1- Não cabe na previsão do Art. 36 do Codigo das Expropriações qualquer indemnização pela eventual desvalorização da parte não expropriada do predio que e objecto de arrendamento comercial ou industrial, e que se mantem nessa parte.
2- Com esta interpretação, não colide o art. 28 do mesmo Codigo, pois que a expropriação que atinge um arrendamento desta especie constitui uma hipotese especial que, como tal, e tratada na lei, so havendo que compensar o arrendatario pelas despesas e prejuizos resultantes da mudança das instalações.
3- O juiz " decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas nunca pode sobrepor-se as Partes na iniciativa processual de articulação de factos que das mesmas e exclusivo - art. 83, n. 2 do C. Exprop. e art. 664 do C. P.
Civil.
4- Atento este principio e não se tendo os arbitros pronunciado, nem a Expropriada sobre a desvalorização da parte arrendada do predio expropriado, e de concluir que, quanto a isso, não ha que fixar qualquer indemnização.