I- Importando peixe de país terceiro, no regime suspensivo de aperfeiçoamento activo, e exportadas as conservas resultantes da sua transformação para país comunitário, os detritos de peixe sobrantes, não exportados, mas vendidos para fabrico de farinha, constituem produto compensador secundário.
II- Sobre o peixe importado naquele regime suspensivo, que ora constitui detrito vendido para farinação, não incidem direitos niveladores compensadores, já que não foi exportado, mas direitos de importação.