Instaurada acção para condenação na reparação de danos em imóvel ocasionada em obras em prédio contíguo, ou no seu ressarcimento indemnização, a alegação e prova de factos extintivos do direito do Autor incumbe ao Réu (art. 342º - 2 cc).
É da experiência comum que os efeitos perniciosos em imóveis decorrentes de obras nos prédios contíguos não se verificam de imediato, antes decorrendo algum tempo até que se manifestem é, pois, razoável configurar, segundo a normalidade das coisas, que os efeitos nocivos de tais obras só se manifestem em tempo posterior, com o desfasamento do conhecimento pelo lesado das obras e dos danos.
Iniciando-se o prazo da prescrição a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito à indemnização que lhe compete, necessário se torna que conheça todos os pressupostos do exercício desse direito, isto é, do facto, o dano e o nexo de casualidade entre este e aquele (arts. 498º - 1, 306º - 1, 483º - 1 e 563º cc).
Assim, não articulando o R. factos concretos relativos à data do conhecimento pelo A. dos elementos do dano real produzido no seu prédio pelas referidas obras, não podem os mesmos ser considerados assentes, ficando a dúvida sobre a sua existência ou inexistência. Daí que, aproveitando tais factos ao R., não pode a dúvida de deixar resolvida contra ele (art. 516º do CPC).
Do que decorre, nesse circunstancialismo processual, não possuir o tribunal factos que lhe permitam conhecer, na fase da condenação, da excepção peremptória da prescrição.