I- Considerando as funções cometidas ao Ministério Público pela CRP e tendo presente a vertente publicista que invade o Direito do Trabalho, é de concluir que a intervenção do Ministério Público através da emissão do respectivo parecer em sede de recurso não viola qualquer norma legal e respeita e reflecte o comando constitucional.
II- Inexistindo documentos que provem factos quesitados, não pode o Supremo alterar a resposta de "não provado".
III- O entendimento de que a arguição de nulidades da decisão recorrida tem de ser feita no requerimento de recurso, sob pena
de delas se não conhecer, não viola o princípio constitucional da igualdade, nem os princípios da confiança, da congruência, da proporcionalidade, da necessidade e da máxima restrição de direitos.
IV- As alterações introduzidas no art. 713º do CPC não excedem o quadro estabelecido no art. 7º, da Lei 33/95 pelo que não é organicamente inconstitucional o art. 1º do DL 329-A/95.