I- Não merece censura a rejeição de recurso hierárquico contra pretenso indeferimento tácito de pretensão do recorrente se se apura que esta pretensão fora objecto de acto expresso de indeferimento anterior à interposição daquele recurso hierárquico. Na verdade, a mera prolação de acto expresso de indeferimento - mesmo que não notificado ou deficientemente notificado ao respectivo destinatário - inviabiliza, só por si, a formação de indeferimento tácito.
II- A falta ou as irregularidades da notificação do acto expresso apenas impedirão que comece a correr o prazo para a sua impugnação (administrativa ou contenciosa, conforme no caso couber) ou possibilitarão a interrupção desse prazo mediante a apresentação de requerimento para que se proceda à sua notificação completa, consoante a natureza dos elementos em falta.