I- Se as declarações feitas pelo autor em determinado documento se conciliam perfeitamente com o alegado na petição inicial, não pode existir confissão dele próprio susceptível de retirar valor probatório aos factos alegados como fundamento da acção e não impugnados por falta de contestação.
II- Quando se negoceia um contrato-promessa, cumpre às partes agir com inteira boa fé, não estipulando cláusulas cujo cumprimento não se possa controlar eficientemente ou que sejam de difícil concretização.
III- Não age de boa fé o contraente que promete vender, com um apartamento, o direito a um lugar na garagem do prédio, direito que não consta do título de constituição da propriedade horizontal, e depois com esse fundamento, pretende se substitua na escritura do contrato definitivo o que se refere no contrato- -promessa acerca de tal direito pela designação de uma parte da fracção autónoma correspondente à garagem, se é de concluir que, com a substituição, ele visa fazer uma segunda venda por um preço que iria acrescer ao estipulado na promessa.