração da conta de custas, indeferindo igualmente a reclamação da conta de custas.
O TCA Norte confirmou esta decisão, seguindo jurisprudência, quer do TCA, quer deste STA e igualmente do Tribunal Constitucional, tendo considerado, no que se refere à dispensa do pagamento do remanescente que a mesma podia “…coabitar com o oficioso juízo do tribunal ou o impulso da parte, certo é que ao momento de ser elaborada a conta esta se faz de acordo com o julgado quanto a custas, incluindo o que houver de se considerar estabilizado quanto à matéria dessa dispensa.
Julgando o tribunal “a quo” como adquirida essa estabilidade a pretérito, na linha da mencionada orientação jurisprudencial, em nada, feriu princípio da cooperação e boa-fé processual, nem esse entendimento acarreta perverso e surpreendente ónus, ou afecta a tutela jurisdicional plena e efetiva e o direito ao processo equitativo”. Quanto à reclamação da conta de custas também indeferida, na qual as aqui Recorrentes defenderam ter sido violado os arts. 14º, nº 9 e 6º, nº 7 do RCP, art. 57º do CPTA e arts. 528º e 530º do CPC, concluiu o acórdão que a oportunidade da discussão tinha a mesma solução já indicada (quanto à dispensa do pagamento do remanescente).
Assim, considerou o acórdão recorrido ser de negar provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Na sua revista as recorrentes pretendem que este STA clarifique qual o prazo de que as partes dispõem para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e a questão suscitada na reclamação da conta.
Mas as instâncias decidiram a questão do prazo de modo semelhante, na aplicação do nº 7 do art. 6º do RCP (que era a principal questão sub judice), tudo indicando que com acerto e, de acordo com a recente jurisprudência deste STA nos acórdãos, ambos, de 10.01.2019, Proc. nº 0617/14.6BALSB e Proc. nº 01051/16.4BELSB (este último referindo jurisprudência deste STA e STJ bem como do Tribunal Constitucional).
Aliás, esta Formação tem recusado o recebimento de revistas em situações decididas como o fez o acórdão recorrido, tendo-se afirmado o seguinte no recente acórdão de 25.02.2021, Proc nº 012761/15.8BCLSB (citado no acórdão recorrido): “no que concerne à fundamental «quaestio juris» colocada na revista – a de saber se é possível (ou à luz do CCJ ou à do RCP) requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mediante reclamação da conta – constata-se que as instâncias julgaram segundo a jurisprudência habitual deste Supremo (…). Trata-se, aliás, de uma linha decisória que não suscita dúvidas, considerando-se a função meramente executiva das contas de custas – cujas reclamações só podem basear-se na infidelidade das contagens relativamente às condenações em custas – e a geral proibição de se modificar uma pronúncia sobre custas já transitada.
Portanto, e como o STA tem assinalado, a tentativa de obter o sobredito benefício mediante uma reclamação da conta é tardio – e vão, pois a parte onerada com as custas já sabia – ou devia saber – que a sua condenação a pagá-las não fora restringida pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Essa jurisprudência do Supremo destrói os argumentos dos recorrentes, mesmo os que se filiam em inconstitucionalidades. Aliás, é de notar que as questões deste género não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
E diremos mais, por estarmos perante um assunto já esclarecido, esta formação tem recusado o recebimento de revistas ligadas a estes «themata» («vide» o acórdão de 15/10/2020, proferido no proc. n.º 1202/13)”.
Quanto à questão da reclamação da conta, afigura-se que a tese do acórdão recorrido é plausível, não se justificando a admissão da revista por não ser necessária a uma melhor aplicação do direito.
Assim, não se justifica a intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, já que não se vê que haja razões de relevância jurídica ou social fundamentais, estando o recurso circunscrito ao caso concreto.